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ERROS DAS RELIGIÕESPor Wellington Melo Advogado das Nações “Sob a proteção de Deus, instituímos um Estado Democrático, d...
15/10/2025

ERROS DAS RELIGIÕES
Por Wellington Melo Advogado das Nações
“Sob a proteção de Deus, instituímos um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.”
— Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

PRÓLOGO INSPIRADO
Esta não é uma obra comum. É uma mensagem. Um chamado. Um despertar espiritual. “Erros das Religiões” nasce da observação atenta, da experiência humana e da inspiração divina que vem de Adonai Yeshua Hamashia, o Justo e Fiel.

O mundo religioso, em sua multiplicidade de crenças, tradições e doutrinas, afastou-se do verdadeiro propósito da fé: a comunhão direta entre o ser humano e o Criador. As religiões, em sua ânsia por poder, muitas vezes se tornaram sistemas de controle, dogmas sem essência, estruturas que falam de Deus, mas esquecem de viver em Deus.

Contudo, a Constituição brasileira, em seu preâmbulo, reconhece que toda autoridade e justiça devem estar sob a proteção de Deus. Essa afirmação revela que a verdadeira liberdade espiritual e civil não está nas mãos dos homens, mas sob o governo supremo do Eterno DEUS.
Assim, este livro nasce como uma voz profética que une o sagrado e o constitucional, a fé e a razão, a luz divina e o direito humano de alcançar o perdãoe a salvação da alma. É uma denúncia contra o desvio da fé, um espelho da hipocrisia religiosa e um convite ao retorno da verdade do Evangelho puro de Yeshua Hamashia — aquele que veio não fundar uma religião, mas restaurar o relacionamento entre o homem e o Pai.

“Adonai não habita em templos feitos por mãos humanas, mas no coração dos que O buscam em espírito e em verdade.” (Atos 7:48, João 4:24 – Referência espiritual)
CAPÍTULO 1 — A ORIGEM DO ERRO RELIGIOSO
Desde os primórdios da humanidade, o homem buscou compreender o invisível, o divino e o sentido da existência. Essa busca, legítima e natural, deu origem à adoração, aos ritos, aos templos e, posteriormente, às religiões organizadas. No entanto, o que nasceu como um elo entre a criatura e o Criador, foi sendo corrompido pela vaidade, pela ambição e pelo poder humano.

O erro das religiões não está em buscar Deus, mas em tentar possuí-Lo. Ao colocar-se como intermediário exclusivo entre o homem e o Eterno, o sistema religioso criou barreiras que aprisionam a fé e impedem a liberdade espiritual do ser humano. Muitos líderes esqueceram que o verdadeiro templo de Adonai é o coração humano, e que o altar não se constrói com pedras, mas com arrependimento e amor. A religião passou, então, a servir mais aos interesses humanos do que aos propósitos divinos estabelecidos pelo nosso CRIADOR.

Foi assim que o erro da humanidade se espalhou — quando a fé foi trocada por poder, a humildade por status, e o amor pelo dogma.

“Porque o Reino de Deus não consiste em palavras, mas em poder salvar toda alma humana.” (1 Coríntios 4:20) Porque Deus amou a humanidade de maneira tão grande que foi capaz de morrer em nosso lugar, para não sermos destruídos mas termos o direito de alcançar a vida eterna em seu filho amado: JESUS CRISTO aquele crer em ADONAI YESHUA HAMASHIA e for batizado será salvo!!!

Ordem dos Advogados das Nações a OAB INTERNACIONAL expressão  instituições de advocacia são organizadas por PAÍSES, como...
02/09/2025

Ordem dos Advogados das Nações a OAB INTERNACIONAL expressão instituições de advocacia são organizadas por PAÍSES, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou a American Bar Association (ABA) nos Estados Unidos. Existem organizações internacionais, como a própria OAB INTERNACIONAL, que se associam a advogados e organizações de outros países.
Instituições Nacionais:
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
É a instituição que representa a classe dos advogados no Brasil, além de defender a Constituição e o Estado de Direito.
American Bar Association (ABA):
A associação americana que congrega advogados e estudantes de direito dos Estados Unidos, com associações de outros países.
Ordens de Advogados PORTUGUESES
Outros países, como a Itália (Ordine degli Avvocati) ou a Espanha (Consejo General de la Abogacía Española), possuem suas próprias ordens de advocacia.
O Que a Expressão Ordem dos Advogados Ordem dos Defensores das Nações
ou referência a organizações de advocacia de diversas nações no mundo inteiro 🌎
Possivelmente, uma referência a uma organização internacional que possa ter um nome similar ou uma iniciativa para conectar advogados de várias nações, embora seja uma entidade globalmente A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE ADVOGADOS E JURISTAS JUDEUS A ORDEM DOS ADVOGADOS DAS NAÇÕES REALIZARÁ NO PRÓXIMO DIA 11 DE AGOSTO DE 2026 E DE TODOS OS ANOS VINDOUROS O DIA MUNDIAL DA ADVOGADA DAS NAÇÕES EM HOMENAGEM AO MOVIMENTO SOCIAL DENOMINADO (MULHER VIDA LIBERDADE)

MULHER VIDA LIBERDADE (QUANDO AS MULHERES GOVERNAR O MUNDO A GUERRA CESSARÁ E QUANDO AS MULHERES GOVERNAR O BRASIL O POV...
11/08/2025

MULHER VIDA LIBERDADE
(QUANDO AS MULHERES GOVERNAR O MUNDO A GUERRA CESSARÁ E QUANDO AS MULHERES GOVERNAR O BRASIL O POVO BRASILEIRO SERÁ FELIZ!!!

