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🔬 Embriões congelados podem ser utilizados após o divórcio sem autorização do ex-cônjuge?A resposta é não, segundo recen...
06/08/2026

🔬 Embriões congelados podem ser utilizados após o divórcio sem autorização do ex-cônjuge?

A resposta é não, segundo recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O Tribunal decidiu que a utilização de embriões criopreservados depende do consentimento livre, atual e inequívoco de ambos os ex-cônjuges, mesmo que o tratamento de fertilização in vitro tenha sido realizado durante o casamento.

No caso, após o divórcio, a ex-esposa pretendia utilizar os embriões para uma futura gestação, enquanto o ex-marido manifestou expressamente que não desejava mais ter um filho decorrente daquela relação.

Ao analisar o recurso, o TJRS reformou a sentença de primeiro grau e entendeu que ninguém pode ser obrigado judicialmente a se tornar pai ou mãe contra sua vontade após o término do casamento.

A decisão destacou que o consentimento dado durante a união não é definitivo e deve existir até o momento da transferência embrionária, respeitando princípios constitucionais como a autonomia da vontade, o planejamento familiar, a igualdade entre homens e mulheres e a paternidade responsável.

Trata-se de um importante precedente para o Direito Médico, o Direito de Família e a reprodução assistida, reforçando a necessidade de consentimento atualizado dos envolvidos.

📌 Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos mater...
05/08/2026

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal a uma paciente que engravidou após ter sido informada de que havia sido submetida à laqueadura tubária durante uma cesariana.

A perícia judicial constatou que os registros hospitalares não comprovaram a realização do procedimento de esterilização, registrando apenas a cesariana. Para o Tribunal, o caso não envolveu a falha estatística inerente ao método contraceptivo, mas sim a ausência de prova de que a cirurgia efetivamente tenha sido realizada.

Além da indenização por danos materiais e morais, foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo até que a criança complete 18 anos, em observância ao princípio da reparação integral dos danos.

A decisão reforça a importância da documentação médica completa, do correto registro em prontuário e da responsabilidade civil decorrente da prestação inadequada dos serviços de saúde.

📌 Processo nº 0706884-50.2019.8.07.0007

📌 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.

Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) fortaleceu os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro A...
04/08/2026

Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) fortaleceu os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e das pessoas com deficiência intelectual.

O STF declarou inconstitucionais as restrições da Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos apenas às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e excluíam, de forma automática, pessoas com TEA classificadas como nível 1 de suporte.

Na prática, a decisão impede que o benefício seja negado exclusivamente em razão do grau da deficiência ou do nível de suporte do autismo.

Importante: isso não significa que toda pessoa com TEA terá direito automático ao benefício. Os demais requisitos previstos na legislação permanecem válidos e cada caso deverá ser analisado individualmente.

A decisão representa mais um avanço na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, reforçando os princípios da igualdade, da inclusão e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Caso você ou um familiar tenha tido o benefício negado apenas em razão da classificação do TEA ou do grau da deficiência intelectual, é recomendável buscar orientação jurídica para verificar a aplicação desse novo entendimento.

📌 Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais aos pais de...
03/08/2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais aos pais de um recém-nascido falecido que teve seu corpo trocado pelo de outra criança em uma unidade de saúde.

Segundo o processo, a família realizou o sepultamento acreditando estar se despedindo do próprio filho.

Posteriormente, foi informada pelo hospital de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério, sendo necessário realizar um novo funeral.

Ao julgar a apelação, a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a responsabilidade da funerária, entendendo que o erro ocorreu dentro da unidade hospitalar, antes da liberação do corpo. Para o Tribunal, a identificação dos pacientes e dos corpos é atribuição da instituição de saúde, que responde pela falha na prestação do serviço.

A decisão reafirma que falhas graves na identificação e guarda de corpos, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade das famílias, configuram violação à dignidade humana e geram direito à reparação por danos morais.

📌 Processo nº 1041431-97.2024.8.26.0602

Conteúdo informativo. Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente.

Nosso sócio Dante F. Gianotto participa hoje (31/07/2026) do 2° Simpósio de Direito de Família e das Sucessões da OAB Pi...
31/07/2026

Nosso sócio Dante F. Gianotto participa hoje (31/07/2026) do 2° Simpósio de Direito de Família e das Sucessões da OAB Piracicaba.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma profissional que realizou...
31/07/2026

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma profissional que realizou procedimento estético na região glútea, após a cliente desenvolver graves complicações, como nódulos, granulomas, infecção bacteriana, fibrose e manchas pelo corpo.

Além dos danos físicos, o Tribunal reconheceu que as sequelas impactaram significativamente a vida pessoal, profissional e psicológica da paciente, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano.

