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12/08/2016

"Digno de admiração é aquele que, tendo tropeçado ao dar o primeiro passo, levanta-se e segue em frente."
(Carlos Fox)

12/08/2016

MPT e OIT usarão recursos de multas para promover trabalho decente no Brasil
Fonte: www.trt21.jus.br

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo de cooperação que prevê a canalização de recursos provenientes de multas por infrações trabalhistas para financiar projetos destinados a promover a criação de mais e melhores empregos no país.

O procurador-geral do trabalho, Ronaldo Curado Fleury, visitou o escritório regional da OIT para a América Latina e o Caribe, com sede em Lima, no Peru, a fim de formalizar o acordo.

"É uma aliança de caráter muito inovador, a primeira deste tipo no mundo", disse o diretor da OIT para a América Latina e o Caribe, José Manuel Salazar-Xirinachs. "Num contexto de desafios econômicos, sociais e de mercado de trabalho, este acordo e a aliança que ele consolida tornam-se ainda mais importantes", acrescentou.

De sua parte, Fleury descreveu o acordo como uma "aliança estratégica" com a OIT, que busca "transformar multas e indenizações em trabalho decente".

O procurador explicou que em casos de infrações como as que resultam, por exemplo, de situações de trabalho infantil ou trabalho forçado, é possível exigir que as empresas envolvidas paguem uma reparação, mas há "dificuldades em transferir essas multas e indenizações por danos morais para as comunidades afetadas".

"Para fechar este acordo de cooperação, foram consultados 782 procuradores de todo o Brasil, que contribuíram com várias ideias", acrescentou Fleury. O próximo passo é "a elaboração dos projetos pelos procuradores e técnicos da OIT".

O acordo estabelece um marco de cooperação entre o MPT e a OIT para "o desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à promoção do trabalho decente" no Brasil.

O texto do acordo, que é válido por cinco anos, determina que o MPT "poderá destinar à OIT recursos provenientes de multas ou indenizações" referentes a infrações trabalhistas, que serão utilizados exclusivamente para tais projetos.

As duas partes irão trabalhar em conjunto na identif**ação de ações prioritárias, grupos sociais e regiões beneficiárias e fórmulas de implementação dos projetos, assim como na prestação de contas do uso de recursos que, preferencialmente, "serão destinados a reparar os danos causados pelas infrações nas comunidades".

Salazar destacou que o Ministério Público do Trabalho é uma instituição fundamental do direito do trabalho no Brasil e que sua atuação, em conjunto com a Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e outros parceiros, tem contribuído para que o Brasil obtenha muitas conquistas ao longo dos anos.

Entre elas, o diretor regional da OIT citou a redução do trabalho infantil, o resgate de vítimas de trabalho forçado, a promoção dos direitos trabalhistas e da saúde e segurança no local de trabalho, os esforços para garantir a liberdade sindical e a negociação coletiva, assim como os esforços para promover a implementação das convenções da OIT no Brasil.

"A OIT e o Ministério Público já trabalham em conjunto há muitos anos no Brasil, principalmente no combate ao trabalho forçado e ao trabalho infantil, e este novo acordo nos permitirá entrar numa nova fase de cooperação mais próxima e em maior escala", acrescentou.

Também estavam presentes durante a assinatura do acordo o embaixador do Brasil no Peru, Marcos Raposo Lopes, o procurador e assessor internacional do MPT, Thiago Gurjão, e a coordenadora-geral de cooperação trilateral com organismos internacionais da Agência Brasileira de Cooperação, Cecília Malaguti.

A formalização do acordo foi realizada durante uma oficina de especialistas da Iniciativa Regional América Latina e Caribe livre de Trabalho Infantil, que acontece esta semana em Lima.

10/08/2016

"O sorriso enriquece os recebedores sem empobrecer os doadores."
(Mário Quintana

10/08/2016

Empresa do ramo de tintas é condenada por forçar empregado a se demitir após acusá-lo de furto
Fonte: www.trt3.jus.br

A rescisão contratual por iniciativa do empregador somente pode se dar de duas formas: mediante dispensa por justa causa, desde que dentro dos requisitos legais, ou por dispensa sem justa causa. Quem explica é o juiz Henrique de Souza Mota que, ao julgar uma reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, identificou uma terceira situação: a do empregador que força o empregado a se demitir.

Frequentemente, esse tipo de conduta é denunciado à Justiça do Trabalho. No caso, resultou na declaração de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador.

O trabalhador alegou que foi injustamente acusado de ter furtado mercadorias da indústria e comércio de tintas onde trabalhava, passando a sofrer ameaças e coação para que se demitisse. A versão foi negada pela empresa, mas confirmada por testemunhas. Os relatos deram conta, inclusive, de que o patrão ameaçou chamar a polícia e várias pessoas tomaram conhecimento da acusação dirigida ao empregado.

Com a peça inicial, veio a degravação de uma conversa que teve com um representante da ré, cujo conteúdo não foi impugnado. "Eu falei com a menina pra fazer um documento novo, porque aquela lá que você assumiu lá a questão do furto lá eu só vou usar ele em último caso, só se você me der dor de cabeça. Entendeu? Se eu precisar usar ele na justiça, se eu tiver que apresentar pra polícia", afirmou o patrão em trecho da conversa citado na sentença.

