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Noemi Lima - Advocacia e Consultoria Jurídica “Bendito seja Deus que adestra minhas mãos para a guerra “
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Já ouviram falar em tráfico privilegiado? A expressão nada mais é do uma causa de diminuição de pena, prevista no parágr...
02/08/2022

Já ouviram falar em tráfico privilegiado? A expressão nada mais é do uma causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Dr**as).
- Podemos dizer que o tráfico privilegiado é um tipo penal voltado para os traficantes eventuais, por ser uma conduta de menor reprovabilidade, há uma amenizada na pena.
Para o acusado, é extremamente vantajoso ter aplicada essa causa de diminuição de pena, pois poderá inclusive ter a sanção substituída por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).
Por fim, também haverá vantagens na execução penal, pois para fins de progressão de regime, o requisito objetivo é de 1/6 da pena, e não 2/5 ou 3/5, como ocorre nos crimes hediondos e equiparados.

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento...
27/06/2022

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 9 o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

21/06/2022
Passou o Dia dos Namorados, e, você pensou em morar junto com seu namorado? 😍😉💭💭O objetivo do contrato de namoro é dar a...
13/06/2022

Passou o Dia dos Namorados, e, você pensou em morar junto com seu namorado?
😍😉💭💭
O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família. Afinal, se não pactuado de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens.
Findo o namoro, não será necessário fazer partilha de bens.

Também não haverá efeito sucessório.
Assim, o contrato de namoro é opção viável para os sujeitos que claramente não possuem intenção de constituir família e, com isso, não almejam determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
Visando à maior segurança, é possível realizar o contrato pela via particular ou por meio de escritura pública.
🎯 Caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, é possível substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo. Nada impede, também, que no contrato de namoro seja estipulado qual o regime de bens será aplicado caso o status “evolua” para união estável.

O cenário pandêmico, aliás, parece ter incentivado os casais a coabitar, dividindo despesas e responsabilidades, fato que acarretou duplo efeito: ora aumentado o vínculo afetivo, ora sendo crucial para os términos.

Obs. Em pesquisa recente do Colégio Notarial Seção São Paulo, foi contabilizado um aumento de 54,5%.

Se você for vítima ou conhece alguém, disque denúncia 100.Para os que residem no Paraná podem discar o 181 também de for...
23/05/2022

Se você for vítima ou conhece alguém, disque denúncia 100.
Para os que residem no Paraná podem discar o 181 também de forma totalmente anônima e sigilosa.

07/04/2022
Lute, ore, e faça seu melhor, até tudo se resumir em SORTE !
06/04/2022

Lute, ore, e faça seu melhor, até tudo se resumir em SORTE !

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