Bonespirito & Santana Advogados Associados

Bonespirito & Santana Advogados Associados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Bonespirito & Santana Advogados Associados, Firma de advogados, Rua Barão de Teffe, n. 160, sala 407, Helbor Offices, Jundiaí.

BONESPIRITO & SANTANA ADVOCADOS ASSOCIADOS oferece soluções jurídicas para empresas e pessoas físicas, através de serviços nas áreas do contencioso judicial e consultoria jurídica, abrangendo o Direito Civil, Empresarial, Imobiliário, Trabalhista, De Família e Sucessões, dentre os quais:

Direito Civil, Prevenção e Resolução de Conflitos
Direito Empresarial
Direito Imobiliário
Direito Trabalhista
Direito de Familía e Sucessões

03/05/2018

TRT-15 obriga prefeitura a recolher contribuição sindical de professores

Por ter natureza tributária, a contribuição sindical só pode ser alterada por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao conceder liminar para obrigar a Prefeitura de Ilhabela (SP) a pagar a contribuição sindical dos professores municipais.
A decisão atende a um pedido do sindicato dos professores do município (Siproem). Na ação, o sindicato afirmou que é inconstitucional o trecho da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição obrigatória.

Em sua decisão, o desembargador seguiu precedente do próprio TRT-15, com o entendimento de que a norma é inconstitucional, uma vez que alterou a contribuição sindical, que tem natureza tributária. “A modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017”, explicou o relator.

(FONTE: AASP. Processo 0006166-79.2018.5.15.0000)

03/05/2018

Negativa de gestante de voltar ao emprego não gera renúncia à estabilidade

Recusa em retornar ao emprego não significa renúncia à estabilidade de gestante. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida por uma fábrica de calçados de Nova Serrana (MG), recusou-se a retornar ao emprego.

A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.

A empresa sustentou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.

No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

(Fonte: AASP. Processo RR-10243-82.2016.5.03.0050)

18/04/2018

A transferência de pontos de multas de trânsito poderá ser feita por celular em São Paulo. A indicação do motorista condutor no momento da infração poderá ser feita a partir de aplicativo do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran). O programa está disponível para os sist...

05/04/2018

Cresce a adesão dos Tribunais para uso de salas especiais de escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência. Ao menos 24 dos tribunais estaduais (89%) instalaram, em suas dependências, locais adequados para tomada de depoimento especial. Recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (C...

19/03/2018

Juíza de SP afasta cobrança de ICMS em operações de download e streaming

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afastou preventivamente em liminar a aplicação de decreto que autoriza a cobrança do ICMS em operações de download e streaming. Ela atendeu ao pedido feito em mandando de segurança impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação. A decisão vale para as empresas associadas da entidade.

Segundo o Decreto 63.099/2017, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos devem começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o estado de destino das mercadorias. Advogados dizem que a norma pode desencadear uma “guerra fiscal” entre o estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação.

A entidade sustenta que a norma invadiu campo de atuação de lei complementar, pois, ao estabelecer procedimento de recolhimento de ICMS sobre bens digitais, disponibilizados por qualquer meio, determina nova incidência tributária, sem respaldo na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Defende também que não há no Supremo Tribunal Federal definição pela incidência de ICMS em downloads de softwares e para que seja possível a tributação é necessária uma reinterpretação do conceito de "circulação de mercadorias".

A magistrada afirmou que admitir a incidência de ICMS nessas situações com base em decreto afronta o texto constitucional. “Compete somente a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da federação; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária com base de cálculo, fato gerador e contribuintes responsáveis”, afirmou.

(FONTE: AASP).

27/02/2018

STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.

Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

(fonte: AASP)

05/02/2018

Cartórios poderão emitir RG e passaportes

Já é possível aos cartórios brasileiros dar início ao processo para que emitam carteira de identidade e passaportes para cidadãos brasileiros. A prestação desse serviço requer, no caso da emissão de registro de identidade (RG), que a associação local dos cartórios formalize convênio com a Secretaria de Segurança Pública do estado. Já o convênio para a emissão de passaportes terá de ser firmado entre a Polícia Federal e a associação nacional dos cartórios de registro natural.

A medida administrativa que possibilita os cartórios a prestarem também este serviço foi anunciada no dia 26 de janeiro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas duas situações os acordos deverão passar por análise e homologação do Poder Judiciário. No caso dos convênios locais caberá às corregedorias dos tribunais estaduais. Quanto aos convênios para a emissão de passaporte, eles terão de passar pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá avaliar as viabilidades jurídica, técnica e financeira.

Por meio de nota, o juiz auxiliar da corregedoria Marcio Evangelista disse que a medida não afetará a confiabilidade do passaporte brasileiro. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”.

Por meio de convênio será também possível a autorização para a renovação dos passaportes, pelos cartórios de registro civil. Para ter acesso a esse serviço, no entanto, será necessário o pagamento de uma taxa extra.

(FONTE: AASP).

21/12/2017

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou abusiva uma cláusula de contrato de locação em shopping center que previa multa de 10 aluguéis para o lojista que decidisse sair do centro comercial somada à multa de 15 aluguéis para quem trocasse os sócios. Segundo o sócio do Cerveira ...

20/12/2017

Um motorista que trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT da 2ª Região. O acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro envolvendo o aplicativo de transporte privado nesta jurisdição. O recl...

14/12/2017

Empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão parcelar débitos rescisórios. O Conselho Curador do FGTS aprovou ontem (13) uma resolução que pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores que saíram de empresas onde trabalhavam mas nunca conseguiram receber o FGTS por...

11/12/2017

Cônjuge que esvazia conta bancária meses antes de iniciar um divórcio litigioso, deixando o companheiro em situação de vulnerabilidade, comete crime contra o patrimônio, e sua conduta deve ser apurada pela polícia. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal...

07/12/2017

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse...

Endereço

Rua Barão De Teffe, N. 160, Sala 407, Helbor Offices
Jundiaí, SP
13208760

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Bonespirito & Santana Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Bonespirito & Santana Advogados Associados:

Compartilhar