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Uma fazenda de cana-de-açúcar terá que pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo em razão do constante atr...
30/09/2019

Uma fazenda de cana-de-açúcar terá que pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo em razão do constante atraso no pagamento de salários e por descumprir norma coletiva. De acordo com a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a prática atinge a lei e a dignidade dos empregados e causa lesão a direitos e interesses transindividuais.

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator, a caracterização do dano moral coletivo, no caso, dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro de todos os empregados ou do dano psíquico. “A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa”, assinalou.

No entendimento da turma, a coletividade está representada pelos empregados da fazenda, que, por muitas vezes, receberam salários com atraso e sofreram prejuízo pela inobservância das normas coletivas. A decisão foi unânime.

A fazenda havia sido condenada na sentença, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação, por entender que, apesar da reprovabilidade da conduta da empresa, o descumprimento de normas trabalhistas não é suficiente para caracterizar “agruras de índole moral”.

No exame do recurso, a 7ª Turma acabou por restabelecer a sentença. “Essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Mulher que arremessou restos de alimentos e ração para gatos sobre o telhado e quintal de seu vizinho deverá indenizá-lo...
27/09/2019

Mulher que arremessou restos de alimentos e ração para gatos sobre o telhado e quintal de seu vizinho deverá indenizá-lo. Decisão é da juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível do TJ/MS.

De acordo com o vizinho, autor da ação, os atos da mulher, ao atrair os animais, geram uma grande quantidade de urina e fezes sobre o telhado do imóvel onde ele reside e trabalha, deixando o local insalubre.

Ao se defender, a ré alegou que os gatos eram atraídos para a casa do autor devido a presença de baratas e ratos e, por causa da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair da casa. Por isso, conforme alegou a vizinha, ela jogava comida para os gatos no telhado.

Considerando fotos anexadas na ação, a juíza Gabriela Muller Junqueira concluiu que a ré, por meio da janela de sua residência, não apenas arremessava os alimentos sobre o telhado do autor da ação como também colocava vasilhas com água para os gatos que transitavam pelo telhado.

“A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no varal instalado na parte inferir da janela.”

De acordo com a magistrada, “o direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”.

Ao proferir a sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos como também reparar o telhado e arcar com os prejuízos materiais causados ao autor no prazo de 60 dias. Por fim, também foi condenada ao pagamento de R$ 632 a título de danos materiais e R$ 15.000 mil de danos morais ao autor da ação.

Fonte: Migalhas

O Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que obrigava a B2W, que administra lojas como Americanas, Submarino e Sh...
25/09/2019

O Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que obrigava a B2W, que administra lojas como Americanas, Submarino e Shoptime, a pagar multa em caso de atraso de entrega de produtos.

Por maioria, a 2ª Seção do STJ concluiu que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão de suas operações, cláusula de multa em caso de atraso na entrega dos produtos. A decisão pacifica divergência que havia entre as 3ª e 4ª Turmas.

Na ação, o Ministério Público de São Paulo pedia que a B2W fosse obrigada a colocar no contrato que pagaria multa no caso de entrega das mercadorias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a condenar a empresa a estipular a multa em 2% do valor da compra. Porém, a 2ª Seção reformou o acórdão.

"É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora", apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo Código de Defesa do Consumidor não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

"Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista", disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

Fonte: ConJur

Um cipeiro que pega atestado médico e vai para as ruas de Salvador pular em blocos no Carnaval pode ser demitido por jus...
24/09/2019

Um cipeiro que pega atestado médico e vai para as ruas de Salvador pular em blocos no Carnaval pode ser demitido por justa causa. Foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que confirmou decisão de primeiro grau.

O trabalhador alegou dores no braço e foi ao hospital, onde obteve atestado médico concedendo licença para a quinta e a sexta-feira antes do Carnaval.

O empregado então viajou para Salvador e saiu nos blocos. Não contente em aproveitar o momento, resolveu publicar fotos no Instagram. A empresa teve acesso às fotos e demitiu o cipeiro por justa causa.

"O conjunto probatório convence sobre o acerto da tese da defesa, no sentido de que o autor lançou mão de atestado médico para que pudesse desfrutar de festa carnavalesca, noutro estado, no período abrangido pelo referido atestado, em flagrante desvirtuamento do instituto, de modo a quebrar, irremediavelmente, a necessária fidúcia que deve existir na relação jurídica firmada entre empregado e empregador, donde se conclui pela legitimidade da dispensa por justa causa", afirma na decisão o desembargador Milton Gouveia, relator do caso.

O julgador ressalta que o trabalhador caiu em contradição, pois, se não tinha condições de digitar, não teria condições de participar de uma festa de rua como o Carnaval de Salvador.

"Ao invés de se comportar coerentemente com o quanto certificado no atestado médico, sobretudo porque, em tese, sequer teria condições de digitar documentos, vez que estaria 'com o braço doendo', o recorrente decidiu participar e desfrutar de bloco de carnaval com seus amigos, surpreendendo a empresa, tal como documentalmente comprovado nos autos, destituindo de credibilidade a justificativa por ele apresentada de que, naqueles dias, não estaria em condições de trabalhar, por questões de saúde", diz o relator.

