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Dica: Enfrentamos um momento atípico, proveniente da pandemia do corona-vírus – Covid-19, que impõe o isolamento social ...
15/07/2020

Dica: Enfrentamos um momento atípico, proveniente da pandemia do corona-vírus – Covid-19, que impõe o isolamento social e proíbe aglomerações, sem que saibamos, ao certo, quando poderemos voltar à normalidade.

Diante disso é preciso refletir sobre as necessidades de adaptações, adequações que podem ser implementadas no condomínio para que este possa dar andamento as suas atividades do cotidiano, seguindo as instruções e determinações do Governo e OMS (Organização Mundial da Saúde).

Diante desse contexto, a ferramenta da internet e suas plataformas digitais são instrumentos de indiscutível utilidade, e a assembleia virtual passou a ser uma forma possível de realização das assembleias em condomínio. Necessário mencionar que muitos condomínios já realizavam assembleias virtuais, o que facilitou e muito a continuidade das atividades nesse momento difícil.

Um condomínio é instituído por vários condôminos, que juntos são coproprietários nas partes comuns e proprietários exclusivos das respectivas unidades autônomas, por isso a necessidade de decisões conjuntas, respeitando-se as regras para realização de assembleias e os quóruns determinados por lei.

Cabe a assembleia virtual as mesmas regras estabelecidas para as reuniões presenciais, devendo ser precedida de convocação, respeito aos quóruns, edição da ata de reunião, coleta individualizada dos votos que, nesse caso, também poderá ser feita à distância.

Assim, com a exceção de proibição expressa em convenção de condomínio, é possível, viável e necessária a implementação da assembleia virtual condominial, que por sua vez, pode ser disponibilizada por meio de sistema apropriado.

Cabe mencionar que é preciso a devida análise, adequação e acompanhamento do corpo jurídico para o sucesso dessa implementação. Uma das facilidades das reuniões virtuais, consiste na vantagem da possibilidade de gravação do registro assemelhar realizado.

Além do que já foi dito, o Projeto de Lei 1.179/20, votado no Senado em ambiente virtual, inclusive, encaminhado para votação na Câmara dos Deputados (ainda não é lei), mas prevê a regulamentação, de forma emergencial e transitória, dessa ferramenta digital nos condomínios, mencionando no seu art. 16:

“A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.

A assembleia virtual não é obrigatória, mas repercute uma necessidade social evidente, tornando-se uma ferramenta útil para o andamento e tomada de decisões do condomínio. Esta ferramenta é inclusiva, sendo também um caminho sem volta, visto que atende não apenas ao momento que vivenciamos por motivo emergencial - Corona-vírus -Covid-19, mas atende também condôminos que não possam estar presentes na forma real, mas possam se fazer presentes por meio virtual, através da participação remota.

A nossa parceira já apresenta a realização de assembléias virtuais em seu sistema mesmo antes da pandemia, facilitando a rotina dos condomínios administrados por ela.

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Dica: O condomínio edilício, onde existem partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos co...
14/07/2020

Dica: O condomínio edilício, onde existem partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, tem previsão legal no Artigo 1.331 e seguintes do Código Civil Brasileiro (CCB) e na Lei 4.591/64. Sendo o condomínio fonte de diversas dúvidas de síndicos e condôminos, este texto busca esclarecer de forma sucinta alguns tópicos sobre a convenção condominial.

A convenção de condomínio é o que constitui o condomínio formalmente, ela deve ser subscrita por no mínimo 2/3 dos condôminos e se torna imediatamente obrigatória para os condôminos (Artigo 1.333 do CCB e Súmula 260 do STJ).

Para que seja feita alteração na convenção de condomínio é necessária a aprovação de no mínimo 2/3 dos condôminos (Artigo 1.351 do CCB).

Outro detalhe é que para ser oponível a terceiros alheios ao condomìnio a convenção deve obrigatoriamente ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Artigo 1.333, § único do CCB).

No caso de conflito entre a convenção e o regimento interno, o judiciário entende que deverá prevalecer a convenção por ser esta a constituição do condomínio registrada em cartório.

Portanto, a convenção de condomínio é a “lei” máxima entre os condôminos, estando abaixo apenas da Lei propriamente dita. Dessa forma, é fundamental o estrito e fiel cumprimento da convenção de condomínio tanto pelo síndico quanto pelos condôminos.