A indenização foi fixada em:

✔️ R$ 10 mil por danos morais e estéticos;
✔️ R$ 5 mil por danos materiais.

A decisão reforça que profissionais da área estética devem observar rigorosamente as técnicas, protocolos de segurança e o dever de informação ao paciente, podendo responder civilmente quando o procedimento ocasiona danos indenizáveis.

📌 Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as provas, o nexo causal e a responsabilidade do profissional ou da clínica.

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Especialistas em Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

A Justiça de Santa Catarina reconheceu a necessidade de curatela de um homem diagnosticado com autismo grave e epilepsia...
30/07/2026

A Justiça de Santa Catarina reconheceu a necessidade de curatela de um homem diagnosticado com autismo grave e epilepsia, nomeando sua mãe como curadora após constatar sua incapacidade para administrar bens e praticar determinados atos da vida civil.

A decisão observou os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ressaltando que a curatela é uma medida excepcional e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando os direitos existenciais, a dignidade e a autonomia da pessoa naquilo em que for possível.

O caso reforça que a curatela não representa a perda absoluta da capacidade civil, mas um instrumento jurídico destinado à proteção da pessoa vulnerável quando comprovada a necessidade por meio de avaliação individualizada.

Cada situação deve ser analisada de forma técnica, considerando laudos médicos, estudo do caso concreto e as disposições do Código Civil e da Lei Brasileira de Inclusão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro de cinco novos medicamentos à base de semaglutida...
29/07/2026

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro de cinco novos medicamentos à base de semaglutida, princípio ativo utilizado em medicamentos como Ozempic® e Wegovy®.

A medida amplia o número de produtos autorizados no Brasil após o vencimento da patente da molécula e tende a aumentar a concorrência no mercado.

A expectativa é que a entrada de novos fabricantes contribua para maior disponibilidade dos medicamentos e, gradativamente, para a redução dos preços, beneficiando pacientes com diabetes tipo 2 e obesidade que possuem indicação médica para seu uso.

É importante destacar que o registro sanitário pela Anvisa não significa que os produtos estarão imediatamente disponíveis nas farmácias. Cada laboratório ainda deverá concluir etapas relacionadas à produção, distribuição e comercialização.

Do ponto de vista jurídico, o aumento da oferta desses medicamentos também poderá influenciar discussões envolvendo cobertura pelos planos de saúde e fornecimento pelo Poder Público, especialmente quando houver indicação médica fundamentada e preenchidos os requisitos legais.

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Especialistas em Direito Médico e da Saúde.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma recepcionista de clínica de tomografia à rescisão indi...
28/07/2026

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma recepcionista de clínica de tomografia à rescisão indireta do contrato de trabalho, após a empresa deixar de pagar o adicional de insalubridade.

Segundo o laudo pericial, a trabalhadora mantinha contato com pacientes com diagnóstico ou suspeita de Covid-19, estando exposta a agentes biológicos que justificavam o pagamento do adicional de 20%.

Para a 2ª Turma do TST, o descumprimento dessa obrigação contratual configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa.

📌 Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a responsabilização de uma clínica ter...
27/07/2026

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a responsabilização de uma clínica terapêutica pela morte de um paciente que cometeu suicídio durante internação para tratamento de dependência química.

Embora a internação tenha sido voluntária, o Tribunal reafirmou que a instituição possui o dever de adotar medidas adequadas para preservar a integridade física e psíquica do paciente durante todo o período em que ele estiver sob sua guarda.

Segundo o relator, desembargador Fernando Marcondes, a clínica assume posição de garantidora da segurança do internado, sendo insuficiente alegar que o suicídio era um evento imprevisível. Na responsabilidade civil, o dever de prevenção alcança os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida.

A indenização por danos morais foi mantida, sendo apenas reduzida para R$ 50.000,00, em adequação aos parâmetros adotados pelo Tribunal.

➡️ A decisão reforça um importante entendimento jurídico: instituições de saúde que recebem pacientes em situação de vulnerabilidade assumem deveres objetivos de proteção, vigilância e cuidado.

Quando uma clínica terapêutica recebe um paciente para tratamento, assume também a responsabilidade de adotar protocolos eficazes de monitoramento, segurança e prevenção de riscos compatíveis com o seu estado clínico.

Para profissionais e instituições da área da saúde, o julgamento evidencia a importância da adoção de protocolos assistenciais, documentação adequada e gestão de riscos. Para pacientes e familiares, demonstra que a responsabilidade civil pode ser reconhecida quando houver falha na prestação do serviço.

A análise da responsabilidade depende das circunstâncias específicas de cada caso e da prova produzida no processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação nº 1033405-30.2024.8.26.0564.

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