23/11/2022
Uma das situações mais espinhosas que pode acontecer, em se tratando da alienação de veículos automotores, ocorre quando o comprador NÃO transfere a titularidade do bem perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN), desencadeando uma série de complicações ao ex-proprietário.
Não só por preconizar, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, que o antigo dono tem responsabilidade solidária pelas penalidades e demais tributos incidentes sob o veículo (multas, IPVA e taxas), caso não tenha comunicado a venda, como também, por vir a responder pelos acidentes causados pelo novo proprietário.
Não há dúvidas de que o jeito mais fácil de se precaver da presente situação é o antigo proprietário realizar a imediata comunicação de venda ao DETRAN, bastando a mera apresentação de uma cópia autenticada do CRV, assinado por ambos (vendedor/comprador), com firma reconhecida, junto o órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado.
Certo. Mas e se a comunicação de venda não foi possível à época? E agora você vem recebendo inúmeras cobranças? Qual a forma ideal de regularizar o problema?
Quando os meios alternativos de composição não deram certo, o ideal é constituir um advogado para propor uma "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e pedido liminar", tendo como objetivo mostrar ao Judiciário que você realizou, em data pretérita, a venda do automóvel, seja por meio de um contrato de compra e venda; cópia da procuração com firma reconhecida; cópia autenticada do CRV, ou qualquer outra forma adotada pelo procurador.
Com isso, há uma grande probabilidade de obter o ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados, com as multas, taxas e outros gastos; um provimento jurisdicional liminar para transferir a titularidade perante o órgão executivo, e quem sabe, g***r de indenizações suplementares pela inércia do comprador e notório prejuízo do autor da demanda.
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