13/07/2018
ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Embora não seja uma situação nova nas relações de trabalho, o assédio moral vem sendo recorrentemente abordado em processos trabalhistas na última década.
Mas, afinal, o que é assédio moral?
Assédio moral trata-se de práticas reiteradas no ambiente de trabalho que causam abalos emocionais ao trabalhador, tais como:
- rigor excessivo;
- grosseria na cobrança das tarefas cotidianas;
- perseguições;
- críticas exageradas;
- piadas;
- ociosidade forçada;
- agressões verbais;
- gestos inadequados; etc.
O assédio moral se caracteriza quando extrapola os limites da normalidade. Uma “bronca”, uma advertência, uma orientação sobre o trabalho, não se enquadram, por si, só, no conceito de assédio moral. As condutas praticadas se tratam de agressões morais e psicológicas de modo contínuo e ostensivo, que acarretam danos às condições psíquicas, morais e físicas da vítima.
Essas condutas degradantes podem ser praticadas tanto pelo superior hierárquico (assédio moral vertical) quanto pelos colegas do mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal).
Há casos ainda, em que o assédio moral é institucional, ou seja, todos os colaboradores são vítimas de assédio moral em razão da cultura organizacional da empresa que exige, por exemplo, “brincadeiras motivacionais” que expõem os trabalhadores a situações constrangedoras ou, então, ao cumprimento de metas abusivas.
Muitas das vezes, essas condutas acabam por gerar algum transtorno psicológico e, até mesmo, psiquiátrico nos empregados, com a necessidade de acompanhamento médico, utilização de medicação, realização de terapias, etc.
Para tanto, é imprescindível que a vítima tenha prova dessas atitudes ofensivas, tais como: testemunhas, e-mails, gravações, pois somente assim, conseguirá obter a reparação de danos.
Infelizmente, não há lei específica tratando da repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral, devendo o empregado vítima de assédio postular indenizações na Justiça do Trabalho.
O valor da indenização decorrente do assédio moral será fixado de acordo com a intensidade da ofensa e pode chegar até 50 vezes o valor do salário da vítima(artigo 223-G da CLT).
Além da indenização por dano moral, o assédio moral autoriza o trabalhador a deixar o emprego e postular a rescisão indireta do contrato de trabalho (esse tema – rescisão indireta – será tratado em um artigo futuro).
Conforme o caso, é possível ainda que o agressor seja punido penalmente, caso pratique atos contra a honra da vítima (ex, difamação e injúria) ou contra a liberdade individual do trabalhador (ex. constrangimento ilegal ou ameaça).