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A suspensão de 90 dias determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) chega ao fim nesta quarta-feira, 23 de setembro d...
25/09/2026

A suspensão de 90 dias determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) chega ao fim nesta quarta-feira, 23 de setembro de 2026, retomando-se a possibilidade de fiscalização e aplicação de penalidades relacionadas ao cumprimento das normas de Saúde e Segurança do Trabalho previstas na NR-1, especialmente quanto ao gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

O que muda?

As empresas devem estar preparadas para identif**ar, avaliar e adotar medidas preventivas e de controle em relação aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, que podem contribuir para o adoecimento dos trabalhadores.

Entre os fatores estão:

· Assédio moral e sexual;
· Sobrecarga de trabalho;
· Jornadas excessivas;
· Pressão excessiva e metas inadequadas;
· Falta de autonomia ou de suporte no trabalho;
· Conflitos interpessoais;
· Problemas relacionados à organização e às condições de trabalho que possam impactar a saúde dos trabalhadores.

O que as empresas devem fazer?

É importante que as empresas mantenham seus procedimentos, documentos e medidas de Saúde e Segurança do Trabalho atualizados, contemplando a identif**ação e avaliação dos riscos ocupacionais e, quando necessário, a implementação de medidas preventivas e de controle.

A gestão dos riscos ocupacionais não se limita aos aspectos relacionados à saúde física, abrangendo também os fatores relacionados à saúde mental e à organização do trabalho.

ATENÇÃO

A lógica da NR-1 é preventiva, exigindo que os riscos ocupacionais sejam identif**ados, avaliados e tratados de forma adequada, antes que possam resultar em danos à saúde dos trabalhadores.

Recomendamos que as empresas verifiquem se o GRO/PGR e as demais medidas de Saúde e Segurança do Trabalho estão adequadamente estruturados e implementados.

A prevenção e a documentação das medidas adotadas são fundamentais para demonstrar a efetiva gestão dos riscos ocupacionais pela empresa.

A Câmara Municipal de Limeira aprovou o “Regulariza Limeira”, novo programa de regularização de débitos do município, vo...
24/09/2026

A Câmara Municipal de Limeira aprovou o “Regulariza Limeira”, novo programa de regularização de débitos do município, voltado para contribuintes que possuem pendências financeiras com a Prefeitura. A medida estabelece condições especiais para a quitação de débitos tributários e não tributários vencidos e não pagos.

Principais Condições e Descontos

O programa prevê reduções expressivas sobre juros e multas de mora, variando conforme a forma de pagamento e o prazo limite de quitação selecionado pelo contribuinte:

• Pagamento à Vista (até 30 de outubro de 2026): 100% de desconto sobre juros e multas de mora.
• Parcelamento até dezembro de 2026: 90% de desconto sobre juros e multas.
• Parcelamento até junho de 2027: 70% de desconto sobre juros e multas.
• Parcelamento até dezembro de 2027: 60% de desconto sobre juros e multas.
• Parcelamento até junho de 2028: 50% de desconto sobre juros e multas.
• Parcelamento até dezembro de 2028: 40% de desconto sobre juros e multas.

Procedimentos e Próximos Passos

Os detalhes operacionais para adesão ao programa, incluindo as orientações de negociação e a relação de documentos necessários, aguardam divulgação oficial pela Administração Municipal.

O programa representa uma oportunidade para regularizar passivos municipais em condições mais favoráveis. Recomendamos que os contribuintes avaliem antecipadamente a situação de seus débitos para definir a modalidade de quitação mais vantajosa assim que o período de negociação for aberto.

Permanecemos à disposição para auxiliar na análise dos débitos e no acompanhamento da adesão ao programa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu mudança relevante na dinâmica dos inventários extrajudiciais. Em decisão u...
21/09/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu mudança relevante na dinâmica dos inventários extrajudiciais. Em decisão unânime de 18/08/2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, foi alterado o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, afastando a exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Na prática, a medida amplia a flexibilidade para famílias que possuem patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para o pagamento do imposto, especialmente em sucessões envolvendo imóveis e outros bens de menor liquidez.

