06/12/2024
DEPARTAMENTO DA JUSTIÇA NO BRASIL Ministério da Justiça e Segurança Pública PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002790-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: WELLINGTON MELO ADVOGADO DAS NAÇÕES registrado(a) civilmente como WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s):
IMPETRADO: Major da Polícia Militar de Lauro de Freitas/BA e outros (3)
Advogado(s):
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04/2024.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 02/05/2024
Prazo (dias) Término do prazo
15 17/05/2024.
Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002790-98.2024.8.05.0150 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Impetrado: Major Da Polícia Militar De Lauro De Freitas/ba
Impetrado: Delegado Da 23ª Delegacia Territorial De Lauro De Freitas/ba
Impetrado: Delegado Da 27ª Delegacia Territorial De Lauro De Freitas/ba
Impetrado: Delegado 34ª Circunscrição Policial De Lauro De Freitas/ba
Impetrante: Wellington Melo Advogado Das Nações Registrado(a) Civilmente Como Wellington Melo De Santana
Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002790-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: WELLINGTON MELO ADVOGADO DAS NAÇÕES registrado(a) civilmente como WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s):
IMPETRADO: Major da Polícia Militar de Lauro de Freitas/BA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc,
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, presentada pelo Defensor (a) Público Dr. GILMAR BITTENCOURT, impetrou habeas corpus preventivo em favor de WELLINGTON “ADVOGADO DAS NACOES” MELO DE SANTANA indicando como autoridades coatoras DELEGADO DA 23ª DELEGACIA TERRITORIAL DE LAURO DE FREITAS/BA; DELEGADO DA 27ª DELEGACIA TERRITORIAL DE LAURO DE FREITAS/BA; DELEGADO 34ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE LAURO DE FREITAS/BA e o faz pelas razões que declinou na inicial id 439453193
Sustenta o impetrante que o paciente é portador de dores terríveis e dificuldades de concentração que resultaram na necessidade de uso da medicação cannabidiol, mediante receitas clínicas para aliviar as fortes dores que sente, em vista disso, o Paciente necessita fazer o uso diário, contínuo e por tempo indeterminado da medicação: Ø CANABIDIOL CDB (17/18mg) – 2 gotas/12/12 horas – 1 frasco 30 ml/mês.
Salienta que o medicamento supramencionado não faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Paciente não tem condições financeiras para importar medicamentos.
Pleiteia salvo-conduto para obter autorização para que possa plantar, cultivar, possuir, ter em depósito 10 (dez) plantas vegetais Cannabis Sativa e Cannabis Indica e seus substratos para produção de cannabis/cânhamo, com finalidade de produzir seu próprio medicamento.
Pediu a concessão de liminar.
Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PUBLICO se pronunciou pelo indeferimento da ordem pelas razões que declinou no id 440852698 e por entender ineficaz a medida para a finalidade pretendida
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Os relatórios médicos ID 439453198, pags.50 e 54 firmado pelas Neurologistas, subscritoras Dra. Roberta P. da Mata CRM 19777/BA e Dra. Maria das Graças Meira Guimarães CRM 10752, aptas a atestar a necessidade do uso devido a condição do paciente, portador de otalgia crônica e zumbido, quadro iniciado desde 2000 após TCE / Acidente de Trabalho nas dependências do Bompreço/ atual Carrefour. Ao ter feito uso de vários tratamentos, sem melhora, o Paciente em uso de canabidiol Nu nature 17,18Mg/ml com quadro de dor crônica, e que melhorou após o uso de canabidiol.
Ressaltam ainda as referidas profissionais que se trata de paciente que fará uso do CANABIDIOL NU NATURE 17,18 Mg por tempo indeterminado.
Há prescrição médica ID 439453198 pag. 5 e 6, tendo conseguido ainda a concessão para o fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature 17,18 mg/ml, através de decisão liminar proferida no Processo nº 1096432- 87.2023.4.01.3300.
Assim sendo demonstrou o impetrante, de forma satisfatória, a imprescindibilidade da concessão da liminar.
A orientação jurisprudencial mais recente aponta no sentido do acolhimento ao pleito do Impetrante.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - POSSIBILIDADE OBJETIVA DE FUTURA COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ORDEM CONCEDIDA.- É cabível a impetração de habeas corpus preventivo para postular o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins medicinais, ante a possibilidade objetiva do paciente sofrer ameaça de coação à sua liberdade de ir e vir, eis que a pretensão ora requerida pode se subsumir, em tese, à descrição típica prevista no art. 28, §1º, ou mesmo no art. 33, §1º, II, ambos da Lei nº 11.343/06.- Considerando a prescrição médica de utilização continuada do óleo extraído da Cannabis, chancelada pela ANVISA, a revelar que esta reconheceu a necessidade de seu uso para o tratamento médico do paciente, a excepcional autorização judicial para plantio, cultivo, posse e administração do extrato da planta Cannabis sativa L., com fins exclusivamente medicinais, é medida que se impõe a fim de assegurar ao paciente o exercício regular do seu direito à saúde. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.325578-5/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024).
No mesmo sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.(STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No que tange aos limites subjetivos e objetivos da tutela pretendida, carece anotar que a opção por indicar as autoridades apontadas coatoras foi da parte impetrante, a saber DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL, instituição essencial a função jurisdicional do Estado segundo o regramento constitucional e legal vigente.
Posto isto e presentes os requisitos exigidos, defiro liminarmente a ordem para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade de locomoção do Paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes, vegetais e insumos destinados à produção de Cannabis para o uso próprio da medicina. Autorizando, consequentemente, o paciente WELLINGTON “ADVOGADO DAS NACOES” MELO DE SANTANA, plantar, cultivar, possuir, ter em depósito no máximo até 10 (dez) plantas dos vegetais Cannabis Sativa e Cannabis Indica e seus substratos para produção de cannabis/cânhamo, exclusivamente para fins de uso medicinal próprio.
Comunique-se esta decisão às autoridades para cumprimento, com cópia da inicial, requisitando as informações necessárias no prazo de cinco dias.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Lauro De Freitas (BA), 26 de abril de 2024
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
LAURO DE FREITAS/BA, 11 de maio de 2024.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema
11/05/2024 23:02:48
Usuário do sistema
11/05/2024 23:02:48
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 444164606 24051123024869100000428954397