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Não. A admissibilidade da apelação será realizada de forma direta pela jurisdição de segundo grau. Desta forma, o juízo ...
25/04/2018

Não. A admissibilidade da apelação será realizada de forma direta pela jurisdição de segundo grau.
Desta forma, o juízo de primeiro grau somente intima a outra parte da interposição do recurso para que apresente as contrarrazões e remete os autos para o Tribunal, sem realizar qualquer juízo de admissibilidade. Portanto, os efeitos do recurso será analisado pelo relator do recurso no respectivo tribunal.
Importante ressaltar que ao contrário da regra geral estatuída no art. 995, a apelação possui efeito suspensivo automático, conforme dicção do art. 1.012, caput do NCPC.

Não. Apesar do CPC2015 estabelecer o processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão constante do re...
19/04/2018

Não. Apesar do CPC2015 estabelecer o processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão constante do recurso repetitivo, o próprio Código estabelece que o juiz poderá fazer análise e determinar que atos considerados urgentes sejam realizados para que se evite dano irreparável.
Não pode o recurso repetitivo dar causa a negativa da prestação jurisdicional.
Portanto, cumprido os requisitos estabelecidos para concessão da tutela provisória de urgência, o juízo pode deferir o pedido ou determinar o cumprimento de medidas que já haviam sido deferidas.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o teto remuneratório deverá ser observado em cada um dos cargos isol...
16/04/2018

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o teto remuneratório deverá ser observado em cada um dos cargos isoladamente e não sobre o somatório total da remunerações percebidas pelo servidor.
Portanto, em situações de acumulações de cargo, não pode incidir o abate teto quando a soma da remuneração dos cargos acumulados ultrapassar o teto, pois cada uma das remunerações se caracterizam por proventos distintos e cumuláveis legalmente.

O art. 183 do CPC/2015 estabelece prazo em dobro para a Fazenda Pública nas manifestações processuais, sendo que o refer...
12/04/2018

O art. 183 do CPC/2015 estabelece prazo em dobro para a Fazenda Pública nas manifestações processuais, sendo que o referido benefício processual não será aplicado quando há previsão em lei específica de prazo próprio para o Ente Público.
Há na Lei do Mandado de Segurança prazos específico para a Fazenda Pública, como os 10 dias para prestação de informações. No entanto, não há previsão específica para interposição de recursos cabíveis ao longo do processo (como prazos para interposição de apelação, agravo, recurso ordinário, especial e extraordinário). Portanto, incidindo o prazo em dobro nas referidas manifestações, conforme art. 183, caput do CPC.
Importante destacar que há jurisprudência no sentido de que o benefício deste prazo somente é aplicável à Fazenda Pública e não à autoridade coatora, sendo inclusive necessária a presença do preparo recursal.
Desta forma, é importante atentar-se quem se manifesta no processo: a Fazenda Pública ou o autoridade coatora aos moldes do art. 14, §2º da Lei do Mandado de Segurança.
Esta observação é relevante, pois caso não seja observado a presença do benefício de prazo e apresentação de preparo, o recurso apresentado contra o MS poderá ser considerado intempestivo e não ser conhecido.

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