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http://administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/os-principais-tributos-que-todo-empreendedor-precisa-conhecer/76672/

Não é incomum ouvir dizer que o Brasil é o “país dos impostos”, mas é importante ter claro que essa é uma parte do desafio que você tomou pra si quando decidiu abrir o seu negócio. Uma empresa com problemas fiscais pode ter muitas dificuldades, como para a entrada de um sócio estratégico, para receber recursos de entidades como o BNDES ou instituições financeiras de primeira linha e até mesmo impedir a venda ou fechamento da empresa.

Assim, começar certo desde o início facilita muito as coisas para você quando o seu negócio entra em fase de crescimento. Por isso, é preciso planejar a melhor maneira de se navegar nesse “mundo tributário” de maneira alinhada aos objetivos da sua empresa.

Eduardo Borges descreve neste artigo: “Antes de abrir sua empresa, o empreendedor deve considerar, na formação dos preços e na projeção da margem de lucro, especialmente, o peso dos tributos incidentes sobre:

(i) as receitas de venda de produtos e serviços (IPI, ICMS, ISS, P*S/COFINS e contribuições previdenciárias),

(ii) as importações de bens, serviços e tecnologia (Imposto de Importação, IPI, P*S/COFINS, CIDE, ICMS e ISS),

(iii) a folha de salários (contribuições previdenciárias),

(iv) o patrimônio (ITR, IPTU e IPVA),

(v) o exercício de certas atividades reguladas (ex: taxa da Anatel, FUST, FUNTEL) e, finalmente,

(vi) o lucro (IRPJ e CSL).

A incidência desses tributos varia em função do setor de atuação e do porte da empresa.” Esses tributos também podem ser classificados conforme os níveis de governo que os recolhem. Para facilitar, detalhamos abaixo alguns dos principais tributos sobre empresas do país:

Principais tributos federais

IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica): como foi dito, incide sobre o lucro da empresa, com uma alíquota de 15%, mais um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder o montante mensal estipulado. O IRPJ é retido pelos clientes no momento do pagamento das faturas.

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): assim como o IRPJ, incide sobre o lucro real do negócio, com alíquota de 9%.

COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e P*S (Programa de Integração Social) /PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público): são contribuições que incidem sobre a receita bruta da empresa, em geral, com alíquota combinada de 3,65% (3% de COFINS e 0,65% de P*S/PASEP). Assim como o IRPJ, o P*S/COFINS também é retido pelos clientes no momento do pagamento das faturas.

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): é um imposto sobre produtos industrializados, que são tributados no momento em que saem da fábrica. As alíquotas variam bastante por produto e, em média, ficam entre 10% e 12%.

Principal tributo estadual

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): é parecido com o IPI, mas que pode incidir também sobre alguns serviços. Varia bastante por tipo de produto ou serviço. Dica: consulte a Secretaria da Fazenda do seu Estado para saber qual é a alíquota que incide sobre ICMS do seu produto ou serviço. Fique atento, pois o ICMS é recolhido antecipadamente pelos seus fornecedores, por isso é pago por substituição tributária.

Principal tributo municipal

ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza): incide sobre prestação dos serviços listados na Lei Complementar nº116/03. A alíquota em média varia entre 2% e 5%. Segundo Eduardo Borges, “alguns municípios cobram o ISS com base no regime de caixa (à medida do recebimento da receita); outros, sob o regime de competência (à medida da realização do faturamento). Na maioria dos casos, o ISS é devido ao município em que estiver efetivamente situado o estabelecimento prestador. Entretanto, em relação a determinados tipos de serviço, o ISS será devido ao município em que for prestado, a exemplo dos serviços de construção, limpeza, varrição etc.”.

Não esqueça que pegar certos atalhos pode parecer benéfico, mas que, na verdade, pode ser um tiro no pé. Os impostos não recolhidos hoje podem impedir o crescimento da empresa no futuro. Para se tornar um empreendedor de alto impacto, é necessário seguir as regras. Recolher corretamente os tributos é apenas uma delas. Esteja preparado para fazer uma boa administração tributária.