HOJE É O DIA MUNDIAL DO ADVOGADO DAS NAÇÕES
11/08/2025

HOJE É O DIA MUNDIAL DO ADVOGADO DAS NAÇÕES

1º O documento oficial da ORDEM DOS ADVOGADOS DAS NAÇÕES (OAN), inspirado nas Escrituras Antigas (TORÁ) e com base na vi...
04/08/2025

1º O documento oficial da ORDEM DOS ADVOGADOS DAS NAÇÕES (OAN), inspirado nas Escrituras Antigas (TORÁ) e com base na visão celestial do trono de Deus, conforme solicitado, nasceu no coração de: ADONAI YESHUA HAMASHIA
________________________________________
ORDEM DOS ADVOGADOS DAS NAÇÕES (OAN)
“Justiça, Verdade é a base do trono da: ORDEM DOS ADVOGADOS DAS NAÇÕES e o Governo do Eterno DEUS entre as Nações, povos tribos e toda raça humana”
PREÂMBULO:
Em Nome de ADONAI YESHUA HAMASHIA, o Justo Juiz de toda terra céu e mar, o Leão da Tribo de Judá, a Raiz de Davi, o Cordeiro de DEUS que foi morto e que vive pelos séculos dos séculos eternamente, constituímos a Ordem dos Advogados das Nações (OAN) como instrumento profético, jurídico e espiritual nas mãos do Altíssimo, para a proclamação da Justiça Eterna entre os povos, a restauração do direito da justiça e o juízo segundo os decretos do trono de Deus.
Conforme está escrito: https://israelbiblicalstudies.com/
"Continuei olhando, até que foram postos uns tronos, e um Ancião de Dias se assentou; sua veste era branca como a neve, e os cabelos da sua cabeça como lã pura; o seu trono era de chamas de fogo, e as rodas dele eram fogo ardente. Um rio de fogo manava e saía de diante dele; milhares de milhares o serviam, e miríades de miríades estavam diante dele; assentou-se o tribunal, e abriram-se os livros de todos os Advogados das Nações."
Daniel 7:9-10 ISRAEL INSTITUTE OF BIBLICAL STUDIES
A OAN nasceu como instrumento da Ordem dos Defensores das Nações chave pix 21985850000166, convocada não por vontade humana, mas por chamado celestial, para que a verdade prevaleça sobre a mentira, a justiça sobre a corrupção, e o Reino de Deus sobre os reinos dos homens. Nossa missão é formar, consagrar e enviar advogados das Nações, juristas, juízes e legisladores que ouçam a voz do Céu, que estejam inscritos nos livros eternos, e que atuem como embaixadores do Reino em todas as esferas da Terra, juntamente com o movimento social deno

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IGREJA EVANGELICA DOS MACONHEIROS
09/12/2024

IGREJA EVANGELICA DOS MACONHEIROS

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DEPARTAMENTO DA JUSTIÇA NO BRASIL Ministério da Justiça e Segurança Pública  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO EST...
06/12/2024

DEPARTAMENTO DA JUSTIÇA NO BRASIL Ministério da Justiça e Segurança Pública PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002790-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: WELLINGTON MELO ADVOGADO DAS NAÇÕES registrado(a) civilmente como WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s):
IMPETRADO: Major da Polícia Militar de Lauro de Freitas/BA e outros (3)
Advogado(s):


CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO


Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04/2024.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em 02/05/2024

Prazo (dias) Término do prazo
15 17/05/2024.


Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002790-98.2024.8.05.0150 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Impetrado: Major Da Polícia Militar De Lauro De Freitas/ba
Impetrado: Delegado Da 23ª Delegacia Territorial De Lauro De Freitas/ba
Impetrado: Delegado Da 27ª Delegacia Territorial De Lauro De Freitas/ba
Impetrado: Delegado 34ª Circunscrição Policial De Lauro De Freitas/ba
Impetrante: Wellington Melo Advogado Das Nações Registrado(a) Civilmente Como Wellington Melo De Santana
Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002790-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: WELLINGTON MELO ADVOGADO DAS NAÇÕES registrado(a) civilmente como WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s):
IMPETRADO: Major da Polícia Militar de Lauro de Freitas/BA e outros (3)
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos etc,

