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23/01/2020

GUARDA COMPARTILHADAO Código Civil brasileiro faz alusão a apenas duas modalidades de guarda: a guarda unilateral, carac...
30/05/2019

GUARDA COMPARTILHADA
O Código Civil brasileiro faz alusão a apenas duas modalidades de guarda: a guarda unilateral, caracterizada pelo exercício exclusivo ou prioritário das responsabilidades parentais; e a guarda compartilhada, por meio da qual, aquelas responsabilidades são repartidas conjuntamente por ambos os genitores.
A questão central que envolve a guarda dos filhos após a dissolução dos laços de conjugalidade é, justamente, a concretização do melhor interesse da criança no âmbito da divisão dos períodos de convivência entre os pais.
A Guarda Compartilhada é um exercício conjunto de guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho menor em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, ou seja, o filho vive com um dos pais, porém as decisões são tomadas em conjunto e não há limitações de dias e horários de visitas, podendo os pais deliberarem livremente sobre isso. A guarda compartilhada pode ser requerida não somente em ação de divórcio, mas também em ação autônoma de separação, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Conforme preceitua Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro, Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.”
Ao contrário do que muitas pessoas acreditam a guarda compartilhada não prevê que o filho fique determinado tempo em casa de um e outro. Por exemplo, uma semana na casa do pai e uma semana na casa da mãe. Na verdade, o filho mora com um dos pais, porém as responsabilidades e decisões sobre a vida dele são compartilhadas. A guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada.
Quanto à pensão alimentícia na guarda compartilhada, como o filho irá morar com um dos pais, não afasta a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da criança, e evidentemente caberá ao outro o pagamento. O que há, na verdade, é uma composição amigável entre os pais para a divisão proporcional das despesas com o filho.
Com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores. Entretanto, no meu entendimento, é um ponto negativo a imposição desta modalidade para os pais que não tem uma convivência amigável, sendo mais benéfico para a criança, neste caso, a guarda unilateral.
Os ex-cônjuges ou ex-companheiros precisam estar conscientes de que os vínculos familiares precedentes permanecem, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio ou a dissolução da união estável deixam de representar o fim do um relacionamento para se transformarem em um novo relacionamento reestruturado, que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, com todo o máximo de cuidado possível para o melhor desenvolvimento e seus interesses.

Muitas pessoas tem dúvida se no Divórcio existe a necessidade de se ter um advogado. Então, achei interessante publicar ...
22/05/2019

Muitas pessoas tem dúvida se no Divórcio existe a necessidade de se ter um advogado. Então, achei interessante publicar algo sobre esse assunto.
O casal, no final da relação, que estiver de acordo, de forma “amigável” e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o procedimento do divórcio consensual pode ser realizado diretamente no cartório de forma extrajudicial e é NECESSÁRIA a presença de um advogado para a assinatura do termo, podendo ser advogados diferentes ou um só advogado para ambos. É bem ágil nesse caso, podendo sair no mesmo dia.

Agora, se o casal tenha filhos menores ou incapazes, mesmo que seja "amigável", divórcio consensual, é necessário que seja feito judicialmente, com participação do Ministério Público. E claro, mais do que a primeira forma tratada acima, exige que seja realizado por advogado. Entretanto, também é rápido, mas depende da celeridade da justiça.

Chegando em um ponto chave, em que o casal não consegue a composição de um acordo amigável, será necessário ingressar com processo judicial, para discutir o divórcio, se tiver bens, discutir a partilha dos bens, a pensão alimentícia para um dos cônjuges e/ou para os filhos, com quem f**a a guarda e a regulamentação da visita dos filhos.
O divórcio não demora para sair, mas discussão da partilha e da pensão pode demorar bastante. Pode-se até ser realizada em ações separadas para que o divórcio não dependa da conclusão da partilha, da guarda e da pensão. E Nesse caso, é necessário um advogado para cada um.

Logo, chegamos a conclusão que sim, sempre é necessário um advogado na hora do divórcio, seja de qual forma for.

Pensão alimentícia atrasada? O devedor poderá ser preso a partir do atraso da primeira até a terceira parcela. Conforme ...
11/02/2019

Pensão alimentícia atrasada? O devedor poderá ser preso a partir do atraso da primeira até a terceira parcela. Conforme o Código de Processo Civil, artigo 528, parágrafo 7º, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo": http://bit.ly/PensãoAlimentíciaCPC
Fonte: Conselho Nacional de Justiça

São considerados bens comuns do casal todos aqueles bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso (co...
30/10/2017

São considerados bens comuns do casal todos aqueles bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso (com produto do trabalho). Os bens comuns são comunicáveis ou partilháveis, isto é, são partilhados no caso de uma eventual separação.

Inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S/Cofins é inconstitucional. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúc...
16/03/2017

Inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S/Cofins é inconstitucional. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do P*S e da Cofins”.
O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (P*S) e a Contribuição para o Financiame...

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