Galdino Santos Advocacia

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Drª Eliane Galdino conta com mais de 25 anos de experiência jurídica trabalhista com atuação focada na defesa do direito do trabalhador e na busca de soluções úteis para seus clientes.

Você sabia que a doença ocupacional pode ser equiparada ao acidente de trabalho?Muita gente ainda desconhece, mas a legi...
16/04/2025

Você sabia que a doença ocupacional pode ser equiparada ao acidente de trabalho?

Muita gente ainda desconhece, mas a legislação brasileira prevê que doenças relacionadas à atividade profissional ou às condições do ambiente de trabalho podem ser reconhecidas como acidente de trabalho, desde que exista nexo causal.

Isso signif**a que o trabalhador portador de doença ocupacional decorrente da atividade profissional ou das condições de trabalho pode ter direito a: estabilidade provisória no emprego, afastamento pelo INSS com benefício B91, emissão de CAT, indenização por danos morais, materiais e estéticos e até pensão mensal vitalícia, em casos de incapacidade laboral.

Está enfrentando problemas de saúde relacionados ao trabalho? Fique atento! O reconhecimento da doença ocupacional pode garantir seus direitos e sua segurança no futuro.

Clique no link da bio e veja como agir diante da sua situação!

Se você sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que afetam sua vida profissional, é importante entender quai...
09/04/2025

Se você sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que afetam sua vida profissional, é importante entender quais medidas podem ser tomadas. Situações como afastamento, dificuldades para voltar ao trabalho ou limitações causadas pelo acidente podem exigir providências legais. Antes de aceitar qualquer decisão da empresa ou do INSS, busque orientação para avaliar o que pode ser feito no seu caso.

Clique no link da bio e veja como agir para proteger seus direitos

Por todo o Brasil trabalhadores que prestam serviços sem carteira assinada buscam o judiciário para que seja reconhecido...
19/10/2021

Por todo o Brasil trabalhadores que prestam serviços sem carteira assinada buscam o judiciário para que seja reconhecido o vínculo de emprego pois somente com o reconhecimento do vínculo esses trabalhadores farão jus as verbas trabalhistas previstas na CLT, assim como, aos programas de seguro desemprego e FGTS garantido apenas aos empregados celetistas.
Porém nem todos os trabalhadores sabem quais são os requisitos legais que precisam estar presentes na relação de trabalho para que seja reconhecido o vínculo de emprego, tampouco, sabem que esses requisitos são cumulativos, ou seja, todos precisam estar presentes e serem robustamente provados.

Vamos esclarecer aqui quais são esses requisitos legais do vínculo de emprego, que estão previstos no artigo 3º da CLT, que assim dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Vamos entender os requisitos legais?

Pessoalidade signif**a que o empregado e somente ele pode prestar o serviço contratado, não pode se fazer substituir, ou seja, não pode enviar alguém no seu lugar.
A não eventualidade signif**a que o serviço deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de forma continua o que configura-se pela continuidade da prestação dos serviços e não se o serviço foi prestado de segunda a sexta, duas vezes por semana ou dia sim dia não.

Somente na relação de emprego no âmbito doméstico há previsão legal que para a caracterização do vínculo de emprego o trabalho deve ser prestado por mais de dois dias por semana (artigo 1º da Lei 150/2015).
A onerosidade caracteriza-se pela remuneração recebida pelo empregado em razão do serviço prestado é a contraprestação pelo trabalho prestado.

Já a subordinação, impõe que o prestador de serviços deve estar submetido a um estado de dependência, sob ordens do empregador, que detém poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulador das atividades prestadas.
Vale lembrar que os requisitos são cumulativos, ou seja, todos precisam estar presentes para que seja reconhecido o vínculo de emprego.

Em caso de dúvidas, fale com a Dra Eliane por DM. Será um prazer falar com você!

A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregado, por iniciativa do empregador ou de comum ac...
02/09/2021

A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregado, por iniciativa do empregador ou de comum acordo. Fato que permanecer ou não no emprego é um direito do empregado, que pode a qualquer tempo pedir demissão. Saiba quais são os direitos ao pedir demissão.

Esse pedido gera prejuízos financeiros ao empregado que ao pedir demissão não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS, não pode sacar o FGTS e não pode requerer o seguro desemprego. Vale lembrar que o empregado não perde o saldo do FGTS, esse f**a depositado na conta do FGTS do empregado na Caixa Econômica Federal.

E com relação às outras verbas rescisórias? Você sabe quais são? Preparamos uma matéria explicando sobre o assunto. Leia na íntegra acessando o link abaixo e confira.

https://galdinosantos.com.br/site/vai-pedir-demissao-saiba-quais-sao-os-seus-direitos/


Via de regra ninguém trabalha por esporte, certo? Afinal, do trabalho depende o sustento do trabalhador e de seus depend...
20/08/2021

Via de regra ninguém trabalha por esporte, certo? Afinal, do trabalho depende o sustento do trabalhador e de seus dependentes.
Podemos concluir que a relação de emprego é uma relação essencialmente econômica, na qual o empregado tem o dever de prestar os serviços e o empregador tem a obrigação de pagar.