Artigo publicado originalmente no site da Endeavor Brasil e cedido gentilmente ao Administradores.com.

28/06/2014

TERCEIRIZAÇÃO

A Lei trabalhista autoriza a terceirização de alguns serviços e mão de obra, mas há restrições e consequências a serem observadas.
Considera-se tomadora aquela que se beneficia do serviço ou mão de obra, aquela que terceiriza, e empresa interposta, como aquela que contrata a mão de obra ou serviço, a que detem o contato direto com o empregado. Por exemplo, no serviço de vigilância de um prédio, temos o prédio como tomador do serviço e a empresa de vigilância contratada, como a empresa interposta.

Caso uma empresa interposta prestadora de serviços deixe de honrar com suas obrigações trabalhistas, pode haver a condenação da tomadora de serviços quer solidária quer subsidiariamente. São riscos advindos da liberalidade de terceirizar.

Há grandes discussões com relação a culpa para que haja a condenação da tomadora, havendo divergência na interpretação das leis , Sumulas e orientações Jurisprudencias na Justiça do Trabalho. Muito se discute sobre a legalidade licitude na terceirização de serviços prestado e na interpretaçãocaso a caso de atividade meio ou atividade fim.

A Sumula 331 do TST traz em seu contexto diferentes interpretações, havendo diferenciação da culpa na iniciativa privada e na pública.

A responsabilidade Solidária, consiste na culpa reciproca do tomador e prestador, devendo ambos arcarem com a responsabilidade trabalhista advinda de um litigio. Ocorre geralmente quando é caracterizada ilícita a contratação de mão de obra interposta, onde a tomadora deveria originalmente ser a responsável pelas obrigações com o empregado.

Já a responsabilidade Subsidiária decorre do mero inadimplemento do prestador, conforme item IV da referida Sumula, devido a ausência de condições de financeiras, respondendo a tomadora secundariamente pelas obrigações não personalíssimas, pois sendo o trabalhador a parte frágil da relação e a terceirização um risco optativo da empresa tomadora.

A responsabilidade na Administração Pública, é trazida de uma forma um pouco diferente e mais restritiva, com elementos de responsabilidade civil, onde no inciso V a Sumula 331 prevê a responsabilização apenas com culpa no cumprimento do contrato, ou seja culpa In Vigilando, pois deveria fiscalizar a execução de um contrato prestado por terceiro, exigindo todos os comprovantes possíveis do cumprimento de todos os deveres legais. Logo o mero inadimplemento do prestador não pode automaticamente caracterizar a inclusão da Administração Publica como responsável solidário por obrigação que originalmente não era sua, sendo expressamente previsto assim na Lei de Licitações e Contratos.

Assim no âmbito da Administração Publica direta e indireta é certo que não respondem solidariamente, apenas subsidiariamente e, tão somente na hipótese de incorrer com culpa na vigilância da perfeita execução do contrato.

Tal culpa deve ocorrer sim, pois a Administração Publica tem poderes de fiscalização e de vigilância, que lhe permitem exigir documentos e cobrar providências, de forma a evitar desvios na legislação trabalhista. E não agindo com prudência devera sim ser responsabilizada, a fim de proteger o trabalhador - que é a parte mais frágil da relação - mesmo que subsidiariamente e com pagamentos feitos por meios dos burocráticos e demorados precatórios.

28/06/2014

AUTÔNOMO OU RELAÇÃO DE EMPREGO ?

Primeiramente se faz necessário mencionar a diferença de relação de emprego - que veremos a seguir - de relação de trabalho,pois esta, se trata de expressão genérica que abrange diversas relações trabalhistas mesmos as que não exigem o vínculo de emprego, como dos trabalhadores autônomos,os contratos de empreitada, aprendiz, estagiários entre outros.

Tal distinção é de suma importância, pois a lei diferencia os direitos e deveres para as diferentes relações de trabalho e emprego.

