15/07/2020
Dica: Enfrentamos um momento atípico, proveniente da pandemia do corona-vírus – Covid-19, que impõe o isolamento social e proíbe aglomerações, sem que saibamos, ao certo, quando poderemos voltar à normalidade.
Diante disso é preciso refletir sobre as necessidades de adaptações, adequações que podem ser implementadas no condomínio para que este possa dar andamento as suas atividades do cotidiano, seguindo as instruções e determinações do Governo e OMS (Organização Mundial da Saúde).
Diante desse contexto, a ferramenta da internet e suas plataformas digitais são instrumentos de indiscutível utilidade, e a assembleia virtual passou a ser uma forma possível de realização das assembleias em condomínio. Necessário mencionar que muitos condomínios já realizavam assembleias virtuais, o que facilitou e muito a continuidade das atividades nesse momento difícil.
Um condomínio é instituído por vários condôminos, que juntos são coproprietários nas partes comuns e proprietários exclusivos das respectivas unidades autônomas, por isso a necessidade de decisões conjuntas, respeitando-se as regras para realização de assembleias e os quóruns determinados por lei.
Cabe a assembleia virtual as mesmas regras estabelecidas para as reuniões presenciais, devendo ser precedida de convocação, respeito aos quóruns, edição da ata de reunião, coleta individualizada dos votos que, nesse caso, também poderá ser feita à distância.
Assim, com a exceção de proibição expressa em convenção de condomínio, é possível, viável e necessária a implementação da assembleia virtual condominial, que por sua vez, pode ser disponibilizada por meio de sistema apropriado.
Cabe mencionar que é preciso a devida análise, adequação e acompanhamento do corpo jurídico para o sucesso dessa implementação. Uma das facilidades das reuniões virtuais, consiste na vantagem da possibilidade de gravação do registro assemelhar realizado.
Além do que já foi dito, o Projeto de Lei 1.179/20, votado no Senado em ambiente virtual, inclusive, encaminhado para votação na Câmara dos Deputados (ainda não é lei), mas prevê a regulamentação, de forma emergencial e transitória, dessa ferramenta digital nos condomínios, mencionando no seu art. 16:
“A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.
A assembleia virtual não é obrigatória, mas repercute uma necessidade social evidente, tornando-se uma ferramenta útil para o andamento e tomada de decisões do condomínio. Esta ferramenta é inclusiva, sendo também um caminho sem volta, visto que atende não apenas ao momento que vivenciamos por motivo emergencial - Corona-vírus -Covid-19, mas atende também condôminos que não possam estar presentes na forma real, mas possam se fazer presentes por meio virtual, através da participação remota.
A nossa parceira já apresenta a realização de assembléias virtuais em seu sistema mesmo antes da pandemia, facilitando a rotina dos condomínios administrados por ela.
Figueiredo Advogados