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Dica: A inadimplência em condomínios tem sido um fato corriqueiro nos dias atuais, e a justif**ativa maior se dá em rela...
13/07/2020

Dica: A inadimplência em condomínios tem sido um fato corriqueiro nos dias atuais, e a justif**ativa maior se dá em relação à crise que se instalou no país nos últimos anos. Diante disso, muitos condôminos se viram na impossibilidade de pagar suas despesas atuais e inclusive a cota condominial.

O síndico como representante do condomínio deve fazer cumprir o que a lei determina enquanto estiver ocupando o posto que lhe foi confiado, e um desses deveres impostos s cobrança dos condôminos as suas contribuições conforme artigo 1.348 inciso VII do Código Civil.

O Sindico deve representar o condomínio praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns como reza a lei, pois, os demais condôminos não podem f**ar prejudicados, tendo sua cota condominial aumentada diante do inadimplemento do outro, caso esse que ocorre devido a falta de fundos no caixa.

Listamos algumas dicas para o Síndico colocar em prática juntamente com o conselho e os demais condôminos;

Dica 1- Manter a organização das finanças não deixando a dívida acumular; (lembre-se, o direito de cobrar cotas condominiais prescreve em 5 anos);

Dica 2- Notif**ar alertando com antecedência os condôminos via e-mail, whatsapp, grupo do condomínio ou correspondência sobre o vencimento das taxas;

Dica 3- Buscar conscientizar os condôminos sobre os encargos e multas por pagamentos em atraso; (juros, multa, correção, honorários de Advogado etc..);

Dica 4- Abrir espaço para a negociação da dívida (a conciliação é sempre recomendável);

Dica 5- Definir regras para realização das cobranças;

Dica 6- Buscar ajuda de profissionais especialistas neste tipo de cobrança para dar um caráter “mais oficial” na realização daquelas.

Diante dessas dicas é possível amenizar o número de inadimplências no condomínio. Lembrando que não se esgota aqui as ações preventivas que o condomínio pode realizar para que o referido problema seja sanado.

É recomendável o auxílio de uma boa administradora de condomínios com atuação seria sobre a inadimplência condominial como observamos na atuação da .

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Dica: Bater o carro é um problema pelo qual ninguém quer sofrer. Infelizmente é uma situação que até os mais cautelosos ...
01/06/2020

Dica: Bater o carro é um problema pelo qual ninguém quer sofrer. Infelizmente é uma situação que até os mais cautelosos motoristas estão propensos a passar.

O “acidente” traz prejuízos, perda de tempo e, dependendo da situação, uma extrema dor de cabeça, quem nunca ouviu aquela "Faça o orçamento, me envie e deixa que pago" ? Não caia nessa história!

Qual a atitude deve ser feita por quem se envolve num acidente de trânsito?

Siga os seguintes passos e garanta seu direito:

Após a colisão fotografe ou filme tudo que puder como o próprio acidente, placa do veículo, condições da pista etc. Colete nomes de testemunhas.

Caso a pessoa não forneça os dados para um futuro acordo (extrajudicial), posteriormente, pegue o número da placa, vá a algum despachante do Detran e tente descobrir dados sobre o veículo causador da batida e dados sobre o proprietário do veículo.

Providencie registrar um boletim de ocorrência do fato.

Feito isto, é possível enviar uma notif**ação extrajudicial para aquele que causou o dano objetivando, através de acordo, resolver amigavelmente os prejuízos que este lhe causou.

Caso não concretize nenhum acordo, resta ingressar com ação para reparação dos danos causados perante o juizado especial.

Em juízo você pode requerer o ressarcimento dos valores gastos no conserto do carro (guarde notas fiscais) ou indenização para que seja feito os devidos reparos, além de danos que porventura se resultem pelo acidente.

Por fim, em caso de dúvidas ou problemas para solucionar acordo, é sempre bom que se procure um advogado para que seu direito seja garantido.

