26/11/2024
SDI-1 do TST Decide: Exigência de Traje Íntimo em Barreiras Sanitárias de Frigoríficos Gera Dano Moral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que obrigar os trabalhadores a transitarem de roupas íntimas em barreiras sanitárias de frigoríficos configura dano moral in re ipsa . Nesse caso, o dano é presumido, sem necessidade de comprovação adicional, pois a prática afeta diretamente a intimidação e a dignidade dos trabalhadores.
O caso:
O caso envolvido envolveu um refrigerador onde os trabalhadores eram obrigados a passar pelas barreiras sanitárias trajando apenas roupas íntimas. Segundo o TST, essa prática não é respaldada por normas administrativas, como o Ministério da Agricultura, que altera padrões de higiene, mas não exige exposição de funcionários.
O que são barreiras sanitárias?
As barreiras sanitárias são medidas adotadas em frigoríficos e outras indústrias de alimentos para evitar a contaminação de produtos e funcionários. Esses locais são projetados para garantir a higiene necessária ao processamento de alimentos e incluem procedimentos como:
Higienização das mãos, antebraços e botas por parte dos funcionários antes de acessar as áreas de produção.
Equipamentos como lavadores de mãos e botas, que ajudam a eliminar possíveis contaminantes.
No entanto, não há exigência normativa que obrigue os trabalhadores a ficarem expostos apenas de roupas íntimas durante esses procedimentos.
O entendimento do TST:
As barreiras sanitárias são indispensáveis para a higiene, mas sua implementação não pode violar direitos fundamentais , como dignidade, intimidade e honra , garantidos pela Constituição (art. 1º, III, e art. 5º, X).
Exigir que os trabalhadores sejam expostos dessa forma é abusivo e não se justifica nem por razões organizacionais nem por critérios normativos.
A decisão:
O empregador deve garantir métodos que conciliem eficiência produtiva e higiene com respeito à dignidade humana. Qualquer prática que exponha os trabalhadores a constrangimentos ou situações degradantes é incompatível com os princípios constitucionais e será responsabilizada.
Processo: E-RR-1259-07.2014.5.12.0058
📅 Data de publicação: 11/08/2024