20/08/2018
*Caso interessante (Direito Civil e Direito do Trabalho):
Atuamos recentemente em um caso com as seguintes peculiaridades:
Cliente nos procurou no fim do ano passado (2017) pois teve seu veículo recolhido pela Polícia Militar em função de uma constrição judicial (penhora).
Ocorre que nosso Cliente havia comprado o veículo em Março de 2016, porém, até a data do recolhimento, ainda não havia comunicado a transferência da propriedade do bem ao DETRAN.
Sendo assim, após diligências, verificamos que o antigo proprietário era réu em uma Ação Trabalhista (em fase de execução), razão pela qual se originou a referida penhora.
Ademais, quando da realização do negócio entre nosso Cliente e o antigo proprietário, a referida Ação Trabalhista já havia sido proposta e estava tramitando normalmente.
Mesmo sendo um obstáculo judicial, já é pacificado o entendimento de que o registro junto ao DETRAN é um ato administrativo e como fonte de prova é meio hábil a comprovar a propriedade de um veículo automotor, porém, gera presunção juris tantum de sua propriedade, que pode ser derrogada por prova em sentido contrário.
No nosso caso a existência de contrato e recibos datados da época da realização do negócio facilmente comprovavam a tradição do bem.
Portanto, a discussão mais importante do caso era a seguinte: réu que vende veículo durante o transcurso do processo trabalhista pratica fraude?
Ingressamos com as medidas judiciais cabíveis e, após intensa discussão jurídica travada com a parte adversa
prevaleceu o entendimento que foi por nós sustentado.
Nossa argumentação considerou, entre outros elementos, a boa fé do adquirente do bem, qual é presumida, e a ausência de citação da pessoa do sócio da empresa ré para responder pelos débitos da demanda antes da realização da venda do veículo.
Tanto o Juízo de Primeiro Grau quanto os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, após Recurso impetrado pela parte adversa, por unanimidade, reconheceram que, no caso concreto, não havia sido configurada fraude e que o bem deveria ser restituído ao real proprietário, nosso Cliente.
Após esse breve resumo até parece que o caso foi simples, mas foi uma discussão interessante com argumentos bons para ambos os lados e que certamente gerou um precedente qual pode ser utilizado futuramente.
Apesar de ser comum ainda em nosso país o fato de pessoas comprarem bens e demorarem a comunicar a transferência dos mesmos aos órgãos competentes, tal situação deve ser evitada, pois pode gerar problemas como o aqui relatado.
Att.,