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, presentada pelo Defensor (a) Público Dr. GILMAR BITTENCOURT, impetrou habeas corpus preventivo em favor de WELLINGTON “ADVOGADO DAS NACOES” MELO DE SANTANA indicando como autoridades coatoras DELEGADO DA 23ª DELEGACIA TERRITORIAL DE LAURO DE FREITAS/BA; DELEGADO DA 27ª DELEGACIA TERRITORIAL DE LAURO DE FREITAS/BA; DELEGADO 34ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE LAURO DE FREITAS/BA e o faz pelas razões que declinou na inicial id 439453193

Sustenta o impetrante que o paciente é portador de dores terríveis e dificuldades de concentração que resultaram na necessidade de uso da medicação cannabidiol, mediante receitas clínicas para aliviar as fortes dores que sente, em vista disso, o Paciente necessita fazer o uso diário, contínuo e por tempo indeterminado da medicação: Ø CANABIDIOL CDB (17/18mg) – 2 gotas/12/12 horas – 1 frasco 30 ml/mês.

Salienta que o medicamento supramencionado não faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Paciente não tem condições financeiras para importar medicamentos.

Pleiteia salvo-conduto para obter autorização para que possa plantar, cultivar, possuir, ter em depósito 10 (dez) plantas vegetais Cannabis Sativa e Cannabis Indica e seus substratos para produção de cannabis/cânhamo, com finalidade de produzir seu próprio medicamento.

Pediu a concessão de liminar.

Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PUBLICO se pronunciou pelo indeferimento da ordem pelas razões que declinou no id 440852698 e por entender ineficaz a medida para a finalidade pretendida

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Os relatórios médicos ID 439453198, pags.50 e 54 firmado pelas Neurologistas, subscritoras Dra. Roberta P. da Mata CRM 19777/BA e Dra. Maria das Graças Meira Guimarães CRM 10752, aptas a atestar a necessidade do uso devido a condição do paciente, portador de otalgia crônica e zumbido, quadro iniciado desde 2000 após TCE / Acidente de Trabalho nas dependências do Bompreço/ atual Carrefour. Ao ter feito uso de vários tratamentos, sem melhora, o Paciente em uso de canabidiol Nu nature 17,18Mg/ml com quadro de dor crônica, e que melhorou após o uso de canabidiol.

Ressaltam ainda as referidas profissionais que se trata de paciente que fará uso do CANABIDIOL NU NATURE 17,18 Mg por tempo indeterminado.

Há prescrição médica ID 439453198 pag. 5 e 6, tendo conseguido ainda a concessão para o fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature 17,18 mg/ml, através de decisão liminar proferida no Processo nº 1096432- 87.2023.4.01.3300.

Assim sendo demonstrou o impetrante, de forma satisfatória, a imprescindibilidade da concessão da liminar.

A orientação jurisprudencial mais recente aponta no sentido do acolhimento ao pleito do Impetrante.

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - POSSIBILIDADE OBJETIVA DE FUTURA COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ORDEM CONCEDIDA.- É cabível a impetração de habeas corpus preventivo para postular o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins medicinais, ante a possibilidade objetiva do paciente sofrer ameaça de coação à sua liberdade de ir e vir, eis que a pretensão ora requerida pode se subsumir, em tese, à descrição típica prevista no art. 28, §1º, ou mesmo no art. 33, §1º, II, ambos da Lei nº 11.343/06.- Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis, chancelada pela ANVISA, a revelar que esta reconheceu a necessidade de seu uso para o tratamento médico do paciente, a excepcional autorização judicial para plantio, cultivo, posse e administração do extrato da planta Cannabis sativa L., com fins exclusivamente medicinais, é medida que se impõe a fim de assegurar ao paciente o exercício regular do seu direito à saúde. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.325578-5/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024).

No mesmo sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.(STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

No que tange aos limites subjetivos e objetivos da tutela pretendida, carece anotar que a opção por indicar as autoridades apontadas coatoras foi da parte impetrante, a saber DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL, instituição essencial a função jurisdicional do Estado segundo o regramento constitucional e legal vigente.

Posto isto e presentes os requisitos exigidos, defiro liminarmente a ordem para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade de locomoção do Paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes, vegetais e insumos destinados à produção de Cannabis para o uso próprio da medicina. Autorizando, consequentemente, o paciente WELLINGTON “ADVOGADO DAS NACOES” MELO DE SANTANA, plantar, cultivar, possuir, ter em depósito no máximo até 10 (dez) plantas dos vegetais Cannabis Sativa e Cannabis Indica e seus substratos para produção de cannabis/cânhamo, exclusivamente para fins de uso medicinal próprio.

Comunique-se esta decisão às autoridades para cumprimento, com cópia da inicial, requisitando as informações necessárias no prazo de cinco dias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Lauro De Freitas (BA), 26 de abril de 2024

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito





LAURO DE FREITAS/BA, 11 de maio de 2024.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)



Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema
11/05/2024 23:02:48
Usuário do sistema
11/05/2024 23:02:48
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 444164606 24051123024869100000428954397

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