20/05/2020
IMPORTANTE: Temos duas situações distintas:
1. Não me refiro aqui à MP 946 que possibilita o saque de até R$ 1.045,00 das contas ativas e inativas do FGTS. A informação trazida refere-se ao saque do FGTS existente em conta do trabalhador e que poderá lhe ser útil e necessário em um momento de excepcionalidade como o que estamos vivendo.
O Decreto 6/2020, de 20 de março último, em razão da vivenciada pandemia do coronavírus, reconheceu o estado de calamidade pública em nosso país. *Não obstante, há previsão na Lei 8.036/90 (FGTS), de autorização para levantamento do fundo de garantia nos casos de calamidade pública, de forma que possível o seu requerimento de acordo com os contornos da norma. Há, inclusive, julgados neste sentido em favor dos requerentes.*
2. Caso em que o Trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa e requereu a liberação integral do FGTS.
Esta foi a decisão tomada pela juíza Patrícia Pereira de Sant'anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), no processo nº 0000804-88.2020.5.12.0007, em que uma trabalhadora foi dispensada sem justa causa pela empresa e pediu a liberação integral do FGTS.
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Segundo a juíza, o FGTS tem como finalidade garantir a estabilidade econômica do trabalhador e sua sobrevivência em períodos de desemprego, sendo certo que em tempos de pandemia o entendimento não poderia ser diferente, já que o direito à vida do trabalhador deve ser assegurado por meio, também, de seu direito à estabilidade econômica, conferida pelo FGTS.
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De acordo com a Magistrada, as hipóteses trazidas pela lei, sobre a movimentação da conta vinculada, são meramente exemplificativas, devendo, portanto, ter uma interpretação extensiva, como para o caso das dispensas ocorridas no período da COVID-19. Ao contrário do que prevê a MP 946/2020, que limitava o valor e as datas de saque do fundo.
"Dessa maneira, deve-se fazer uma interpretação extensiva, com base no princípio da razoabilidade, utilizando o sentido de justiça, bem como no da proporcionalidade em sentido estrito", completou.
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Para a Julgadora, ➡️ continua nos comentários!