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Dica: A tarefa de assumir a gestão de um condomínio é muito complicada e delicada, você precisa ter pulso firme, muito c...
28/05/2020

Dica: A tarefa de assumir a gestão de um condomínio é muito complicada e delicada, você precisa ter pulso firme, muito cuidado nas condutas e entender absolutamente muito sobre pessoas. Não é por menos que hoje a função de Síndico está cada dia mais profissional, tendo situações, inclusive, que muitas assembleias decidem pela contratação de um Síndico Profissional, com pagamento mensal e dessa forma terceirizam essa gestão.

O que muita gente não tem conhecimento é o fato de que o síndico pode assumir responsabilidades com o cargo, além é claro da sua atuação na gestão do condomínio. Acontece que existe sim a previsão em Lei, onde este gestor pode responder Civilmente e Criminalmente por ações ou omissões de sua atuação, que causem danos à terceiros.

Situações como deixar de cobrar um condômino inadimplente, deixar de prestar contas quando lhe for solicitado ou até mesmo a exposição do nome dos condôminos devedores pode ensejar uma responsabilização na esfera CÍVEL. Veja, o Síndico precisa cobrar os inadimplentes, mas não pode deixá-los em situação vexatória perante os demais.

Em casos onde o Síndico não observou as condições de conservação de escadas, brinquedos do condomínio ou até mesmo com a apropriação indébita do dinheiro pertencente ao caixa do Condomínio. Muita atenção, no caso, por exemplo dos brinquedos do Playground, o Síndico não é responsável pela guarda das crianças, porém caso alguma destas crianças venha a sofrer algum acidente e for constatado que houve má conservação de algum brinquedo, haverá responsabilização sim e nesses casos podendo atingir a área CRIMINAL.

Falamos sobre o que pode acontecer, sobre a responsabilidade, mas o que pode ser feito para evitar estas situações? Ora, alguns caminhos são possíveis, como por exemplo:

· Auditoria permanente;

· Administradora especializada em condomínio;

· Gestão transparente;

· Envolvimento do Conselho;

· Prestação de contas sempre que necessário;

· Manutenção continua de todos os equipamentos das áreas comuns;

· Colocação de placas com orientações sobre escadas, extintores etc.

Bem, conforme falamos, é preciso ter muito cuidado na hora da escolha do síndico e também para aceitar um cargo tão importante, cheio de atribuições e responsabilidades. É necessário muita atenção e é fundamental contar com apoio especializado em todas as áreas, para que nada seja feito fora das normas, evitando transtornos.

O escritório Figueiredo Advogados trabalha juntamente com a capacitada administradora de condomínios BRCondos Lagoa Santa, que oferece uma gestão transparente e tecnológica através do seu moderno sistema, amparando os síndicos para que alcancem uma gestão de excelencia.

Dica: O contrato de locação é aquele em que o locador (proprietário) permite ao locatário (quem aluga), utilizar o imóve...
26/05/2020

Dica: O contrato de locação é aquele em que o locador (proprietário) permite ao locatário (quem aluga), utilizar o imóvel, recebendo em contrapartida o pagamento de um valor, que é o aluguel.

​No contrato, locador e locatário irão estabelecer todas as regras que irão reger a locação como o valor do aluguel, forma e o dia do pagamento entre muitas outras coisas.

É justamente por este motivo que um contrato de aluguel bem elaborado pode evitar problemas futuros, cada contrato deve ser escrito de acordo com o caso especifico, pois cada locação tem suas peculiaridades e apesar de parecer uma coisa simples se mal feita pode gerar sérios problemas, fique atento.

O Contrato para ter validade deve seguir alguns requisitos necessários, que são:

​​ ​a) Manifestação de vontade.

As partes devem manifestar a suas vontades em realizar a o negócio, que no caso é a locação de um imóvel.

​​ ​​​b) Capacidade das partes.

Deverão ser capazes, ou seja, maiores de idade, responsáveis por si, sem impedimentos.

​​​ ​​c) Forma prescrita ou não defesa em lei.

- Forma prescrita ou não defesa em lei que dizer: forma prevista ou descrita na lei como deve ser o ato para ter a validade e a eficácia que se espera.

- Não defesa em lei quer dizer: não proibida ou vedada pela lei.

​​​ ​d) Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

O objeto lícito, é aquele que não vai contra a lei, a moral ou os bons costumes, objeto deve ser, também, determinado ou determinável, ou seja, deve-se poder compreender qual é o objeto ou qual será.

