De Francischi e Coletta Sociedade de Advogados

De Francischi e Coletta Sociedade de Advogados Página sobre Direito de Família, Civil, Condominial, Trabalhista e Previdenciário

Feliz Dia do Advogado aos nossos colegas de profissão! 👏🏻⚖️
11/08/2022

Feliz Dia do Advogado aos nossos colegas de profissão! 👏🏻⚖️

Frequentemente, as pessoas celebram entre si acordos que envolvem obrigações de pagar. Não é raro que , por um motivo ou...
23/02/2022

Frequentemente, as pessoas celebram entre si acordos que envolvem obrigações de pagar.
Não é raro que , por um motivo ou por outro, uma das partes do acordo se torna inadimplente, constituindo-se em “mora”. Quando isso acontece, como fazer para cobrar essa dívida?

Inicialmente, é sempre bom tentar uma cobrança amigável. De preferência, via e-mail com aviso de recebimento ou, ainda, mensagens instantâneas, de modo que a tentativa fique registrada - isso será útil posteriormente, caso não surta efeitos imediatos.

Em um segundo momento, caso as tentativas amigáveis restem infrutíferas, é hora de partir para a cobrança formal, que pode ocorrer, principalmente, por meio de uma notificação extrajudicial. A notificação extrajudicial consiste em um meio formal de se dar avisos - normalmente, precede as ações judiciais.

Caso não haja retorno e, mais uma vez, a tentativa não surta efeitos, a opção restante é a ação judicial.

Se o credor possuir em mãos um contrato assinado pelo devedor, no qual se comprometeu a pagar determinada quantia por um serviço prestado, pode-se dar início a um "processo de execução", na qual o valor será apresentado e, o devedor, intimado judicialmente a realizar o pagamento, sob pena de multa e penhoras. Do contrário, caso seja um acordo verbal (normalmente relacionado a pequenos valores) e não haja nenhum dos documentos elencados acima, o caminho é uma "ação de cobrança", na qual, primeiro, será apurada em juízo a real existência da dívida e, em seguida, ela será cobrada.

Cada uma das etapas acima é importante, à medida em que é sempre vantajoso e menos desgastante resolver a questão sem ingressar na justiça- e não custa tentar. No entanto, caso seja necessária, efetivamente, a providência judicial, lembre-se de analisar corretamente a sua circunstância, valores envolvidos e possibilidades (acompanhado de um advogado de sua confiança), de modo que o melhor caminho possa ser seguido.

👉 A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Sempre Saúde Família Administradora de Bene...
13/01/2022

👉 A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, bem como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.

Segundo o autor, o contrato de assistência de saúde com a ré foi assinado em fevereiro de 2021. Em 26/3/2021, começaram os sintomas relacionados ao coronavírus, como tosse, febre alta e dores de cabeça frequentes. Com a evolução para insuficiência respiratória (falta de ar), procurou uma unidade de saúde credenciada pelo plano, no dia 3/4, e obteve a confirmação do diagnóstico. Com o quadro de saúde já agravado, foi indicada internação em hospital. No entanto, a ré negou atendimento, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência.

Dessa forma, o autor deu entrada no pedido na Justiça para determinar que o convênio autorizasse a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em primeira instância, confirmada. A seguradora recorreu e teve o pedido negado, com base na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. A magistrada observou, ainda, que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Conforme relatório médico juntado ao processo, o autor padecia de pneumonia provocada pela Covid, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda e necessitava de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.

Dessa maneira, os julgadores concluíram que a recusa da ré não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde.

Sendo assim, a decisão foi mantida.
Fonte: Jusbrasil

✒️ A cobrança extrajudicial é feita de forma amigável entre o credor e o devedor, em que um mediador propõe um acordo pa...
05/01/2022

✒️ A cobrança extrajudicial é feita de forma amigável entre o credor e o devedor, em que um mediador propõe um acordo para o devido acerto de contas.
Tal procedimento, por não envolver o judiciário, é mais célere e econômico.

‼️ No entanto, após esgotadas as tentativas de acordo acordo entre as partes, é aconselhável que a parte credora socorra ao Judiciário, através de um advogado de sua confiança.

Feliz Natal a todos! 🎄✨
24/12/2021

Feliz Natal a todos! 🎄✨

O Congresso Nacional em votação recente, derrubou o veto apresentado pelo presidente da República ao Projeto de Lei 827/...
14/12/2021

O Congresso Nacional em votação recente, derrubou o veto apresentado pelo presidente da República ao Projeto de Lei 827/2020, ficando proibido o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus.

O projeto de lei suspende, até o fim de 2021, os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600, suspendendo inclusive, os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. Além disso, dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual.

A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. A medida não valerá para imóveis rurais. Ainda, no caso de ocupações, a suspensão vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.

Ainda, para os contratos de locação não residencial, é exigido que a atividade desenvolvida no imóvel urbano tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias. Também nesse caso, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou em 8.12.2021 maioria de votos para confirmar a decisão que estendeu até 31 de março de 2022 a proibição de despejos e reintegrações de posse contra famílias vulneráveis durante a pandemia de covid-19. O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, medida cautelar incidental para prorrogar o prazo de suspensão de despejos e as desocupações coletivas em decorrência da pandemia até 31 de março de 2022. A decisão é válida tanto para imóveis urbanos, quanto para imóveis rurais.
Fonte: Jusbrasil

🔎 Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado p...
13/12/2021

🔎 Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

Fonte: STJ

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