Sobre o reclamante ser membro da C**a, o juízo de origem disse que não existia estabilidade após o ocorrido e o TRT-6 concordou.
Fonte: Conjur

O juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal de São Paulo, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 1 milhão de ...
20/09/2019

O juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal de São Paulo, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos pela prática de propaganda enganosa.

O grupo é alvo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2009, por induzir os consumidores ao erro ao veicular propaganda que associava seu nome à outras instituições de ensino.

Além da Anhanguera, respondem à ação o Centro de Ensino Superior de Campo Grande (Cesup) e a Universidade para Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp).

A decisão confirmou a sentença de antecipação de tutela proferida em 2010, que condenou as rés a pagarem multa de R$ 7,2 milhões pelo descumprimento da liminar.

A sentença também proíbe a Anhanguera de apresentar, como se fossem seus, cursos ofertados por outras entidades. Este era o caso de 15 unidades listadas no site da empresa como pertencentes ao grupo educacional —a Anhanguera foi incorporada pelo Kroton Educacional em abril de 2013—, mas que estavam registradas no sistema federal de educação superior em nome de outras mantenedoras.

Irregularidades
Na decisão, o magistrado também proíbe a Anhanguera Educacional de usar o termo “presencial-interativa” em suas comunicações ao descrever cursos de ensino à distância.

O juiz assinala que o sistema federal de educação superior prevê apenas o ensino presencial regular e o ensino à distância, e que tal expressão visa "confundir o consumidor"

O texto também determina que as rés divulguem em seus sites e em jornais locais e nacionais as obrigações listadas na sentença com pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento da sentença.

Fonte: Conjur

A Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, do ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou processo administ...
18/09/2019

A Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, do ministério da Justiça e Segurança Pública, instaurou processo administrativo para apurar acusação contra a operadora TIM por supostos vazamentos de dados e valores de dívidas dos consumidores por meio do serviço TIM Negocia.

Segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os indícios são de ofensa aos princípios da vulnerabilidade, transparência, confiança, educação, informação, harmonização de interesse e da boa-fé, além dos direitos de liberdade de escolha, informação adequada, proteção contra práticas abusivas e efetiva prevenção e reparação de danos.

O DPDC teve conhecimento por meio da mídia de suposto vazamento de dados sensíveis. De acordo com a notícia que embasou a instauração, não se sabe por quanto os hackers tiveram acesso ao sistema e nem dados de quantos clientes eles realmente conseguiram visualizar ao longo desse tempo.

A operadora afirmou que a plataforma Tim Negocia permite que consumidores consultem e quitem eventuais pendências financeiras. Com conhecimento da possível brecha, a empresa retirou a plataforma e o site do ar por prevenção e como medida de proteção de dados dos clientes.

Após a instauração dos processos, a empresa será intimada para se manifestar e requerer a produção de provas. A empresa poderá ser multada em aproximadamente R$ 10 milhões caso os indícios sejam confirmados.

Fonte: Migalhas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 5 de setembro que o trabalhador que atua em atividade...
17/09/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 5 de setembro que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco, cuja tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão (RE n. 828040).

Na discussão prevaleceu o entendimento do relator do RE, Min. Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco, uma vez que o art. 7º da Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inc. XXVIII).

A responsabilidade objetiva, na espécie, fundamenta-se, sobretudo, no primado da proteção da incolumidade da pessoa humana, como nesse sentido há tempo vaticinou Pontes de Miranda, com as seguintes palavras: “Quando se observa o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das pessoas, e se pretende o ideal de justiça baseado na incolumidade de cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente” (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385).

A tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém, que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de risco.

Fonte: ConJur

Diante da existência de vício formal intransponível, a ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, não...
13/09/2019

Diante da existência de vício formal intransponível, a ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso contra reintegração de posse de um aeródromo no Distrito Federal. Segundo a ministra, não houve pré-questionamento, requisito necessário para a admissão do recurso.

No caso, o espólio de João Ramos Botelho questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).

João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.

A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.

Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.

O entendimento foi mantido pelo TJ-DF, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.

Fonte: ConJur

Três passageiros da Azul que foram impedidos de viajar após pouso de emergência de avião da Latam serão indenizados pela...
11/09/2019

Três passageiros da Azul que foram impedidos de viajar após pouso de emergência de avião da Latam serão indenizados pela segunda companhia. A decisão é do juiz de Direito Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG.

O caso ocorreu em dezembro de 2018, no aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG. O avião da Latam seguida de Guarulhos para Londres, na Inglaterra, quando apresentou uma pane elétrica. Os pilotos realizaram o pouso de emergência no aeroporto mineiro e, apesar da aterrissagem bem-sucedida, a aeronave permaneceu obstruindo a pista por 21 horas, o que impediu pousos e decolagens da Latam e de outras companhias.