Ocorre que esse pagamento não se limita ao salário e é muito comum o empregado não saber analisar seu holerite por desconhecer as verbas que compõem a sua remuneração e os efeitos financeiros destas no seu pagamento.

Você sabe quais são as verbas que podem compor a remuneração de um empregado e seus efeitos financeiros no holerite? Preparamos uma matéria completa para te explicar esse assunto. Leia o artigo na íntegra acessando nosso blog.

Acesse o link na bio.


Existe muita dúvida com relação ao trabalho essencial. Será que a sua atividade é considerada essencial de acordo com o ...
13/08/2021

Existe muita dúvida com relação ao trabalho essencial. Será que a sua atividade é considerada essencial de acordo com o decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020? Descubra nas linhas a seguir.

A pandemia jogou luz sobre o trabalho essencial elevando a condição de trabalho essencial às atividades antes tidas como necessárias, seja no âmbito público ou privado.

Vale lembrar que essencial é aquilo que é indispensável, ou seja, trabalho essencial é aquele sem o qual não é possível a vivência em sociedade.

Confira a lista de serviços classif**ados como essenciais de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 acessando a matéria completa em nosso blog.

Clique no link abaixo e confira!

https://galdinosantos.com.br/site/qual-atividade-e-considerada-essencial/

A recusa do empregado em vacinar-se contra covid-19 sem justif**ativa médica pode sim caracterizar falta grave e a demis...
22/07/2021

A recusa do empregado em vacinar-se contra covid-19 sem justif**ativa médica pode sim caracterizar falta grave e a demissão por justa causa, essa é mais uma repercussão da pandemia do Covid-19 nas relações de trabalho.
Tratando-se de covid-19, é sabido que a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia.

A lei 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da pandemia, prevê em seu artigo 3º, inciso III, a possiblidade de realização compulsória de vacinação, ou seja, vacinação obrigatória.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória se afigura como conduta legítima.

No ambiente de trabalho o empregador tem a obrigação legal de garantir a seus empregados um ambiente de trabalho salubre e seguro o que implica adotar as medidas de proteção contra a covid-19.

A conscientização dos empregados pelo empregador quanto as medidas de proteção contra covid-19, incluindo, por óbvio, a necessidade de aderir ao sistema de imunização, ou seja, vacinar-se, deve preceder a demissão por justa causa.
Tendo cumprido o empregador as suas obrigações legais e havendo recusa do empregado em vacinar-se, pode o empregador aplicar a demissão por justa causa, pois o empregado não vacinado pode colocar em risco não apenas seus colegas de trabalho, mas toda a sociedade, nesse contexto a vontade individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo.

Conheça seus direitos e obrigações!

Sabe aquele imprevisto que foge do nosso controle e nos impede de ir trabalhar, pois é, essa situação pode ser justificá...
06/07/2021

Sabe aquele imprevisto que foge do nosso controle e nos impede de ir trabalhar, pois é, essa situação pode ser justificável e não caracterizar falta justif**ada.

Anote aí as faltas justif**adas previstas em lei:

- Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
- Casamento;
- Nascimento de filho (licença paternidade);
- Doação de sangue;
- Alistamento como eleitor ou transferência de seu domicílio eleitoral;
- Alistamento no serviço militar;
Cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Exame vestibular;
- Comparecimento em juízo como parte ou testemunha;
- Evento sindical quando representante de entidade sindical;
- Exame pré-natal – acompanhamento de esposa ou companheira;
- Consulta médica filho até 6 seis anos (1 dia por ano);

- Exame preventivo de câncer;
- Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou ab**to;
- Doença comum ou acidente de trabalho- falta justif**ada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho, exceto para o empregado doméstico que desde o primeiro dia de afastamento deve ser encaminhando ao INSS.

- Suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 da CLT (paralisação parcial ou total da empresa por mais de 30 dais);

- Convocação para mesário;
- Participação em greve aprovada pela - Justiça do Trabalho;
- Doação de leite materno;
- Problemas no transporte público;

Além das hipóteses acima os instrumentos normativos podem prever outras hipóteses de faltas justif**adas.

Saiba mais sobre o tema clicando no link da Bio.
Conheça seus direitos!

A licença paternidade é um direito que ainda gera muitas dúvidas pois existem 3 regulamentações sobre o tema.A CLT prevê...
21/06/2021

A licença paternidade é um direito que ainda gera muitas dúvidas pois existem 3 regulamentações sobre o tema.

A CLT prevê 1 dia de licença paternidade, porém a CF prevê 5 dias de licença, neste caso prevalece a CF que se sobrepõe as outras leis, portanto, são 5 dias de licença paternidade.
E os 20 dias, onde entram nessa história?

