23/11/2021
Os Militares das Forças Armadas e pensionistas após a Lei 13.954/2019 passaram a contribuir:
* 9,5% a partir de janeiro de 2020
* 10,5% a partir de janeiro de 2021
Além desses descontos, contribuirão para a pensão Militar as seguintes pensionistas:
* 3% = As filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
* 1,5% = as pensionistas, exceto as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29/12/2000 e optado em vida pelo pagamento da constribuição prevista no art. 31 da MP 2.215-10/2001.
ATENÇÃO MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS ESTADUAIS:
A Lei 13.954/2019 que alterou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas trouxe prejuízos para todos os Militares Estaduais e Pensionistas, pois alterou a base de contribuição previdenciária.
Após a reforma, os militares inativos, atualmente pagam 10,5% e as pensionistas que não contribuíam, passaram a contribuir também sobre o total de sua remuneração.
Em recente decisão, o STF reafirmou que dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros inativos e pensionistas são inconstitucionais.
“Por unanimidade, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. ”
O que isso representa para os Policiais, Bombeiros Militares inativos e pensionistas?
Significa que cada Estado deve fixar, através de lei própria, as alíquotas da contribuição previdenciária dos seus Militares e pensionistas. Sendo que a aplicação das alíquotas instituídas pela Lei 13.954.2019 para os Policiais, Bombeiros inativos e pensionistas é inconstitucional.
A questão de direito é que, o Governo Federal não tem competência constitucional para alterar, via Lei 13.954/2019, o regime contribuição previdenciária dos servidores militares inativos e pensionistas dos Estados.
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