Advocacia em Lambari/MG

Advocacia em Lambari/MG Assessoria Jurídica
Trabalhamos nas áreas:
- Cìvel
- Consumidor
- Revisionais
- Reparação por Danos
- Trabalhista

14/06/2020
25/03/2020

Olha esses Ovos 😍😍😍

20/03/2020

-PREFEITURA DE LAMBARI/MG DECRETA EMERGÊNCIA EM SAÚDE-

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.062, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e estabelece diretrizes para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Corona Vírus – COVID-19”, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais e, de conformidade com o artigo 129, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Lambari e;

Considerando, que nossa Carta Magna em seu Artigo 196 descreve as garantias da política pública que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos;

Considerando, a classif**ação pela Organização Mundial de Saúde, publicada em 11 de março de 2020, a qual classificou o “Coronavírus – COVID 19” como pandemia diante do elevado grau de transmissibilidade;

Considerando, a necessidade em zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

Considerando, a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade;

Considerando, a necessidade em coibir aglomerações neste município;

Considerando, que a recomendação da Organização Mundial de Saúde descreve que a prevenção é de suma importância na atual situação;

DECRETA:

Artigo 1º. F**a declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Lambari em razão da pandemia do vírus denominado “Coronavírus – COVID-19” – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, podendo ser prorrogado se necessário.

Artigo 2º. F**a instalado o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do “Coronavírus – COVID-19”, que tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos e entidades municipais quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da emergência em saúde pública.

Artigo 3º. O Gabinete de Crise será presidido pelo Prefeito Municipal de Lambari o qual expedirá Portaria nomeando seus respectivos membros, inclusive servidores que realizarão fiscalizações.

Artigo 4º. O Gabinete de Crise de que trata este Decreto funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia enquanto durar a situação de emergência.

Parágrafo único – F**ará à disposição de todos os munícipes o telefone de número: (35) 9.8891-9035, para informações e orientações.

Artigo 5º. As medidas e atos determinados pelo Gabinete de Crise terão trâmite urgente e prioritário nos órgãos ou entidades municipais.

Artigo 6º. F**a instituído o regime de plantão da Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinentes ao enfrentamento ao “Covid-19”, cuja escala fixa com médicos e enfermeiros e demais servidores capacitados para conduzir será regulamentada pelo departamento municipal de saúde.

Artigo 7º. Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente de “Coronavírus – COVID-19”, poderão ser adotadas algumas medidas estabelecidas no artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou seja:

I – Isolamento;

II – Quarentena;

III – Exames médicos;

IV – Te**es laboratoriais;

V – Coleta de amostras clínicas;

VI – Vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – Tratamentos médicos específicos;

VIII – Estudo ou investigação epidemiológica;

Artigo 8º. Considerar-se-á as seguintes definições, conforme disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do “Coronavírus – COVID19”;

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do “Coronavírus – COVID19”.

Artigo 9º. A adoção das medidas que tratam o artigo 7º deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do “Coronavírus – COVID19”, mediante motivação, na forma do “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.

Artigo 10. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 7º, a Assessoria Jurídica do Município de Lambari adotará medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde de Lambari deverá expedir recomendações e orientações para implementação dos procedimentos previstos no artigo 7º do presente Decreto.

Artigo 11. F**a dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do “Coronavírus – COVID19”.

I – A dispensa de licitação a que se refere o “caput” deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do “Coronavírus – COVID19”.

II – Inclui-se nesta situação a não apresentação de orçamentos, devendo a aquisição ser de forma direta.

III - Em caso de extrema necessidade, poderá haver a aquisição via Consórcio Intermunicipal de Saúde.

Artigo 12. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do “Coronavírus – COVID19”, f**a proibido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto o seguinte:

I - Realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados que envolvam aglomeração de pessoas (shows, festas, teatros, circos, etc);

II - Colocação de brinquedos nas praças públicas;

III – Fechamento de quadras, campos de futebol, estabelecimentos destinados à realização de atividades físicas;

IV – Fechamento das piscinas públicas municipais;

V – Proibição de feiras livres;

VI – Proibição de música ao vivo em estabelecimentos comerciais;

VII – F**a proibida a saída de veículos de uso coletivo deste município, destinados à realização de compras em comércios populares, romarias ou outros eventos, onde há comprovação de infectados. Caso isso ocorra a empresa será responsabilizada, bem como todos os ocupantes f**arão em quarentena.

Artigo 13. No período descrito no artigo 1º deste Decreto Municipal f**a proibido o funcionamento do comércio local.

§ 1º. F**am excluídos da proibição descrita no “caput” deste artigo:

a) Restaurantes – somente efetivará a entrega, f**ando proibido o consumo no estabelecimento.

b) Bares e lanchonetes - somente efetivará a entrega, f**ando proibido o consumo no estabelecimento.

d) Supermercados, mercados e similares – deverão controlar a entrada dos clientes, objetivando manter a distância mínima de 2 (dois) metros uns dos outros, bem como disponibilizar colaborador para controle de filas externas para manutenção da distância mínima das pessoas.

e) Farmácias e drogarias deverão funcionar dentro dos parâmetros de segurança.

f) Fábricas, confecções e outros tipos de indústria deverão manter a distância mínima de seus colaboradores de 2 (dois) metros uns dos outros, conforme orientação do Ministério da Saúde.

g) Postos de combustíveis deverão funcionar dentro dos parâmetros de segurança.

