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NOVIDADES NA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÕES DE NOMENCLATURAS. O Decreto 10.410 de 2020 alterou de forma significativa os benefí...
20/08/2020

NOVIDADES NA PREVIDÊNCIA.
ALTERAÇÕES DE NOMENCLATURAS. O Decreto 10.410 de 2020 alterou de forma significativa os benefícios previdenciários, inclusive em relação as suas denominações.
As principais mudanças de nomenclatura se deram nos seguintes benefícios:
1) Auxílio Doença passou para Auxílio por Incapacidade Temporária;
2) Aposentadoria por Invalidez passou para Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
3) Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição passaram para Aposentadoria Programada.
Cabe ressaltar que a grande alteração advinda da reforma da previdência se deu na quase extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que só subsiste em caso de segurado com deficiência.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição mais comum e a Aposentadoria por Idade foram substituídas pela Aposentadoria Programada que inclui requisitos das duas espécies anteriores.
Desse modo, para quem começou a contribuir depois da reforma é necessário ter uma idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens, além de 15 (quinze) anos de contribuição para que possam se aposentar.
Vale ainda ressaltar que, para quem havia cumprido os requisitos em data anterior a reforma da previdência (novembro de 2019) são aplicadas as regras anteriores sem prejuízo ao direito adquirido. Já quem começou a contribuir antes da reforma e não possui todos os requisitos para se aposentar pode ser enquadrado nas regras de transição.

Veja texto completo do Decreto 10.410/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm

VOCÊ SABIA? STJ ADMITE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FISCALIZAR RECURSOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIAA Terceira Turma do Sup...
06/08/2020

VOCÊ SABIA? STJ ADMITE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FISCALIZAR RECURSOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.
De acordo com o ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento:
“ O parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.
E ainda que:
"A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato", afirmou o ministro.

Texto na íntegra:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04082020-Terceira-Turma-admite-acao-de-prestacao-de-contas-para-fiscalizar-recursos-de-pensao-.aspx

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