Advocacia De Azevedo e Teixeira Bender

Advocacia De Azevedo e Teixeira Bender Causas Cívies, Previdênciárias, administrativas, de família, criminais, tributárias, entre outras.

JURISPRUDÊNCIA DO DIA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO POST MORTEN.Conforme assinalad...
18/05/2016

JURISPRUDÊNCIA DO DIA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO POST MORTEN.
Conforme assinalado, o estabelecimento da filiação socioafetiva, demanda a coexistência de duas circunstâncias bem definidas e dispostas, necessariamente, na seguinte ordem: i) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo, ao despender expressões de afeto à criança, de ser reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; ii) configuração da denominada 'posse de estado de filho', compreendido pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai⁄mãe e filho; nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai⁄mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente, deve, apresentar-se de forma sólida e duradoura (Lôbo, Paulo, Direito Civil - Famílias. São Paulo. Editora Saraiva. 2008. p. 212).
EMENTA:Recurso especial. Ação declaratória de maternidade c/c petição de herança. Pretensão de reconhecimento post mortem de maternidade socioafetiva, com a manutenção, em seu assento de nascimento, da mãe registral. Alegação de que a mãe registral e a apontada mãe socioafetiva procederam, em conjunto, à denominada "adoção à brasileira" da demandante, quando esta possuía apenas dez meses de vida.
1. Ausência de fundamentação suficiente. Não ocorrência.
2. Cerceamento de defesa. Verificação. Julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se, ao final, não restar demonstrada a intenção da pretensa mãe socioafetiva de "adotar" a autora. O estabelecimento da filiação socioafetiva requer a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como tal, bem como a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.
3. Recurso especial provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a instrução probatória. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (STJ, Resp Nº 1.328.380, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03/11/2014).

Dilma sanciona lei que coloca dança, artes visuais e teatro no currículo do ensino básico Salvar • 24 comentários • Impr...
04/05/2016

Dilma sanciona lei que coloca dança, artes visuais e teatro no currículo do ensino básico Salvar • 24 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Wagner Francesco ⚖ - 1 dia atrás
34 Dilma sancionou a Lei 13277/16 que inclui, de forma obrigatória, a disciplina de artes do ensino básico brasileiro. Temas de dança, artes visuais e teatro deverão ser incorporados ao currículo da disciplina. Antes a lei só previa música. As regras propostas pelo projeto valem tanto para escolas públicas quanto particulares.

De acordo com a lei, os sistemas de ensino terão prazo de cinco anos para implantar as mudanças. Esse período servirá para que os sistemas promovam a adequada formação de profissionais em número suficiente para atuar na educação básica.

A educação básica é o primeiro nível do ensino escolar no Brasil. Compreende três etapas: a educação infantil (para crianças com até cinco anos), o ensino fundamental (para alunos de seis a 14 anos) e o ensino médio (para alunos de 15 a 17 anos).

Íntegra da Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

Art. 26...
..

§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
.. (NR)

Art. 2o O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Vide em: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/noticias/332998870/dilma-sanciona-lei-que-coloca-danca-artes-visuais-e-teatro-no-curriculo-do-ensino-basico?utm_campaign=newsletter-daily_20160504_3313&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advocacia Azevedo & Teixeira Bender051.80303385051.37298980
21/04/2016

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051.80303385
051.37298980

De acordo com a norma do Banco Central, as operações gratuitas são: fornecimento de cartão com função de débito e segund...
03/09/2015

De acordo com a norma do Banco Central, as operações gratuitas são: fornecimento de cartão com função de débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros; fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários à utilização de cheque; realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento; fornecimento de até dois extratos com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento; consultas pela internet (bankline); duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês e compensação de cheques e fornecimento ao cliente pessoa física, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. Saiba mais informações no site do Banco Central aqui: http://bit.ly/1bRFx8w e no site do Instituição Brasileiro de Defesa do Consumidor aqui: http://bit.ly/1NEBn6i.

  A Caixa terá de ressarcir seus empregados em São Paulo que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transpo...
07/08/2015

A Caixa terá de ressarcir seus empregados em São Paulo que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transporte durante um período de greve em 2010. A Quarta Turma rejeitou agravo da empresa contra a condenação.

Veja a matéria: http://bit.ly/1M7u1WT

Casar de “papel passado” ou partir para uma união informal? A opção tradicional vem deixando de ser regra e, a cada dia,...
24/07/2015

Casar de “papel passado” ou partir para uma união informal? A opção tradicional vem deixando de ser regra e, a cada dia, a união estável ganha mais adeptos. Entretanto, na hora de decidir sobre a forma mais apropriada de dizer o “sim”, é sempre bom buscar informações. Quais as principais diferenças entre cada opção? Confira a íntegra da Lei n. 9.278/1996 que regula a união estável: http://bit.ly/1akko69

  Problema comum no mercado de trabalho, o assédio moral atinge a metade dos brasileiros, segundo pesquisa divulgada pel...
21/07/2015

Problema comum no mercado de trabalho, o assédio moral atinge a metade dos brasileiros, segundo pesquisa divulgada pelo portal Vagas.com. Apenas 12,5% das vítimas fizeram denúncia.

Confira reportagem especial sobre o tema: http://bit.ly/1Ifj06B

Problema comum no mercado de trabalho, o assédio moral atinge quase a metade dos brasileiros, segundo pesquisa divulgada pelo portal vagas.com. Apesar dos relatos, especialistas acreditam que há uma m

A internet facilitou a interação social e aumentou a velocidade de acesso às informações. Essas características têm cola...
20/07/2015

A internet facilitou a interação social e aumentou a velocidade de acesso às informações. Essas características têm colaborado para aproximar as pessoas, mas também contribuem para replicar as mesmas atitudes desrespeitosas do mundo real. O internauta é responsável pelo que compartilha, pelo que diz e não está imune às sanções legais. Use as redes sociais para o bem! Emoticon wink

14/07/2015

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.
O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.
Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissãoficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.
Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

Conteúdo encontrado em:
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/207086493/juiz-usa-whatsapp-para-intimar-reu-que-vive-no-exterior?utm_campaign=newsletter-daily_20150713_1465&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge ...
08/07/2015

Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015
Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia
A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Conteúdo encontrado em http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/205855591/alteracao-na-lei-do-bem-de-familia-lei-13144-de-6-de-julho-de-2015?utm_campaign=newsletter-daily_20150708_1439&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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