07/07/2025
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Você sabia que até a emissão do recebimento pelo Poder Público o IPTU de um loteamento em execução não pode ser individual?
Isso porque, a Lei n° 14.620/2023, que alterou a Lei de Parcelamento de Solo (Lei n° 6.766/1979) trouxe a previsão expressa de que somente após a conclusão das obras do loteamento, com a respectiva emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), é que será realizada a individualização formal dos lotes. Tal previsão constou do acréscimo do § 3°, do art. 22 da Lei:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
(…)
§3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.
Sendo assim, somente com a conclusão das obras é que as unidades individuais passarão a existir.
A alteração sugerida pela lei 14.620/23 implica que a cobrança individualizada do IPTU sobre os lotes seja iniciada somente após a finalização e entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Isso garante que os proprietários não sejam onerados por serviços e melhorias que ainda não foram efetivamente implementados.
Contudo, na prática, observa-se que muitos municípios continuam a adotar mecanismos de arrecadação que não refletem essa lógica, tendo que ser contidos por decisões judiciais.
E aí Loteador, você sabia?