Todos estes requisitos para validade do negócio jurídico estão contidos no Código Civil, no art. 104:
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O contrato de locação é aquele em que o locador (proprietário) permite ao locatário (quem aluga), utilizar o imóvel, recebendo em contrapartida o pagamento de um valor, que é o aluguel.

​No contrato, locador e locatário irão estabelecer todas as regras que irão reger a locação como o valor do aluguel, forma e o dia do pagamento entre muitas outras coisas.

É justamente por este motivo que um contrato de aluguel bem elaborado pode evitar problemas futuros, cada contrato deve ser escrito de acordo com o caso especifico, pois cada locação tem suas peculiaridades e apesar de parecer uma coisa simples se mal feita pode gerar sérios e caros problemas, fique atento.

O Contrato Para ter validade deve seguir alguns requisitos necessários, que são:

​​ ​a) Manifestação de vontade.

As partes devem manifestar a suas vontades em realizar a o negócio, que no caso é a locação de um imóvel.

​​ ​​​b) Capacidade das partes.

Deverão ser capazes, ou seja, maiores de idade, responsáveis por si, sem impedimentos.

​​​ ​​c) Forma prescrita ou não defesa em lei.

- Forma prescrita ou não defesa em lei que dizer: forma prevista ou descrita na lei como deve ser o ato para ter a validade e a eficácia que se espera.

- Não defesa em lei quer dizer: não proibida ou vedada pela lei.

​​​ ​d) Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

O objeto lícito, é aquele que não vai contra a lei, a moral ou os bons costumes, objeto deve ser, também, determinado ou determinável, ou seja, deve-se poder compreender qual é o objeto ou qual será.

Todos estes requisitos para validade do negócio jurídico estão contidos no Código Civil, no art. 104:

A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O que deverá estar descrito no contrato de locação?

· ​Destinação da locação, ou seja, se será residencial ou comercial.

· Qual será a garantia oferecida pelo locatário, para saber mais sobre as formas de garantia na locação de imóveis clique aqui para ler um artigo sobre elas.

· O Valor do aluguel, multa por atraso, data e forma de pagamento.

· Encargos que serão pagos, como IPTU, condomínio, entre outros a depender de cada caso.

· Qual será a duração do contrato e a multa em caso de devolução antecipada do imóvel.

· Deveres do locador e a multa pelo descumprimento deles

· Deveres do inquilino e multa pelo descumprimento deles

Esse é o básico do que um contrato deve conter, contudo, haverão muitas outras clausulas para regulamentar a locação, essas cláusulas contratuais devem ser especif**as para o seu caso e, servirão para evitar problemas futuros, já trazendo a solução no próprio contrato para muitos deles.

Clausulas contratuais bem estruturadas vão evitar que certas atitudes aconteçam, como por exemplo uma multa por atraso do aluguel tende a fazer com que não aconteça o atraso.

As informações e clausulas de um contrato serão diferentes das de doutros, pois cada caso tem suas particularidades, portanto é muito importante contar com um advogado especializado para analisar o caso e elaborar um bom contrato para que haja maior segurança.

Quais são os documentos necessários para o contrato de aluguel?

​- Documentos de identidade das partes (locador e locatário).

​- Certidão de casamento ou de nascimento do locador e do locatário.

- Comprovante de renda do locatário.

​Lembrando que estes são documentos básicos e poderão ser solicitados outros documentos de acordo com a finalidade da locação ou local em que se está alugando como por exemplo em imobiliárias que com certeza solicitarão mais documentos.

O locador pode exigir mais de uma garantia para a locação?

Não, é proibido o locador exigir mais de uma modalidade de garantia, portanto tome cuidado com isso.

Depois de quanto tempo posso entrar com ação de despejo?

A ação de despejo pode ser iniciada imediatamente após a inadimplência do inquilino, contudo o mais indicado em caso de atraso é uma conversa e procurar entender o motivo do atraso, antes de tomar esta atitude.

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Dica: A maioria das pessoas hoje tem um carro ou moto, mas não sabe que realizada a venda do veículo deve comunicar ao D...
19/05/2020

Dica: A maioria das pessoas hoje tem um carro ou moto, mas não sabe que realizada a venda do veículo deve comunicar ao DETRAN, informando os dados do comprador, transferindo quaisquer obrigações ao novo dono.

