30/05/2019
GUARDA COMPARTILHADA
O Código Civil brasileiro faz alusão a apenas duas modalidades de guarda: a guarda unilateral, caracterizada pelo exercício exclusivo ou prioritário das responsabilidades parentais; e a guarda compartilhada, por meio da qual, aquelas responsabilidades são repartidas conjuntamente por ambos os genitores.
A questão central que envolve a guarda dos filhos após a dissolução dos laços de conjugalidade é, justamente, a concretização do melhor interesse da criança no âmbito da divisão dos períodos de convivência entre os pais.
A Guarda Compartilhada é um exercício conjunto de guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho menor em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, ou seja, o filho vive com um dos pais, porém as decisões são tomadas em conjunto e não há limitações de dias e horários de visitas, podendo os pais deliberarem livremente sobre isso. A guarda compartilhada pode ser requerida não somente em ação de divórcio, mas também em ação autônoma de separação, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Conforme preceitua Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro, Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.”
Ao contrário do que muitas pessoas acreditam a guarda compartilhada não prevê que o filho fique determinado tempo em casa de um e outro. Por exemplo, uma semana na casa do pai e uma semana na casa da mãe. Na verdade, o filho mora com um dos pais, porém as responsabilidades e decisões sobre a vida dele são compartilhadas. A guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada.
Quanto à pensão alimentícia na guarda compartilhada, como o filho irá morar com um dos pais, não afasta a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da criança, e evidentemente caberá ao outro o pagamento. O que há, na verdade, é uma composição amigável entre os pais para a divisão proporcional das despesas com o filho.
Com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores. Entretanto, no meu entendimento, é um ponto negativo a imposição desta modalidade para os pais que não tem uma convivência amigável, sendo mais benéfico para a criança, neste caso, a guarda unilateral.
Os ex-cônjuges ou ex-companheiros precisam estar conscientes de que os vínculos familiares precedentes permanecem, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio ou a dissolução da união estável deixam de representar o fim do um relacionamento para se transformarem em um novo relacionamento reestruturado, que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, com todo o máximo de cuidado possível para o melhor desenvolvimento e seus interesses.