LIZ Advocacia e Consultoria Jurídica

LIZ Advocacia e Consultoria Jurídica Escritório de Advocacia localizado na cidade de Lages/SC.

Proporcionando atendimento especializado aos seus clientes nas áreas de Direito Civil, Previdenciário, Trabalhista, Imobiliário, e condominial.

Uma das situações mais espinhosas que pode acontecer, em se tratando da alienação de veículos automotores, ocorre q...
23/11/2022

Uma das situações mais espinhosas que pode acontecer, em se tratando da alienação de veículos automotores, ocorre quando o comprador NÃO transfere a titularidade do bem perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN), desencadeando uma série de complicações ao ex-proprietário.
Não só por preconizar, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, que o antigo dono tem responsabilidade solidária pelas penalidades e demais tributos incidentes sob o veículo (multas, IPVA e taxas), caso não tenha comunicado a venda, como também, por vir a responder pelos acidentes causados pelo novo proprietário.
Não há dúvidas de que o jeito mais fácil de se precaver da presente situação é o antigo proprietário realizar a imediata comunicação de venda ao DETRAN, bastando a mera apresentação de uma cópia autenticada do CRV, assinado por ambos (vendedor/comprador), com firma reconhecida, junto o órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado.
Certo. Mas e se a comunicação de venda não foi possível à época? E agora você vem recebendo inúmeras cobranças? Qual a forma ideal de regularizar o problema?
Quando os meios alternativos de composição não deram certo, o ideal é constituir um advogado para propor uma "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e pedido liminar", tendo como objetivo mostrar ao Judiciário que você realizou, em data pretérita, a venda do automóvel, seja por meio de um contrato de compra e venda; cópia da procuração com firma reconhecida; cópia autenticada do CRV, ou qualquer outra forma adotada pelo procurador.
Com isso, há uma grande probabilidade de obter o ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados, com as multas, taxas e outros gastos; um provimento jurisdicional liminar para transferir a titularidade perante o órgão executivo, e quem sabe, g***r de indenizações suplementares pela inércia do comprador e notório prejuízo do autor da demanda.

⚖️🚗🤓

quintouuuu e, seja bem vindo Setembro!!! 🙏🏼🙌🏼🌸🌷
01/09/2022

quintouuuu e,

seja bem vindo Setembro!!!

🙏🏼🙌🏼🌸🌷

Vamos de dica sobre o Direito do Consumidor.💡🛍🤑🛒👩🏻‍💻💻No dia 15 de março é comemorado o dia do consumidor, e já que ainda...
17/03/2022

Vamos de dica sobre o Direito do Consumidor.💡🛍🤑🛒👩🏻‍💻💻

No dia 15 de março é comemorado o dia do consumidor, e já que ainda estamos na SEMANA DO CONSUMIDOR e o comércio está a todo v***r com diversas promoções especiais que levam os consumidores a loucura para garantir sua compra com aquele descontão né!

Mas é importante ficar atento no momento de exigir o seu direito, para auxiliar os nossos seguidores preparamos algumas dicas especias, e para conferir é só arrastar pro lado. 😉

⚠️E caso tenha dúvidas a respeito, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp clicando no link na bio.

Se você é síndico de condomínio ou mora em algum, ATENÇÃO!!!🛑🏢Vamos a mais uma super dica? 💕💡🤓Embora muitos condôminos n...
14/03/2022

Se você é síndico de condomínio ou mora em algum, ATENÇÃO!!!🛑🏢
Vamos a mais uma super dica? 💕💡🤓

Embora muitos condôminos não saibam, o Condomínio é obrigado por lei a contratar um seguro obrigatório, tanto de acordo com a Lei 4.591, quanto de acordo com os artigos 1.348, inciso IX e art. 1.346 esses do Código Civil.

A lei, nesse ponto, é restrita e omissa, pois menciona apenas a cobertura para incêndio, destruição total e parcial, no entanto, um síndico precavido, fará uma cobertura mais ampla, uma vez que a responsabilidade, segundo a mesma lei, recairá sobre ele pela falta de contratação.

Recomenda-se ainda, que a contratação seja feita tão logo seja ocupado o Condomínio e que essa contratação não sofra interrupções e/ou suspensões.

⚠️E caso tenha dúvidas a respeito, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp clicando no link na bio.

Feliz dia das mulheres! 💕
08/03/2022

Feliz dia das mulheres! 💕

A Assembleia Condominial é prevista pelo art. 1.350 do Código, é uma reunião entre a administração e todos os condôminos...
18/02/2022

A Assembleia Condominial é prevista pelo art. 1.350 do Código, é uma reunião entre a administração e todos os condôminos para tratar de assuntos relevantes.

De acordo com a legislação, existe a obrigatoriedade do Síndico de convocar ao menos 1 assembleia Geral Ordinária (AGO) a fim de aprovar orçamento, prestar contas do ano anterior entre outros assuntos.

Além da AGO, sempre que houver assuntos importantes, os quais não podem esperar o próximo encontro anual acontecer, o Síndico pode convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que visa aprovar despesas emergenciais e assuntos gerais ainda não tratados.