Normalmente quando alguém vende um veículo usado não toma na hora da venda cautelas que poderiam eximi-lo de futuros problemas jurídicos. Se você vendeu o veículo e não comunicou a venda poderá responder pelas multas e débitos do veículo como IPVA e licenciamento.

É comum a procura por advogados para resolver casos envolvendo a compra e venda de veículo automotor e é por isso que ao realizar a venda do veículo deve-se f**ar atento. O vendedor deve comunicar o DETRAN no prazo de 30 dias que vendeu seu veículo a outra pessoa, sob pena de ter que arcar com multas, IPVA e licenciamento não pagas pelo novo proprietário, isso é o que diz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Hoje a comunicação de venda pode ser feita pelo site do DETRAN tornando o ato bem simples, será necessário ter em mãos todas as informações do veículo e do comprador e mesmo não sendo obrigatório é interessante guardar consigo uma cópia autenticada do comprovante de transferência conhecido como CRV para comprovar a venda e protege-los em eventuais demandas judiciais.

Para quem não sabe, o CRV ou Certif**ado de Registro de Veículo é documento utilizado para transferir o veículo a outra pessoa e é emitido no momento do primeiro emplacamento, interessante que o vendedor mantenha consigo uma cópia autenticada desse documento mesmo depois da venda do veículo.

A venda deve ser comunica, isso porque além de evitar a responsabilidade civil do vendedor o exime de ter que pagar multas, IPVA e licenciamento que não foram pagos pelo novo proprietário, impossibilitando também qualquer registro de pontuação em sua carteira de motorista.

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Dica: O isolamento social adotado pelas autoridades públicas para evitar o contágio do novo coronavírus trouxe uma mudan...
18/05/2020

Dica: O isolamento social adotado pelas autoridades públicas para evitar o contágio do novo coronavírus trouxe uma mudança profunda em nossa sociedade, sendo inegável o impacto desse período, inclusive, nas relações familiares.

Assim, f**a a seguinte pergunta: é possível suspender o pagamento da pensão alimentícia durante a pandemia? A resposta é não, vamos entender.

A pensão alimentícia é fixada para suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção em favor daqueles que não tem condições de prover o próprio sustento, abrangendo os custos com moradia, vestuário, educação e saúde. É fixada considerando a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, de forma que, sua redução, aumento ou exoneração somente podem ocorrer mediante decisão judicial.

Assim, em caso de necessidade de redução do valor em virtude da perda ou redução da jornada de trabalho, o alimentante (quem paga), poderá pleitear pela redução, mediante ação judicial, com a comprovação da alteração econômica, ressaltando que a alegação da pandemia, por si só, não afasta o dever de pagar a pensão alimentícia e não serve como justif**ativa, devendo comprovar os reflexos do período de isolamento social na sua vida econômica.

Outra opção, caso haja interesse e possibilidade, é a realização de um acordo extrajudicial, ao menos nesses tempos de quarentena, visando evitar demandas desnecessárias, vez que nesse momento, o bom senso, o diálogo e respeito devem prevalecer entre as partes. É válido anotar que um acordo, mesmo que extrajudicial, em tempos de quarentena, é o caminho mais viável para casos de redução ou, até mesmo, para fixação da pensão alimentícia, pois os Fóruns estão com o serviço de atendimento ao público e audiências suspensas, o que pode ocasionar uma demora na resposta judicial e prejuízo para quem necessita da pensão.

A pensão alimentícia é garantida por lei aos filhos e, mesmo diante da situação peculiar que estamos vivendo, não pode ser suspensa de forma unilateral, podendo, contudo, ser modif**ada, mediante decisão judicial ou acordo extrajudicial estabelecida entre as partes, visando sempre o melhor interesse da criança.

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Dica: O que é usufruto?É muito comum um casal querer doar, ainda em vida, um imóvel para os filhos, a fim de evitar todo...
13/05/2020

Dica: O que é usufruto?

É muito comum um casal querer doar, ainda em vida, um imóvel para os filhos, a fim de evitar todo o trâmite de um inventário após o falecimento. Contudo, o casal precisa da garantia de que os filhos não poderão alienar o bem ou expulsar os pais do local enquanto viverem.