Para a relação de emprego a CLT traz nos artigos 2° e 3° os conceitos de empregado e empregador que diretamente ligados e complementando-se formam afigura da relação de emprego, que precisa de ambas as figuras para caracterizar-se.

O artigo 2 º traz o conceito de empregador, que apesar de trazer expressamente a figura da empresa, podemos considerar como tal, para fins de matéria Trabalhista, como sujeito de direito aquele que assume os riscos da atividade econômica, podendo ser pessoa física ou jurídica.Trata-se do conjunto de bens organizados e em movimento para atingir um fim econômico.

Ainda para os fins trabalhistas de caracterização da relação de emprego, a lei equipara à figura de empregador os profissionais liberais , as instituições de beneficência, as associações e outras instituições sem fins lucrativos, que venham a admitir empregados.

As empresas sendo pessoas físicas ou jurídicas,como empregadoras são que admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal dos serviços e as que correm os riscos da atividade, no conceito de alteridade,pois os empregados ao aceitarem o salario renunciam ao produto do seu trabalho,que será explorado pelo empregado com todos os seus ônus e bônus.

Ainda, para caracterizar a relação de emprego além do empregador, é necessário que haja um empregado, que esta conceituado pelo artigo 3º da CLT, de modo que são necessários alguns requisitos como ser realizado por pessoa física pois o empregador pode ser tanto pessoa física como jurídica, mas o empregado não, somente haverá relação de emprego onde quem preste os serviços seja pessoa física, estando diretamente ligado portanto, com o requisito da pessoalidade, onde o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado, não podendo ser substituído por outro, é determinada pessoa e apenas ela que deve realizar as atividades laborais.

Ainda é necessário que o serviço seja prestado continuamente, de forma duradoura e permanente, onde o empregado se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa, havendo a não eventualidade da atividade,relacionado com o principio da continuidade da relação de emprego que é de trato sucessivo.

Em geral não há um limite definido de dias onde se caracterize a habitualidade da relação, devendo ser analisado o caráter repetitivo e contínuo da relação, sendo que apenas para os domésticos, categoria de empregados, tramita projeto de Lei que na atual redação, apesar de ainda não aprovada, delimitaria tal requisito a 3 dias por semana como caracterizador de não eventualidade e por conseguinte da relação de emprego, se presente os demais requisitos.

Como vimos acima, o empregador aceita o recebimento de salario como contraprestação pelo serviço, trazendo assim a Onerosidade da relação, não se admitindo o contrato de trabalho a titulo gratuito, sendo o trabalho voluntario regulamentado por Lei especifica.

Por fim e não menos importante temos o requisito da subordinação poiso empregado depende do empregador, recebendo instruções e incumbências deste. Há algumas teorias sobre o tipo de dependência decorrente da subordinação, deforma que alguns podem afirmar ser econômica, porem não bastaria, pois existem relações em que não predomina a necessidade de remuneração, ou então técnica, que também não poderia prevalecer pois muitas vezes quem dirige não tem conhecimento técnico do assunto superior ao do dirigido.

Assim a dependência jurídica é a que melhor explica tal relação de modo que a sujeição do trabalhador decorre de vinculo contratual, pois a subordinação é o aspecto passivo do poder de direção do empregador.

Isto posto, ao falar de subordinação,não se pode deixar de mencionar sobre a parasubordinação que traz semelhanças com aquela, mas não podendo ser confundida.

A parasubordinação é uma novidade para o direito brasileiro, que dependeria de aprovação pelo Poder Publico para recepção,mas que trariam para a formalização os contratos de trabalho marginalizados da legislação que não preencham todos os requisitos da relação de emprego expostos acima. É um conceito de trabalho coordenado, onde o prestador do serviço assume obrigações de resultados relacionados ao interesse do contratante, mas com certa autonomia e sem a subordinação no conceito puro, pois haveria um programa consensualmente estabelecido, considerando-se as necessidades do contratante e as possibilidades do trabalhador.

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