Veja agora algumas dicas de como fazer isso:

💕aposte no planejamento com a elaboração de uma pauta em que constem todos os assuntos e a compartilhe com os condôminos para que cheguem preparados;

💕defina uma mesa de mediadores, para que auxiliem o síndico a conduzir o debate, mantendo-o fluido e objetivo;

💕tenha um sistema de controle de tempo para a fala de cada participante, de forma com que seja possível fazer alertas caso alguém esteja se alongando demais;

💕caso algum morador comece a falar sobre assuntos que estão fora da pauta, esse até pode ser discutido em assuntos gerais, mas deverá ser marcado outra reunião para decidir sobre. Mas se caso ocorrer a deliberação que não estava escrito no edital de convocação o mesmo poderá ser impugnado (contestado).

⚠️E caso tenha dúvidas a respeito, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp clicando no link na bio.

Você sabe o que “vício” no Direito Civil brasileiro? É quando ocorre qualquer problema que impede que algo que é adquiri...
09/02/2022

Você sabe o que “vício” no Direito Civil brasileiro?

É quando ocorre qualquer problema que impede que algo que é adquirido por algum usuário de poder ser utilizado para os fins a que se destina sem diminuição de seu valor, ou o torne inutilizável.

Comumente verificamos que muitas obras residências de prédios e casas são prejudicadas por diversos VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, que são as irregularidades ou anormalidades, decorrentes de falha de projeto ou execução, que prejudicam a funcionalidade dos imóveis, tornando-os impróprios para a habitação e segurança. 🏠🚧🏗

A lei que regulamentou “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, deixa claro que o papel de agente executor é desempenhado pela Caixa Econômica Federal – CEF, ficando a mesma responsável pelos danos e prejuízos causados aos autores.

Convém ressaltar que a legislação que regulamente o Programa Minha Casa Minha Vida, faculta claramente a responsabilidade da empresa pública pela execução, garantia e entrega dos empreendimentos imobiliários financiados por meio deste programa.

Observa-se o dever que recai sob a CEF em executar o programa em conformidade com a legislação, e ainda, o dever de promover a fiscalização das obras, estabelecer a forma adequada para realizar o repasse dos valores às construtoras, na proporção em que são cumpridas as obrigações firmadas no contrato.

Conclui-se que esse DEVER fiscalizatório compreende em averiguar eventual existência de vícios de construção.

Certamente a CEF é responsável pela garantia de solidez, de segurança e de utilização dos imóveis disponíveis no “Programa MCMV”, tendo assim as razões jurídicas que lhes impõem o dever de indenizar. 💰

⚠️E caso tenha dúvidas a respeito, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp clicando no link na bio.

A União Estável, prevista em nosso ordenamento jurídico traduz a ideia de uma convivência pública, contínua e duradoura,...
01/02/2022

A União Estável, prevista em nosso ordenamento jurídico traduz a ideia de uma convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.
Tais conviventes, vale lembrar, não podem estar vivendo em uma situação de concubinato adulterino, isto é, àquelas hipóteses em que um deles é casado perante o Registro Civil com outrem mas mantém, paralelamente, uma relação amorosa o respectivo convivente, já que tal figura não sustenta proteção jurídica em nossa legislação.
OBS: Existem precedentes de que caso o convivente esteja "separado de fato" de sua esposa há tempo razoável, haveria de ser possível o reconhecimento.
A Lei n. 8.971/94, que estabelecia a união estável tão somente como relacionamento entre homem e mulher, solteiros, por mais de 05 anos e com a existência de prole, não reflete o melhor posicionamento atual do direito brasileiro.
Isso porque a Lei n. 9.278/94 suprimiu o pré-requisito da existência de filhos ou do tempo mínimo para caraterização da união estável, ficando mais fácil, desta forma, o reconhecimento.
No aspecto prático, todos os meios lícitos de prova podem - e devem - ser utilizados pelo operador do direito para comprovar o reconhecimento da União Estável perante o Poder Judiciário, vide exemplo: conta poupança e/ou corrente em conjunto; contrato de locação do imóvel em comum; cópia do imposto de renda em que conste o companheiro como dependente; certidão de nascimento de filho em comum; comprovante de residência em comum; comprovação de financiamento imobiliário em comum; encargos domésticos evidentes; enfim, qualquer elemento que auxilie à convicção do magistrado.
Existem, por fim, algumas consequências relevantes de serem destacadas: i) na hipótese de rompimento da união os bens adquiridos na constância do relacionamento serão partilhados, independentemente de ter havido somente o esforço individual de um dos conviventes; ii) sobrevindo o falecimento de um dos companheiros, o outro, à luz da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, será considerado herdeiro necessário, merecendo igualdade de tratamento como se cônjuge fosse. ⚖️

28/01/2022

SE###TOU e a estagiária do escritório só tá falando a verdade, não é mesmo? 🤣🤣🤣

⚠️Duvidas a respeito, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp clicando no link na bio.
26/01/2022

⚠️Duvidas a respeito, entre em contato com nosso escritório através do whatsapp clicando no link na bio.

Endereço

Rua Joao De Castro, 97, Edificio Lages, Sala 35, Centro
Lages, SC
88501160

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 17:30
Quarta-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 17:30
Quinta-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 17:30
Sexta-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 17:30

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando LIZ Advocacia e Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar