29/09/2020
💡Você sabia que a omissão do Síndico e dos moradores em casos de violência contra a mulher pode implicar em responsabilização dos mesmos quando ocorrida dentro das dependências condominiais ?
👉Recentemente foi publicada a Lei Estadual nº 23643/2020 que “Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.”
☎A partir da vigência desta Lei os Síndicos e administradores estão obrigados a comunicar a Polícia Civil ou a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a ocorrência ou início de ocorrência, nas dependências do Condomínio, violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.
📜O síndico deverá também afixar, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais, comunicados para que os condôminos informem ao Síndico sobre a ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica.
Já em âmbito nacional, tramita o PL nº 2510/2020, já aprovado no Senado, com o mesmo objetivo porém sem restrição ao período da calamidade pública, como ocorre em Minas Gerais.
🚨Atenção: Em caso de omissões praticadas por parte de síndicos e condôminos perante as situações de violência contra a mulher nas dependências condominiais poderão ser aplicadas as seguintes penalidade: 1) destituição automática do cargo de síndico, desde estado que tenha sido observada a aplicação de pena de advertência ou equivalente definida por Assembleia; 2) Imposição de multa ao Condomínio, mediante o pagamento de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
❌Percebe-se que a antiga opinião de que “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, não tem mais amparo em nossa sociedade, principalmente a partir da “Lei Maria da Penha”, cabendo, portanto, aos Síndicos e Condôminos se adequarem a Lei, cumprindo desde já tais orientações.