Na ação, três passageiros de um voo da Azul que sairia de Belo Horizonte com destino a Vitória/ES alegaram que foram impedidos de viajar por causa do pouso de emergência. Os três requereram indenização por danos morais em desfavor da Latam.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e entendeu que, no caso em questão, o conceito de consumidor é amplo, "abrangendo não somente aqueles que houverem contratado o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que houverem sido vitimadas pelo evento", conforme o artigo 17 do CDC.

Segundo o magistrado, mesmo que os autores não tenham contratado os serviços da ré, sofreram as consequências de vício apresentado pela aeronave pertencente a ela, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto.

Ao tratar dos danos morais, o magistrado considerou que o fato foi potencialmente danoso, estando configurado o dever de indenizar. Assim, condenou a Latam a indenizar cada um dos autores em R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

A Justiça estadual, e não a do trabalho, deve julgar ação na qual o Ministério Público do Trabalho pede implementação de...
09/09/2019

A Justiça estadual, e não a do trabalho, deve julgar ação na qual o Ministério Público do Trabalho pede implementação de políticas públicas para erradicar o trabalho infantil. Segundo a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ação não se caracteriza como derivada de relação de trabalho.

Relator, o ministro Breno Medeiros explicou que o pedido formulado na ação possui nítido conteúdo social, pois visa prevenir e erradicar o trabalho infantil, reduzir as desigualdades e promover a profissionalização de adolescentes e jovens.

Na avaliação do relator, o município tem autonomia político-administrativa. Assim, as medidas como a destinação de verba suficiente para implementação adequada do programa de erradicação do trabalho infantil, a fiscalização e a regularização do trabalho e o encaminhamento de projetos de lei não se confundem com a competência material da Justiça do Trabalho.

Ao ajuizar a ação, o MPT pediu que o município de Recife cumprisse as políticas públicas relacionadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Entre outras medidas, o MPT requeria a garantia de verbas para a implementação adequada do programa pelo município, o compromisso de resgatar crianças que exerciam atividades remuneradas nas ruas e nas praias do Recife e a reforma dos espaços destinados à realização da jornada do programa. Pedia, ainda, o fornecimento de material didático e esportivos e de mobiliário adequado.

O município qualificou a atuação do MPT como invasão judicial no mérito administrativo e sustentou que cabe ao Poder Executivo definir quando e qual medida deve ser tomada para perseguir determinada política pública.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife julgou procedente o pedido do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença. Amparado em entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do TST sobre a matéria, o TRT entendeu que o trabalho irregular de crianças e adolescentes se enquadra no conceito jurídico amplo de relação de trabalho. O entendimento, contudo, foi derrubado no TST. Agora a ação será encaminhada para a Justiça estadual.

Fonte: TST

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Hapvida Assistência Médica a pa...
06/09/2019

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Hapvida Assistência Médica a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil e multa de R$ 40 mil, pelo descumprimento de determinação judicial, para cliente portadora de esclerose múltipla que teve tratamento domiciliar negado.

O diagnóstico e a prescrição médica, a meu sentir, exteriorizam a presença dos requisitos que justificam a procedência da pretensão inaugural, seja no tocante à obrigação de fazer, como no dever de reparar os danos morais sofridos, sobretudo diante do ilícito civil materializado pela negativa injustificada e indevida da operadora de planos de saúde, afirmou o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

De acordo com os autos, a paciente tem esclerose múltipla e os surtos da doença comprometeram a coordenação das pernas, do braço direito, alterou a linguagem e a mudança de humor, causando depressão. A mulher é usuária do Plano de Saúde Hapvida com cobertura total e todas as carências devidamente cumpridas. Porém, teve o tratamento domiciliar, indicado por médico, negado pela empresa.

Na contestação, a Hapvida alegou que a usuária não poderia solicitar a cobertura do plano, pois não estava prevista no contrato.

Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza determinou o fornecimento do tratamento solicitado e o pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa no valor de R$ 20 mil.

Durante a sessão da quarta-feira (28/08), a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao pedido da cliente para fixar em R$ 20 mil a indenização por dano moral e em R$ 40 mil a multa. O caso dos autos, cuja obrigação de fazer guarda liame direito com a recuperação da saúde da autora/recorrente, creio que qualquer minoração da quantia fixada na Instância singular viria a desnaturar o efeito prático da medida, ou até mesmo comprometer a execução do dever imposto pelo comando judicial exarado na instância a quo. Daí porque, reafirmo a majoração antes consignada, afirmou o desembargador Emanuel Leite.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerado...
04/09/2019

Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por ela.
Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente no contrato foi falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator, desembargador Walter Barone. "O agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à prestação de serviços", afirmou.

Para o relator, também não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim falha na prestação de serviços: “A atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como ocorreu 'in casu', não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade”.

Diante disso, a Câmara entendeu que a falha na prestação dos serviços por parte do banco gerou prejuízos à cliente de ordem material e moral. “Os danos morais ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário”, concluiu Barone. O banco deve devolver os valores descontados indevidamente da cliente, além de pagar indenização de R$ 5 mil.

Fonte: Conjur

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