28/06/2014
AUTÔNOMO OU RELAÇÃO DE EMPREGO ?
Primeiramente se faz necessário mencionar a diferença de relação de emprego - que veremos a seguir - de relação de trabalho,pois esta, se trata de expressão genérica que abrange diversas relações trabalhistas mesmos as que não exigem o vínculo de emprego, como dos trabalhadores autônomos,os contratos de empreitada, aprendiz, estagiários entre outros.
Tal distinção é de suma importância, pois a lei diferencia os direitos e deveres para as diferentes relações de trabalho e emprego.
Para a relação de emprego a CLT traz nos artigos 2° e 3° os conceitos de empregado e empregador que diretamente ligados e complementando-se formam afigura da relação de emprego, que precisa de ambas as figuras para caracterizar-se.
O artigo 2 º traz o conceito de empregador, que apesar de trazer expressamente a figura da empresa, podemos considerar como tal, para fins de matéria Trabalhista, como sujeito de direito aquele que assume os riscos da atividade econômica, podendo ser pessoa física ou jurídica.Trata-se do conjunto de bens organizados e em movimento para atingir um fim econômico.
Ainda para os fins trabalhistas de caracterização da relação de emprego, a lei equipara à figura de empregador os profissionais liberais , as instituições de beneficência, as associações e outras instituições sem fins lucrativos, que venham a admitir empregados.
As empresas sendo pessoas físicas ou jurídicas,como empregadoras são que admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal dos serviços e as que correm os riscos da atividade, no conceito de alteridade,pois os empregados ao aceitarem o salario renunciam ao produto do seu trabalho,que será explorado pelo empregado com todos os seus ônus e bônus.
Ainda, para caracterizar a relação de emprego além do empregador, é necessário que haja um empregado, que esta conceituado pelo artigo 3º da CLT, de modo que são necessários alguns requisitos como ser realizado por pessoa física pois o empregador pode ser tanto pessoa física como jurídica, mas o empregado não, somente haverá relação de emprego onde quem preste os serviços seja pessoa física, estando diretamente ligado portanto, com o requisito da pessoalidade, onde o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado, não podendo ser substituído por outro, é determinada pessoa e apenas ela que deve realizar as atividades laborais.
Ainda é necessário que o serviço seja prestado continuamente, de forma duradoura e permanente, onde o empregado se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa, havendo a não eventualidade da atividade,relacionado com o principio da continuidade da relação de emprego que é de trato sucessivo.
Em geral não há um limite definido de dias onde se caracterize a habitualidade da relação, devendo ser analisado o caráter repetitivo e contínuo da relação, sendo que apenas para os domésticos, categoria de empregados, tramita projeto de Lei que na atual redação, apesar de ainda não aprovada, delimitaria tal requisito a 3 dias por semana como caracterizador de não eventualidade e por conseguinte da relação de emprego, se presente os demais requisitos.
Como vimos acima, o empregador aceita o recebimento de salario como contraprestação pelo serviço, trazendo assim a Onerosidade da relação, não se admitindo o contrato de trabalho a titulo gratuito, sendo o trabalho voluntario regulamentado por Lei especifica.
Por fim e não menos importante temos o requisito da subordinação poiso empregado depende do empregador, recebendo instruções e incumbências deste. Há algumas teorias sobre o tipo de dependência decorrente da subordinação, deforma que alguns podem afirmar ser econômica, porem não bastaria, pois existem relações em que não predomina a necessidade de remuneração, ou então técnica, que também não poderia prevalecer pois muitas vezes quem dirige não tem conhecimento técnico do assunto superior ao do dirigido.
Assim a dependência jurídica é a que melhor explica tal relação de modo que a sujeição do trabalhador decorre de vinculo contratual, pois a subordinação é o aspecto passivo do poder de direção do empregador.
Isto posto, ao falar de subordinação,não se pode deixar de mencionar sobre a parasubordinação que traz semelhanças com aquela, mas não podendo ser confundida.
A parasubordinação é uma novidade para o direito brasileiro, que dependeria de aprovação pelo Poder Publico para recepção,mas que trariam para a formalização os contratos de trabalho marginalizados da legislação que não preencham todos os requisitos da relação de emprego expostos acima. É um conceito de trabalho coordenado, onde o prestador do serviço assume obrigações de resultados relacionados ao interesse do contratante, mas com certa autonomia e sem a subordinação no conceito puro, pois haveria um programa consensualmente estabelecido, considerando-se as necessidades do contratante e as possibilidades do trabalhador.