Advocacia J.GIANOTTO

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10/04/2024
31/08/2021

A 3ª Turma do STJ fixou que divulgar prints de conversa de grupo provado de WhatsApp gera dever de indenizar por danos morais. Para a corte, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa à privacidade e a intimidade do emissor

O homem ajuizou ação de reparação por danos morais devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp. Afirma que o autor dos prints, que fazia parte da diretoria do Coritiba junto com ele, editou as mensagens, para fins de manipular a real intenção das conversas.

Segundo o homem, a disseminação das mensagens desabonou sua imagem e sua honra perante o público, inclusive teve de deixar o cargo que ocupava na diretoria do clube de futebol.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o autor dos prints em R$ 5 mil. A decisão foi mantida em segundo grau.

Para a ministra relatora, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. "Destarte, como forma de proteger a privacidade dos usuários, as mensagens enviadas via WhasApp são protegidas pelo sigilo", ressaltou.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/350907/stj-divulgar-prints-de-grupo-do-whatsapp-gera-dever-de-indenizar

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25/08/2021

Além disso, o autor receberá a devolução dos valores transferidos indevidamente.

22/07/2021

Para TJ/SP, o estabelecimento comercial e a operadora de cartão são responsáveis pela conferência da titularidade do usuário.

22/07/2021

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, e que se recusou a tomar a primeira e a segunda doses da vacina contra a Covid-19 em janeiro e fevereiro deste ano.

Na demissão por justa causa, o trabalhador f**a sem as vantagens da rescisão, recebe apenas os dias trabalhados e férias proporcionais. Perde o aviso prévio e o 13° salário proporcional e a multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, perde o direito ao seguro-desemprego.

Para o TRT, que por unanimidade ratificou a decisão, o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

Na ação, o hospital afirmou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. A trabalhadora, no entanto, recusou a vacina duas vezes logo que começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Ela recebeu a primeira advertência, e logo depois foi dispensada por falta grave.

A trabalhadora alegou que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em dezembro de 2020 que a vacina contra o coronavírus é obrigatória, e que estados, Distrito Federal e municípios também têm autonomia para estabelecer regras para a imunização.

Fonte: CUT

02/06/2021

A trabalhadora foi dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar.

26/05/2021

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo atendeu, liminarmente, pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que as operadoras de saúde custeiem integralmente o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão é restrita a todas as operadoras do Estado de São Paulo, e foi proferida com observância das diretrizes de diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, que demanda intervenções necessárias nos primeiros anos de vida da criança e envolvimento de profissionais de diferentes áreas, a fim de produzir os melhores resultados.

Na liminar, o magistrado declarou nulo qualquer limite de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia previstos no Rol de procedimentos da ANS, devendo-se observar o quantum indicado pelos profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento.

Fonte: Ação Civil Pública nº 5003789-95.2021.4.03.6100

24/05/2021

Paciente ajuizou ação contra sua operadora, objetivando o custeio integral de seu tratamento de saúde, para síndrome de Schinitzler, pelo medicamento Kineret – Anankira, o qual não possui registro na ANVISA.

A doença é considerada ultrarrara, pois acomete apenas 160 pessoas em todo mundo.

Por essas razões, a 3ª Turma do STJ ao analisar a matéria, lembrou que o STJ já tem tese firmada no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados a custear medicamentos importados, não registrados na ANVISA.

No entanto, salientou o Ministro relator que a característica de ultrarraridade da patologia, por si só, já traz, em comparação, maiores dificuldades ao paciente, não apenas de diagnóstico, mas, sobretudo de descoberta de medicamento ef**az e acessível para o controle da enfermidade, negando provimento ao recurso da operadora de saúde.

Fonte: REsp 1.885.384

19/05/2021

O TJ/PR majorou a indenização arbitrada em 1ª instância. O valor original era de R$ 7 mil.

13/05/2021

Foi publicada hoje, 13/05, a Lei 14.151/2021 que dispões sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus.

A empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Deverá ainda f**ar à disposição da empresa para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Tal medida é importante, haja vista o comportamento mais agressivo do vírus constatado recentemente em grávidas e puérperas.

11/04/2021

Nesta segunda-feira (12/4), entra em vigor a Lei nº 14.071/2020, sancionada em outubro do último ano, que altera regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Dentre as principais mudanças estão a extensão da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e novos limites de...

30/03/2021

Foi publicada a Lei nº 14.128/2021, que estabelece compensação financeira aos profissionais de saúde da linha de frente de combate à Covid-19 em caso de invalidez permanente ou morte.

A indenização devida é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família. No caso de falecimento, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso esteja cursando faculdade. Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária.

Têm direito à compensação os profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores de nível técnico ou auxiliar vinculados às áreas de saúde, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Para tal presunção, necessário diagnóstico da enfermidade, comprovada por laudo de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a COVID-19.

A presença de comorbidades não afasta o direito à indenização.

Fonte: Conjur

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