Para tanto, eles doam o bem com reserva de usufruto vitalício, para que possam continuar a residir e utilizar o imóvel até a morte, de modo que os filhos serão os nus-proprietários e não poderão vender o bem recebido enquanto os usufrutuários viverem.

Essa situação descreve, precisamente, o conceito do usufruto, que é definido pela legislação como “o direito real sobre coisa alheia”, ou seja, o direito de usufruir de um bem, móvel ou imóvel, que efetivamente não lhe pertence.

O usufruto é mais comum no caso de bens imóveis e poderá recair sobre um ou mais bens, inclusive sobre o patrimônio inteiro ou parte deste.

Qual o prazo de duração de um usufruto?

Quanto à sua duração, o usufruto pode ser temporário ou vitalício. O usufruto temporário é o estabelecido com certo prazo de vigência e extingue-se com o fim do tempo determinado.

Já o usufruto vitalício é o que perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto não sobreviver outra causa extintiva.

Como fazer o procedimento?

A doação com reserva de usufruto deverá ser realizada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, mediante o devido pagamento das taxas.

Quais são os direitos e deveres do usufrutuário com relação ao imóvel?

O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel.

Não poderá vendê-lo e deve conservá-lo como se o bem realmente dele fosse, devendo, inclusive, pagar todas as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Mas, e se o nu-proprietário morre?

Nessa situação, o herdeiro do nu-proprietário receberá o direito à doação, porém deverá respeitar o usufruto estabelecido, de modo que apenas receberá o imóvel após o prazo estabelecido para o usufruto.

E se o usufrutuário falecer, o seu herdeiro terá direito ao usufruto?

Nesse caso não, pois a reserva de usufruto é personalista e não pode ser transferida aos herdeiros do usufrutuário. Com o falecimento, extingue-se o usufruto e o nu-proprietário passa a ter total direito sobre o imóvel.

Ainda, vale lembrar que o usufruto também poderá ser constituído por determinação legal ou por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais.

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Dica: Devido a pandemia causada pelo Covid-19, muitas pessoas estão sem fonte de renda e por isso passam por sérias nece...
12/05/2020

Dica: Devido a pandemia causada pelo Covid-19, muitas pessoas estão sem fonte de renda e por isso passam por sérias necessidades. Muitas delas estão com o contrato de trabalho suspenso, algumas foram demitidas e outras tiveram os salários reduzidos.

Muitas dessas pessoas ainda estão à espera de alguma resposta do Auxílio Emergencial, que continua em análise em diversos casos, fazendo com que as contas se acumulem cada vez mais.

O acúmulo dessas contas faz com que fiquem ainda mais preocupadas durante a quarentena, fazendo surgir a questão: Posso ter meu nome negativado durante a pandemia?

Sabemos o quanto ter crédito é importante, ainda mais num momento como esse, em que muitos estão sem renda.

Infelizmente ainda existe a possibilidade da negativação nesse período, mas não precisa f**ar desanimado ou triste!!

Estão em tramitação alguns projetos de lei que preveem a proibição de qualquer negativação durante o período da pandemia.

Assim, quem teve seu nome negativado a partir do dia 20 de março de 2020, terá seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

Ou seja, quem ficou com o nome “sujo”, a partir do dia 20 de março, f**ará com o nome “limpo”!!

LEMBRAMOS QUE ISSO SÓ SERÁ POSSÍVEL UM DOS PROJETOS DE LEI FOR APROVADO!

Os projetos ainda preveem multa caso as empresas não cumpram com a retirada dos nomes dos inadimplentes do período da pandemia.

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Dica: Hoje no Brasil, a maioria das pessoas não se preocupam com a morte e as consequências no ponto de vista patrimonia...
08/05/2020

Dica: Hoje no Brasil, a maioria das pessoas não se preocupam com a morte e as consequências no ponto de vista patrimonial que dela surgirão, especif**amente no caso da divisão da herança. Existe até uma certa superstição a respeito.

Passado o tempo da dor da perda, ocorre que, sobrevém o período muitas vezes conflituoso para os herdeiros, que é o inventário e partilha dos bens.

O testamento é um documento, pelo qual, uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição do seu patrimônio, que acontecerá após sua morte. No testamento pode-se também expressar vontades sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais. É uma forma justa de repartir os bens com a finalidade de gerar menor conflito entre os herdeiros.

