15/01/2020
Boa Tarde.
Vamos falar sobre Maria Da Penha?
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transforma o ordenamento jurídico brasileiro e expressa o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres e tipifica as condutas delitivas.
A violência contra a mulher, que tem origem nas relações de dominação fundadas em gênero, não depende de classe social ou cultural, idade ou etnia, pois baseia-se na noção de que o homem detém poder sobre a mulher, o que o motiva a agir de forma violenta, coagindo a mulher por sua superioridade e força física.
A Lei nº. 11.340 de 2006, traz a definição de violência doméstica em seu art. 5º, como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A violência doméstica, portanto, pode ser praticada contra a mulher por qualquer ascendente, descendente, colateral ou parente por afinidade, bem como cônjuge, convivente, companheiro, noivo ou namorado, ainda que após o término do relacionamento ou do laço de afinidade, o que se demonstra apenas a título de exemplificação, vez que as possibilidades são inúmeras, sendo o único requisito estabelecido pelo ordenamento a existência de relação de afeto.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Art. 7º
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao ab**to ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos se***is e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em caso de violência, denuncie.