§2º. Deverá haver, em cada estabelecimento, produto de assepsia.

§3º. F**a suspensa a realização de hospedagem em hotéis, pousadas e similares dentro deste município.

§4º. As instituições bancárias deverão instituir controle de acesso, sempre viabilizando manter a distância de segurança de seus colaboradores e clientes.

§5º. Caso haja suspeita de algum colaborador contaminado pelo “Coronavírus – COVID19” deverá haver, imediata, comunicação à Secretaria Municipal de Saúde.

§6º. O Setor de Fiscalização Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde efetivará fiscalização do cumprimento dessas determinações.

Artigo 14. Considerando que, após estudo pertinente à proliferação do vírus, ter-se constatado que há risco de contaminação por utilização comunitária de equipamentos, f**a proibido o funcionamento academias, clínicas de fisioterapia, estúdios de atividades físicas e outros congêneres.

Parágrafo único – Nos casos de comprovação de urgência de atendimentos fisioterapêuticos e outros, f**a reservada a possibilidade de atendimento domiciliar.

Artigo 15. No que tange o Setor de Administração Municipal:

I - Haverá revezamento dos servidores, devendo os mesmos cumprir a distância mínima de 2 (dois) metros uns dos outros.

II – A sede da Prefeitura Municipal de Lambari funcionará com restrição de acesso, atendendo, tão somente, casos excepcionais.

Parágrafo único - O servidor municipal que retornar de férias, deverá ser submetido a análise clínica pertinente ao “Coronavírus – COVID19”.

Artigo 16. No que tange a Secretaria Municipal de Saúde:

I – F**a regulamentado que o Secretário Municipal de Saúde expedirá ato regulamentando a escala dos plantões.

II – F**am convocados todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que estiverem afastados de suas atividades laborais, ressalvando que, antes de retornar as suas atividades laborais deverá ser submetido a exame médico, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 15 deste Decreto.

III – F**a suspenso o transporte da saúde para outros municípios, exceto para atendimento oncológico e hemodiálise.

IV – Os agentes dos PSF’s realizarão visitas nos domicílios, efetuando análise minuciosa de pessoas que vieram de outros Estados.

V – A Secretaria Municipal de Saúde expedirá informações diárias sobre o acompanhamento dos casos suspeitos e confirmados de pacientes no âmbito do município.

Artigo 17. No que tange ao Setor de Obras, o responsável expedirá ato regulamentando escala de plantões para coleta de lixo e realização de serviços apenas imprescindíveis.

Artigo 18. No que tange a Secretaria Municipal de Educação:

I – Considerando a orientação expedida pelo Governo Estadual, as aulas da rede municipal serão suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto.

II – Neste período haverá suspensão do transporte escolar.

Artigo 19. No que tange a Vigilância Sanitária:

I – O Setor de Vigilância Sanitária deverá atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Polícia Militar, viabilizando abordagens nas entradas do município, para realização de blitz educativas.

II – Caso haja suspeita de pessoa contaminada pelo “Coronavírus – COVID19” deverá haver o imediato cumprimento dos procedimentos dispostos pelo Ministério da Saúde e, sendo possível, haverá o impedimento de adentrar neste município.

Artigo 20. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde qualquer pedido de ligação de água que eventualmente seja realizado neste período, considerando a existência de que muitos imóveis são utilizados como veraneio.

Artigo 21. Em relação às empresas que realizam transporte intermunicipal e interestadual, recomenda-se a divulgação durante o embarque e desembarque, aos usuários, das normas vigentes relativas ao enfrentamento ao “Coronavírus – COVID19”, devendo a Vigilância Sanitária efetivar vistorias periódicas nos veículos do terminal rodoviário, em caso de identif**ação de pessoa com sintoma deverá haver imediata comunicação à Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 22. Considerando, que os municípios de Jesuânia e Olímpio Noronha utilizam o Pronto Socorro Municipal, determino o encaminhamento de uma cópia deste Decreto para os respectivos Representantes do Poder Executivo Municipal.

Artigo 23. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais praticas de infrações com aplicação da penalidade imposta no artigo 268 do Código Penal.

Artigo 24. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Gabinete de Crise, com fulcro na Deliberação do Comitê Extraordinário – Covid-19 nº 8, de 19 de março de 2020.

Artigo 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 4.061, de 17 de março de 2020.

Lambari, 20 de março de 2020.

Sérgio Teixeira
Prefeito Municipal Wagner Silva Teixeira
Chefe de Gabinete

Mais um ano concluido,  com amor,  união e vos pá 2018!!!!
01/01/2018

Mais um ano concluido, com amor, união e vos pá 2018!!!!

Endereço

Rua Tiradentes, 269/Centro
Lambari, MG
37480000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

35 3271 1535

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia em Lambari/MG posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Advocacia em Lambari/MG:

Compartilhar