As vantagens de elaborar um testamento estão relacionadas ao poder de manifestação da vontade de como quer distribuir o patrimônio, pois terá a certeza que aquela pessoa ou instituição receberá após sua morte seus bens.

Qualquer pessoa capaz é apta de elaborar seu testamento, designando seus bens a quem considerar mais apropriado de recebê-los. Sendo obrigatório que essa pessoa seja maior de 16 anos e plenamente capacitada mentalmente (o testador não pode estra acometido de alguma doença que atrapalhe sua capacidade de discernimento sobre sua vontade, por exemplo Alzheimer, ou efeito de medicamento que afetem seu estado mental).

Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quantas vezes quiser o testamento, visto ser esse ato personalíssimo e não existe limite quanto ao número de testamentos que podem ser feitos por uma pessoa, mas o último efetuado, desde que observadas as regras específ**as para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer “manifestações de última vontade”.

Para aqueles que não têm parente vivos até o 4º grau o testamento pode ser feito sob a totalidade dos bens; já os que têm herdeiros necessários (ex: filhos, cônjuge/companheira, pais), no entanto, podem dispor de até 50% de seu patrimônio na forma que melhor agradar.

Assim, o testamento é uma ótima ferramenta para resolver em vida, pelo menos, parte das questões que surgem quando uma pessoa vem a falecer. Se essa pessoa construiu um patrimônio, por que não decidir, em vida, sobre sua destinação.

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Dica: Despejo é o nome da ação judicial utilizada pelo proprietário de imóvel para retomar a posse de um imóvel alugado....
07/05/2020

Dica: Despejo é o nome da ação judicial utilizada pelo proprietário de imóvel para retomar a posse de um imóvel alugado. Em geral, o despejo ocorre por falta de pagamento, porém, pode ocorrer por outras causas como, por exemplo, pelo fim do contrato de aluguel.

A partir da primeira prestação de aluguel não paga já é possível entrar com a ação de despejo por falta de pagamento. Não há um número mínimo de meses de dívida para o proprietário ter direito a pedir o despejo do devedor; no primeiro mês isso já pode ocorrer. Em geral, é aconselhável que se espere mais meses para ingressar com a ação de despejo; muitas vezes, o inquilino atrasa o aluguel por um problema momentâneo que será resolvido num prazo curto. A ação judicial tem um custo e, se for possível, a resolução do problema sem acionar a Justiça é sempre preferível.

Na ação de despejo por falta de pagamento não há necessidade de notif**ação extrajudicial antes da ação. Portanto, o proprietário não precisa avisar o inquilino previamente que estará entrando com a ação de despejo. Em outras ações de despejo, como no fim do contrato de aluguel, por exemplo, haverá a necessidade de notif**ação extrajudicial.

A lei estabelece que será dada ao proprietário a liminar para despejar o inquilino 15 dias após o ingresso com a ação de despejo. Porém, para efetivação do despejo, é necessário que o proprietário deposite judicialmente, como caução, o valor de três meses de aluguel. Após o fim da ação, caso seja provado o direito do proprietário, ele terá direito ao reembolso desse direito corrigido com juros. O inquilino poderá evitar essa liminar de despejo efetuando o depósito total do valor cobrado judicialmente.

A ação de despejo pode ser feito com o pedido cumulado de pedido dos valores atrasados. Assim, numa mesma ação, o proprietário, além de pedir o despejo do inquilino, ele pode pedir o pagamento de todos os valores atrasados pelo inquilino. Além dos aluguéis devidos, deve ser acrescentado a esses valores as custas judiciais, que deverão ser pagas pelo devedor.

Importante ressaltar que não são apenas os aluguéis atrasados que ensejam a ação de despejo por falta de pagamento. Outras obrigações acessórias ao contrato também darão direito ao proprietário de despejar o inquilino. Por exemplo: quando, no contrato, consta que é obrigação do inquilino pagar os aluguéis do condomínio e ele não o está fazendo. Nesse caso, o inquilino poderá ser despejado por não ter pago o condomínio.

Os honorários advocatícios em ações de despejo podem tanto ser cobrados por um valor fixo como num porcentual da dívida a ser paga pelo inquilino. Em geral, os honorários são fixados em 20% do valor da dívida a ser cobrada.

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