Vamos lá, a licença paternidade de 20 dias abrange somente os empregados das empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, esse empregado deve comprovar a participação em um programa ou curso de orientação sobre paternidade responsável e fará jus aos 5 dias previstos na CF mais 15 dias do programa.
Você ainda precisa saber:
Se bebê foi adotado ou morrer na hora do parto (natimorto) o pai faz jus a licença paternidade, o mesmo não ocorre em caso de ab**to espontâneo.

A contagem da licença maternidade é consecutiva e inicia-se no dia útil seguinte a data do nascimento da criança.

Os dias de licença paternidade não se multiplicam em razão do número de filhos, portanto, independentemente de nascer gêmeos, trigêmeos ou mais, não muda o período da licença.
Se o nascimento do filho ocorrer durante as férias não há que se falar em licença paternidade já se ocorrer próximo ao término das férias e a contagem da licença ultrapassar o período de férias, a licença deve ser concedida.

Se o nascimento ocorrer antes do início das férias e adentrar no período de férias, o período de férias deve ter início após o termino da licença paternidade.
Fique atento e conheça seus direitos!

O registro do contrato de trabalho do empregado celetista é obrigação do empregador, e o descumprimento dessa obrigação ...
02/06/2021

O registro do contrato de trabalho do empregado celetista é obrigação do empregador, e o descumprimento dessa obrigação legal configura fraude a legislação trabalhista, sendo uma falta grave que pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e está sujeita a multa a qual foi majorada pela Lei da reforma trabalhista, para R$ 3000,00 (três mil reais), acrescido de igual valor em cada reincidência.

A referida lei incluiu multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) para as empresas de pequeno porte ou microempresa por empregado não registrado e na hipótese de não serem informados os dados relativos duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias o empregador f**ará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Portanto, essa obrigação não se limita a anotação do vínculo de emprego, abrange também a qualif**ação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Vale lembrar que CTPS trata-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento que registra a vida profissional do trabalhador e sua anotação visa assegurar seus direitos com trabalhador e cidadão, além de proteger seus dependentes.
Sendo assim, o prejuízo para o empregado que não tem sua carteira assinada é imensurável, pois esse trabalhador deixa de ser inserido no sistema do INSS que garante aos empregados celetistas proteção em caso de incapacidade laboral, sua aposentadoria além de outros benefícios e proteção aos seus dependentes, como pensão por morte.

Esse trabalhador também f**a excluído do programa do seguro desemprego e do FGTS, pois sem anotação na CTPS não há recolhimento do FGTS pelo empregador, e em caso de demissão esse trabalhador f**a totalmente desamparado, muitas vezes sequer recebe as verbas contratuais e rescisórias.
Os danos decorrentes da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS vão além de danos materiais podem ensejar dano moral ante a afronta aos princípios constitucionais do trabalho.

Você sabe o que fazer quando a empresa atrasa o seu salário?A pandemia tem sujeitado as empresas a dificuldades financei...
25/05/2021

Você sabe o que fazer quando a empresa atrasa o seu salário?

A pandemia tem sujeitado as empresas a dificuldades financeiras sem precedentes o que tem refletido no atraso do pagamento dos salários dos empregados e até na falta de pagamento dos salários.
Em que pese a dificuldade financeira das empresas seja incontestável, sob a ótica do direito do trabalho, inexiste justif**ativa para o pagamento atrasado do salário tampouco para a falta de pagamento do salário.
Conforme o art. 459 da CLT, os empregadores devem efetuar o pagamento do salário mensal do empregado até o 5º dia útil do mês posterior ao trabalhado.

Para determinar a incidência da correção monetária, a Justiça apoia-se na súmula 381 do TST, que prevê que o salário atrasado deve ser pago com correção monetária, uma vez que a CLT não prevê a incidência de atualização do salário pago atrasado, mas tão somente data de vencimento para o pagamento do salário.

Mas, súmula não é lei. Portanto, o judiciário pode entender que o empregador não tem obrigação legal de pagar o salário atrasado corrigido monetariamente.
Se houver previsão em acordo ou convenção coletiva poderá ser determinada a incidência de multa nos termos do instrumento normativo.
Busque conhecer o teor do instrumento normativo da sua categoria!
Outra consequência legal em caso de atraso no pagamento do salário é a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, justa causa do empregador.

Também poderá responder o empregador por danos morais e materiais quando em decorrência do atraso salarial o empregado atrasar o pagamento de suas contas pessoais, pagar juros, ser sujeito a constrangimento moral e até ter seu CPF negativado em órgãos SCPC ou Serasa, entre outros danos.
Saliente-se que o dano moral e material deve ser comprovado pelo empregado e a responsabilização da empresa depende das provas e do entendimento do judiciário no caso concreto.

Como o melhor caminho para a solução dos conflitos é o diálogo, se seu salário está atrasado tente o diálogo para regularizar essa situação e assim evitar os danos para ambas as partes.

Endereço

Rua Anchieta, 204/sala 107
Jundiaí, SP
13201804

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Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
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