Contudo, o imposto continua devido, devendo a situação tributária ser consignada no ato. É importante distinguir a lavratura da escritura da efetiva transferência dos bens. Imóveis, veículos, participações societárias e valores ainda estarão sujeitos às exigências próprias dos respectivos órgãos e instituições.

A mudança facilita a formalização da sucessão, mas não elimina etapas documentais e registrais necessárias à efetiva transmissão patrimonial. Todavia, a alteração, reforça a importância de uma análise integrada entre sucessão, patrimônio, documentação e registro, cooperando para maior eficiência e segurança jurídica.

18/09/2026
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu a primeira sentença conhecida que afasta a retenção de 10% de Imposto de R...
18/09/2026

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu a primeira sentença conhecida que afasta a retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa tributada pelo Lucro Real, cabendo ainda recurso da União.

A controvérsia decorre da Lei nº 15.270/2025, que estabeleceu a retenção mensal de 10% sobre o montante total distribuído a pessoas físicas quando o pagamento ultrapassar R$ 50 mil no mês, além de prever tributação anualizada para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

A Justiça Federal reconheceu a legitimidade ativa da fonte pagadora, embora o beneficiário seja o contribuinte do imposto, a pessoa jurídica responde diretamente pela obrigação legal de retenção. No mérito, entendeu-se que a incidência da alíquota de 10% afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva, progressividade, isonomia e vedação ao confisco.

A ação judicial não visa afastar a tributação dos dividendos, mas apenas o mecanismo de retenção de 10% sobre o valor integral. Com isso, a empresa f**a dispensada do recolhimento na fonte, cabendo ao sócio apurar e submeter os rendimentos à tributação correspondente ao final do exercício.

A matéria enfrenta entendimento divergente entre os tribunais federais.

O TRF-4 (em decisão do desembargador Leandro Paulsen) limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais com aplicação de alíquota proporcional à renda anual projetada, por considerar que a retenção excessiva equivaleria a um empréstimo compulsório disfarçado. Em sentido oposto, o TRF-6 negou liminar em julho sustentando a presunção de constitucionalidade da legislação. A PGFN defende a constitucionalidade da regra, argumenta que o TRF-3 tem decidido a favor da União e já declarou que recorrerá da sentença da 9ª Vara Cível Federal de SP.

A Lei nº 15.270/2025 também é questionada perante o STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda pendentes de decisão de mérito.

Decisão judicial impede a elevação do ICMS na transição da Reforma Tributária. A transição da Reforma Tributária trará u...
17/09/2026

Decisão judicial impede a elevação do ICMS na transição da Reforma Tributária.

A transição da Reforma Tributária trará um período de convivência temporária entre o sistema tributário atual e os novos impostos sobre o consumo. Uma decisão judicial em São Paulo estabeleceu um marco relevante para a gestão fiscal das empresas.

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo movido por empresa, autorizando-a a não incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.

Durante a fase de transição, os tributos estaduais e federais atuais coexistirão com os novos impostos. Se o IBS e a CBS forem somados à base do imposto estadual, a base de cálculo do ICMS é inflada, resultando em um recolhimento final maior.

A decisão acolheu a tese dos contribuintes pelos seguintes fundamentos:

• Ausência de previsão legal: A Lei Complementar nº 227/2026 previu a inclusão do Imposto Seletivo (IS) na base de cálculo do ICMS, mas silenciou em relação ao IBS e à CBS.
• Vedação à ampliação administrativa: Diante do silêncio da lei, inviabiliza-se a expansão da base de cálculo por interpretação ou atos normativos das Secretarias de Fazenda.

Apesar de se consolidar como um precedente expressivo, a liminar beneficia exclusivamente a empresa que ingressou com a ação.

Como ainda não existe uniformidade no entendimento das Secretarias de Fazenda estaduais, a exclusão direta do IBS e da CBS do cálculo do ICMS sem respaldo judicial próprio expõe o contribuinte a riscos de autuação.

Por isso, a definição de quais tributos compõem a base exige atenção preventiva imediata, afetando diretamente:

• A formação de preços de produtos e serviços;
• A emissão de documentos fiscais e parametrização de sistemas;
• A revisão de contratos e o planejamento tributário.

