Cruz Advocacia

Cruz Advocacia Cruz Advocacia

Dr. José Levi Cruz Junior
OAB/SC 40.096

Escritório jurídico com ênfase em Direito Bancário, Direito Civil e Direito do Consumidor.

04/12/2021
A cobrança de preços diferenciados em compras para cartão, estabelecendo um limite mínimo na modalidade débito ou crédit...
12/02/2015

A cobrança de preços diferenciados em compras para cartão, estabelecendo um limite mínimo na modalidade débito ou crédito, é uma prática ainda utilizada por alguns estabelecimentos.

Contudo, esta cobrança diferenciada caracteriza uma prática abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda.

Segundo o art. 1° da Portaria de n° 118/1994, não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro.

Já o Código de Defesa do Consumidor, elenca como práticas abusivas, em seu art. 39 que;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras, práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento [...].

Assim, é vedada a imposição de valor mínimo para compras efetuadas por meio de cartão, sendo débito ou crédito (única parcela), vez que ambas as modalidades são consideradas como forma de pagamento à vista.

Lembrando-se que o estabelecimento não está obrigado a aceitar o pagamento com cartões, mas, se o aceitar, não pode impor valores mínimos para as compras.

Atualmente, existe um projeto em análise na Câmara dos Deputados, o PDC-1476/2014, que permite aos comerciantes cobrarem preços diferentes por mercadorias pagas com cartão de crédito. Contudo, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado em plenário.

Portanto, ainda é considerada como prática abusiva a limitação de valores mínimos para compras efetuadas por cartões.

14/10/2014

Infelizmente na tarde de ontem (13/10/14), a cidade Lages foi atingida por uma forte tempestade de granizo, onde, cerca de 60% da população foi afetada. A prefeitura imediatamente decretou estado de calamidade pública.

Contudo, alguns estabelecimentos desta cidade estão elevando os preços de seus produtos de forma injustificada, aproveitando-se desta situação.
Alertamos que tal ato é considerado como prática abusiva do comércio, conforme prevê o art. 39, em seu inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços:

Caso reste comprovado, o comerciante está sujeito a multas e pena de até 05 anos de detenção.

Deparando-se com esta situação, DENUNCIE tal prática junto ao PROCON e Ministério Público.

Lamentamos o ocorrido e desejamos toda fé e força neste momento.

Cruz Advocacia

Endereço

Praça Siqueira Campos, Nº 44, Térreo, Centro
Lages, SC
88501-032

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Cruz Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Cruz Advocacia:

Compartilhar