Goda Scalassara Advocacia

Goda Scalassara Advocacia Atuação consultiva e contenciosa especializada em contratos, direito empresarial e civil, com ênfase

Oportunidade de estágio em escritório de advocacia na área cível!
10/05/2024

Oportunidade de estágio em escritório de advocacia na área cível!

21/03/2024

Saiba mais sobre a ilegalidade de cobrança de reajuste mensal em contrato de compra e venda de imóvel, conforme determina o art. 46, da Lei 10.931/2004.

Saiba mais sobre a cobrança ilegal de reajuste mensal em contratos de compra de imóveis na planta!
21/03/2024

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A ocorrência da quebra antecipada do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não é suf...
31/08/2023

A ocorrência da quebra antecipada do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não é suficiente para fazer incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma incorporadora imobiliária para não ser obrigada a devolver parte das prestações pagas por um comprador que desistiu do contrato.

A desistência se deu porque o comprador, de antemão, concluiu que não conseguiria arcar com as obrigações.

Ocorre que o caso é de um contrato com garantia de alienação fiduciária. Nele, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida quando a dívida é totalmente quitada.

A solução pedida pela incorporadora foi aplicar o rito da Lei 9.514/1997, segundo o qual, vencida a dívida sem o pagamento no todo ou em parte, a propriedade do imóvel f**a consolidada em nome do credor fiduciário.

Em seguida, o credor deve fazer o leilão público do bem no prazo de 30 dias, com o objetivo de quitar a dívida — incluídos aí juros convencionais, penalidades e encargos contratuais e custas do próprio leilão. O valor que sobrar — se sobrar — deverá ser entregue ao devedor.

A própria 3ª Turma do STJ tem precedente de 2020 indicando que, no caso de incapacidade financeira do comprador para arcar com as parcelas, a solução é mesmo seguir o rito da Lei 9.514/1997, Lei da Alienação Fiduciária.

“O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (“antecipatory breach”)”.

Em conclusão, entendeu-se que, ao anunciar que não pretende cumprir o contrato, o comprador torna certo o seu futuro inadimplemento, o que basta para aplicar a Lei da Alienação Fiduciária.

FONTE: CONJUR

Na sexta-feira, 18, a 123 Milhas anunciou que irá suspender os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional...
23/08/2023

Na sexta-feira, 18, a 123 Milhas anunciou que irá suspender os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional, afetando viagens já contratadas da linha "Promo”, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.

De acordo com a agência, os valores já pagos pelos clientes serão devolvidos em vouchers para compra na plataforma.

Mas os clientes são obrigados a aceitar o voucher?

Não! Os consumidores lesados não são obrigados a aceitar os vouchers oferecidos pela empresa, sendo uma prática abusiva perpetrada pela 123 Milhas.

O cancelamento unilateral com a consequente imposição de devolução em voucher, mesmo que previsto em contrato, é considerado nulo de pleno direito, e expressamente vedado pelo CDC, em seu art. 51, incisos I, II, IV, IX, XI, XIII e XV.

O art. 35 do CDC protege o consumidor, determinando que é seu direito:
(i) exigir a realização da viagem;
(ii) cancelar a compra recebendo todo o dinheiro de volta com correção monetária e perdas e danos ou;
(iii) aceitar outro serviço equivalente.

Fique atento aos seus direitos!

Fonte: Migalhas

O litígio entre a atriz e cantora Larissa Manoela e os pais - que, segundo ela, envolve uma fortuna de pelo menos R$ 18 ...
15/08/2023

O litígio entre a atriz e cantora Larissa Manoela e os pais - que, segundo ela, envolve uma fortuna de pelo menos R$ 18 milhões - joga holofote sobre os limites da gestão do patrimônio de menores de idade.

Mas, afinal, qual o limite da gestão de bens de menores de idade?

A legislação brasileira é bastante rigorosa nos casos envolvendo artistas mirins, que exige inclusive autorização judicial e cujos valores precisam ser revertidos em prol da criança.

Contudo, há uma linha tênue entre o papel do pais na função de acompanhantes do desenvolvimento dessas atividades e na função de exploradores do talento do menor.

A legislação civil brasileira determina que compete aos pais representar menores de 16 anos - ou assisti-los, caso eles tenham entre 16 e 18 anos.

Os pais têm o dever de administrar os bens dos filhos até que atinjam capacidade civil plena, seja pela maioridade ou emancipação, sendo até os 16 exclusivamente exercida pelos pais e entre 16 e 18 anos (relativamente incapazes) devem ser decididos em conjunto entre pais e filhos.

A lei também prevê que a obrigação dos pais é “preservar o patrimônio”. No exercício da administração, os pais são responsáveis por preservar o patrimônio; eles não podem onerá-lo ou diminuí-lo.

O uso dos bens é permitido, mas com limites, desde que haja preservação do patrimônio.

No caso, pela narrativa, houve um desenho societário que implica em transferência de patrimônio para os pais: montaram empresas, o dinheiro passou a ser recebido em nome das empresas, e em uma delas a participação majoritária não é dela. Isso importa em transferência de patrimônio para os pais.

Assim, caso comprovada que a formatação das empresas e gerência do patrimônio se deu em detrimento dos interesses da menor, de forma ilegal ou abusiva, importa na revisão judicial dos contratos.

FONTE: Estadão

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valore...
11/08/2023

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor, para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

Assim, entenderam ser possível fazer a penhora online de valores depositados na conta corrente da mulher de um devedor para quitar sua dívida, desde que sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.

Os credores não conseguiram localizar bens, mas souberam que a esposa dele tinha dinheiro depositado.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora porque a cônjuge não integrou a relação processual.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados são de esforço comum do casal.

O STJ, contudo, reformou a conclusão, entendendo que a comunhão universal de bens forma um patrimônio único entre os casados, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna perfeitamente possível a penhora para quitar dívida.

Fonte: CONJUR, REsp 1.830.735

Endereço

Avenida Ayrton Senna, 200, T2, Sala 603
Londrina, PR
86050460

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