Nos encontramos à disposição para, se necessário, ingressar com a medida cabível em defesa de nossos clientes.

Neste 15 de setembro, Limeira celebra seu bicentenário. São 200 anos de história, trabalho, desenvolvimento e conquistas...
15/09/2026

Neste 15 de setembro, Limeira celebra seu bicentenário.

São 200 anos de história, trabalho, desenvolvimento e conquistas construídas pela força de sua gente.

Que esta data renove o orgulho de ser limeirense e inspire novos caminhos para uma cidade cada vez mais próspera.

Parabéns, Limeira, pelos seus 200 anos!

Aprovada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 introduz profundas modif**ações no Código Tributário Nacion...
09/09/2026

Aprovada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 introduz profundas modif**ações no Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo principal da reforma é modernizar o contencioso fiscal no Brasil, estabelecendo balizas nacionais para o processo administrativo, estimulando a consensualidade (mediação e arbitragem) e implementando garantias fundamentais para os contribuintes perante o fisco.

Pontos de Atenção Relevantes para a Equipe de Atendimento ao Cliente:

• Denúncia Espontânea: A nova redação do CTN confirma de forma cristalina que a denúncia espontânea acompanhada do pagamento/depósito exclui inclusive a responsabilidade pela multa de mora.

• Habilitação de Indébito: Para processos em que o cliente tenha créditos a recuperar decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o prazo para habilitar o indébito perante a administração tributária conta-se a partir da certif**ação do trânsito em julgado.

• Sobrestamento Administrativo Coletivo: Os processos administrativos que discutam a mesma tese jurídica de uma suspensão coletiva decretada pelo STF ou STJ em precedente qualif**ado serão sobrestados automaticamente.

Neste 7 de setembro, celebramos a Independência do Brasil e a força de um povo que, diariamente, contribui para construi...
07/09/2026

Neste 7 de setembro, celebramos a Independência do Brasil e a força de um povo que, diariamente, contribui para construir um país mais justo, desenvolvido e próspero.

Que esta data inspire cidadania, união e compromisso com o futuro da nossa nação.

Desde 15 de maio de 2026, está em operação o INSS Empresa (empresa.inss.gov.br), plataforma que substitui o sistema Cona...
04/09/2026

Desde 15 de maio de 2026, está em operação o INSS Empresa (empresa.inss.gov.br), plataforma que substitui o sistema Conadem e amplia a capacidade das empresas de acompanhar, de forma online, os afastamentos previdenciários de seus empregados.

Principais características da nova ferramenta

1- Ampliação do histórico de consulta. Enquanto o Conadem disponibiliza os últimos 18 meses, o INSS Empresa oferece acesso completo desde janeiro de 2019

2- A plataforma apresenta número do benefício, espécie, situação e as datas de requerimento, início, despacho e cessação, com atualização imediata das informações.

3- Dados periciais mais completos. Nos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, estarão disponíveis a data da última avaliação médica, a conclusão da perícia e a existência de nexo técnico, quando aplicável.

4- Acesso mediante autenticação qualif**ada. O ingresso na plataforma exige conta gov.br e certif**ado digital de pessoa jurídica, o que reforça a segurança da informação.

O valor prático do INSS Empresa está condicionado à regularidade do cadastro da empresa perante os órgãos públicos. Dados inconsistentes podem resultar na impossibilidade de acesso a informações essenciais sobre a situação previdenciária dos empregados.

A limitação de acesso repercute na gestão de riscos trabalhistas e previdenciários da empresa, com destaque para os seguintes pontos: gestão de afastamentos e retorno ao trabalho, nexo técnico e estabilidade acidentária, integração com PCMSO e PGR e redução de passivo judicial

O INSS Empresa passa a constituir condição de acesso a informações indispensáveis à gestão de riscos trabalhistas e previdenciários.

Recomendamos que as empresas revisem os acessos e procurações eletrônicas vinculados à conta gov.br, validem a vigência do certif**ado digital de pessoa jurídica e incorporem o monitoramento do INSS Empresa à rotina do Departamento Pessoal, em articulação com a assessoria jurídica responsável.

Endereço

Rua José Cristovam Cardoso, 463
Limeira, SP
13480-407

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

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