05/10/2026
Nem sempre.
Em determinadas situações, quando o empregador comete falta grave e deixa de cumprir obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pode existir a possibilidade de rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT.
É uma situação diferente do simples pedido de demissão: o trabalhador pode buscar o reconhecimento judicial da ruptura do contrato por culpa do empregador, com os efeitos cabíveis.
Mas atenção: não basta qualquer irregularidade. É necessário analisar a gravidade do descumprimento e as circunstâncias concretas do caso.
Antes de tomar uma decisão sobre o contrato de trabalho, conhecer as possibilidades jurídicas pode fazer toda a diferença.