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19/04/2016

DA FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO

Esse texto tem o objetivo de citar uma das praticas abusivas do empregador, diante do fraco conhecimento do empregado em relação a seus direitos.
Na atual situação econômica pátria, muitas empresas vêm se aproveitando da falta de oportunidade empregatícia para se esquivar do pagamento das verbas trabalhistas. Senão vejamos:
Conforme a CLT (arts. 2° e 3°) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário e prestação pessoal. Assim, pode-se entender, que empregado é aquela pessoa que presta serviço pessoal e continuo ao patrão, obedecendo a suas ordens, mediante salário. Caso algum destes requisitos não seja cumprido, não se é considerado empregado.
A fraude na terceirização é exatamente isso, se inicia quando a empresa interessada, tenta de forma ilegal retirar do empregado um destes cinco requisitos.
Geralmente, o força a criar uma pessoa jurídica (empresa em nome dele), como requisito para conseguir o emprego, sob a alegação de que como “dono de empresa”, consegue ter um ganho maior.
Todavia, sua real intenção é abusiva, tenta desvirtuar o obreiro dos requisitos de empregado (arts. 2 e 3 da CLT), para não haver obrigação de pagamento de verbas trabalhistas em futura demissão.
Logo, a pessoa jurídica criada pelo empregado, passa a ser uma prestadora de serviços exclusiva do empregador. Em outras palavras, uma empresa, com um único empregado e que presta serviços para um único cliente (exclusividade).
Assim, o empregador agora contratou uma empresa (prestadora de serviços), que pratica sua contraprestação pessoal, subordinada e contínua, mediante salário, porém sem se responsabilizar com seus deveres trabalhistas em caso de demissão, tendo em vista de não se trabalhar mais de empregado, mas sim empresa prestadora de serviços.
Vale ressaltar que a exclusividade, é expressamente proibida quando se fala em terceirização, caracterizando-se fraude e criando vinculo de emprego direito com o tomador de serviços.
Portanto, se o seu patrão o força a criar uma empresa para te garantir o emprego, recue e procure um advogado para auxilia-lo nesta questão.

Peculiaridades sobre o FGTSO fundo de garantia do tempo de serviço (FTGS), regulamentado pela Lei 8.036/1990, tem o obje...
08/04/2016

Peculiaridades sobre o FGTS

O fundo de garantia do tempo de serviço (FTGS), regulamentado pela Lei 8.036/1990, tem o objetivo de criar vantagens ao empregado através do levantamento mensal de 8% da quantia paga ou devida pelo empregador, conforme o art. 15.
Segundo o §3 do artigo supra, serão beneficiários do FGTS toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, sendo facultado este regime a empregada doméstica.
Isto escrito, se faz um aprofundamento sobre o tema, pois, apesar de ser de conhecimento geral a obrigatoriedade do regime, ausente é, para alguns, as suas possibilidades de saque.
Para a grande maioria dos trabalhadores, o FGTS é o “dinheiro que se saca” após a demissão junto com o Seguro Desemprego. Todavia esta benesse esta vinculada a outras causas além da rescisão contratual. Senão vejamos:
O artigo 20 da lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (lei 8.036/90) fixa em um rol taxativo, as possibilidades de movimentação da conta vinculada. (www.fgts.gov.br, para leitura completa do artigo citado)
Apenas por mera exemplificação, utiliza-se o inciso V da lei retro, que leciona o levantamento do FGTS para “pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)”, desde que respeitada os três requisitos elencados neste inciso. Ou ainda, o inciso XIII sobre a movimentação da conta para o trabalhador ou qualquer de seus dependentes quando portador do vírus HIV, entre muitas outras possibilidades.
Neste viés, o FGTS é muito mais do que uma ajuda para os tempos de desemprego, este regime é um pecúlio de muitas vertentes, podendo ser útil em muitos momentos.
Portanto, para um trabalhador em tempos como estes, estar em dia com seus direitos é essencial, assim como ter um patrono devidamente especializado.

O Conselho Curador do FGTS, aprovou o Relatório de Gestão do FGTS e o Relatório de Gestão do FI-FGTS, referentes ao exercício de 2012.

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