20/07/2021
{DESCONTO SALARIAL}
👉🏻 Na semana passada um cliente de uma empresa de transportes relatou um caso em que um de seus funcionários, que exercia a função de motorista, causou um enorme prejuízo no veículo da empresa.
Depois de custear todo o conserto e já tendo alertado diversas vezes ao empregado sobre suas atitudes, surge a dúvida : ✅ Posso ou não descontar do empregado o prejuízo causado ?
➡️ Primeiramente precisamos entender que a regra da irredutibilidade salarial não é absoluta, isto porque, o § 1º do art. 462 da CLT prevê que na ocorrência de dolo ou desde que haja acordo neste sentido, É POSSÍVEL realizar o desconto salarial referente aos danos causados pelo empregado, desde que devidamente comprovados.
⚖️ Portanto, de forma prática : se o empregado agiu com dolo, ou seja, de forma intencional, ele realmente queria causar aquele dano a empresa, é lícito realizar o desconto do prejuízo, independente de previsão contratual.
‼️Caso o empregado não tenha agido com dolo, mas sim com culpa, sendo negligente, imprudente ou imperito, o desconto só será lícito se houver previsão no contrato de trabalho, no regimento interno, em acordo ou convenção coletiva, ou desde que tenha sido acordado entre as partes.
Sim, mas e quanto eu devo descontar? Tem um limite? Posso desconto o salário todo?
⚠️Pela interpretação do § único, do art.82 da CLT e da OJ 18 da SDC do TST, em ambos os casos, o valor do desconto não pode exceder 70% (setenta por cento) do salário mensal do empregado, podendo serem parcelados.
Desta forma, comprovado o prejuízo causado a empresa, a mesma poderá descontar mensalmente do empregado até 70% do seu salário base para ressarcimento do prejuízo causado, devendo o empregado receber por tanto, pelo menos 30% do seu salário!
Ficou claro agora?! Então salva este post para consultar quando precisar e se puder, compartilha!