08/07/2019
➡️ O contrato se desenvolve respeitando algumas etapas, são elas: as negociações preliminares (onde se pondera as intenções); a proposta (que seria o objeto do contrato e as condições da contraprestação); a aceitação (que nada mais é que a resposta dada a proposta e os elementos ponderados); a fase de pré-execução (onde devem ser esboçados os detalhes minuciosos sobre a elaboração do instrumento); a execução (que seria a formalização propriamente dita, com a assinatura) e os efeitos posteriores, ou no caso, o seu encerramento, chamada de fase pós-contratual.
Desta execução nascem para as partes determinados direitos e deveres/obrigações, razão pela qual a não observância de alguma cláusula, por exemplo, pode ensejar a resolução (rompimento) do contrato.
Importante nos atentarmos também que, muito se imagina que a obrigação entre as partes passa a existir somente após a assinatura do contrato, mas é um engano, posto que é devidamente possível exigir conduta adequada da parte antes mesmo da assinatura, neste caso estaremos frente ao chamado instituto da responsabilidade pré-contratual, que é basicamente o que o nome sugere. Se uma das partes cria a expectativa de contratar com outra pessoa, obrigando-o a contrair despesas, por exemplo, e depois sem qualquer razão, põe fim nesta negociação, a parte prejudicada, que teve prejuízo, pode requerer o ressarcimento pelos danos que sofreu. 📝🗂️