02/04/2020
Confira os principais pontos da MP 936/2020 que instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA e saiba quais são seus direitos enquanto empregado e empregador:
1) Válido apenas para empregados com carteira assinada, que recebam até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12*, independente do tempo trabalhado ou número de salários recebidos.
2) Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
3) Medidas deverão ser tomadas por meio de acordo individual entre empregador e empregado ou por meio de acordo/convenção coletiva com sindicato**.
4) A jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos em 20%, 50% ou 70%, por no máximo 90 dias.
5) O contrato de trabalho poderá ser suspenso (sem pagamento de salários pelo empregado e sem qualquer prestação de serviço pelo empregado) por até 60 dias.
6) Para os empregados que sofrerem redução na jornada e no salário, a União arcará com uma compensação financeira, conforme percentual usado na redução. Por exemplo: se o empregado sofrer redução de 25%, o governo federal irá pagar ao empregado 25% do valor do seguro desemprego a que teria direito.
7) Para o empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso, a União pagará 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, com exceção das empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00, as quais deverão arcar com 30% do salário do empregado e o governo federal arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
8) A proposta de acordo individual deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
9) O empregado terá garantia provisória de emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
10) Em caso de demissão no período da garantia provisória, deverá o empregador arcar com indenização em valores proporcionais ao percentual de redução aplicado.
11) O empregado que tiver mais de um vínculo de emprego, poderá acumular o benefício pago pelo governo federal conforme proporção de redução de cada emprego.
12) Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (vale alimentação, plano de saúde, odontológico etc)
13) O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses.
14) Negociações com sindicatos poderão estabelecer percentuais diversos ao da Medida Provisória, porém a compensação do governo federal continuará nos percentuais de 20, 50 e 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
15) A empresa deverá comunicar em até 10 dias o Ministério da Economia sobre a redução de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho dos empregados .
15.1) Caso o empregador não fizer tal comunicação, f**ará responsável pelo pagamento integral do salário do empregado.
16) O benefício será pago ao empregado 30 dias após a comunicação do acordo pelo empregador ao Ministério da Economia.
17) O empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, a qual não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
17.1) Eventuais valores de ajuda compensatória poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
*Para quem ganha acima de R$ 12.202,12, ainda há necessidade de possuir diploma de nível superior.
**Quem estiver fora do intervalo de renda do item 1, as medidas só valerão mediante acordo/convenção coletiva com sindicato, exceto redução de 25% que poderá ser por acordo individual para qualquer faixa de renda.
***Portaria do Ministério da Economia ainda irá disciplinar a forma desta comunicação e como será pago o empregado