Para o magistrado, os diálogos deixaram claro que o pedido de demissão não decorreu de livre manifestação de vontade, mas partiu de pressão exercida pelo empregador. Essa conclusão permaneceu mesmo depois que o juiz analisou uma degravação de conversa apresentada pela ré com o reclamante e seu pai relacionada à autoria do suposto furto. Segundo o juiz, a pressão para o empregado se demitir ficou clara de qualquer modo.

"O empregador, ao se deparar com falta praticada pelo empregado, deve valer-se do poder disciplinar (art. 2º da CLT), com aplicação de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, dentro das hipóteses legais", ensinou o magistrado, repudiando a conduta adotada pela empresa. "O caminho escolhido pelo empregador sob o pretexto de oferecer ao autor um "mal menor" não é assegurado em lei, caracterizando, portanto, abuso de direito (art. 187 do CC). Registra-se, outrossim, que a persecução penal cabe exclusivamente ao Estado, não sendo dado ao particular se embrenhar na apuração de autoria e materialidade de crime, tampouco na aplicação da punição (forçar o pedido de demissão, no entender do empregador) que considera adequada", registrou.

Nesse contexto, o juiz declarou nulo o pedido de demissão e acolheu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea e, da CLT, pela prática de ato lesivo à boa fama do reclamante. A indústria de tintas foi condenada a cumprir obrigações devidas na dispensa sem justa causa, conforme explicitado na decisão.

O magistrado também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. "Ao acusar o reclamante, dando publicidade do ato (fato se tornou conhecido por terceiros, conforme relatam as testemunhas), e, ainda, ao agir de forma abusiva, coagindo-lhe a assinar pedido de demissão, violou a dignidade, a intimidade e a honra (objetiva e subjetiva), impondo-se o dever de indenizar/compensar os danos morais causados (art. 186, 187 e 927 do CC) ", destacou. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$2 mil.

Processo nº 0010071-28.2016.5.03.0055.

02/08/2016

"Se queremos progredir, não devemos repetir a história, mas fazer uma história nova. "
(Gandhi)

02/08/2016

Identidade visual

Acerca dos símbolos da advocacia e a identidade visual dos advogados e das sociedades dos advogados, o colegiado sumulou no sentido de que é possível criar identidade visual, desde que respeite a sobriedade e que seja com finalidade meramente informativa, seguindo o próprio estatuto, regulamento geral e provimento 94/00, que não abordam diretamente a questão, mas consideram lícitos os meios publicitários compatíveis com estas condições.

A ementa destaca ainda que é vedado o uso dos símbolos e identidade visual exclusivos da OAB, bem como os da União e demais entes públicos, como brasões, bandeiras e congêneres. Os símbolos privativos do advogado, que não se confundem com sua identidade visual, consagrados em jurisprudência interna e na escassa normatização, são apenas a beca, as insígnias que a acompanham, e a balança, ainda que não de uso exclusivo.

Conciliação e mediação

Em outra consulta, a turma tratou das restrições que cercam o exercício da advocacia pelo profissional que atua como conciliador e/ou mediador. Os entendimentos firmados foram:

(1) "No tocante às conciliações pré-processuais, não havendo ainda Juízo, o impedimento se restringe à advocacia às partes atendidas em audiência de conciliação e mediação. Incide o impedimento de advogar perante o CEJUSC em que o advogado atuar como conciliador/mediador."

(2) "Nas conciliações e mediações (processuais) que são realizadas perante os próprios Juízos prevalecem não apenas os impedimentos legais (art. 6º da lei 13.140/15 e art. 167, § 5º, do novo CPC), mas também os impedimentos éticos consagrados pela jurisprudência já deste Sodalício, de atuar ou envolver-se com as partes e questões conhecidas em decorrência de sua atuação no setor como, também, perante a Vara onde funcionou como conciliador."

(3) "Prevalece [...] o impedimento de advogar para as partes atendidas na conciliação/mediação e de exercer a advocacia perante o próprio CEJUSC no qual o advogado atuar como conciliador/mediador."

(4) "Deve ainda o advogado pugnar para que as partes sempre estejam representadas por advogados e para que a organização dos CEJUSCS se dê mediante rodízio dentre os inscritos no respectivo quadro de conciliadores/mediadores e ofereça espaço próprio e distinto das salas dos magistrados e dos cartórios."

(5) "Em qualquer caso, o advogado que atuar como conciliador/mediador deve declinar claramente às partes sua profissão, os limites e impedimentos a que está sujeito e, ainda, que não exerce função decisória ou jurisdicional."

As ementas foram fixadas na 595ª sessão

01/08/2016

TJ/DF
Motel é responsável por segurança de veículos estacionados em suas dependências

Condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e R$ 1.794,59 pelos prejuízos financeiros decorrentes do furto.


A 3ª turma Recursal do TJ/DF manteve sentença que condenou um motel a pagar indenização por danos morais e materiais a cliente que teve o carro arrombado e objetos furtados na garagem de uma das suítes. A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 1.794,59 pelos prejuízos financeiros decorrentes do furto.

A autora ajuizou a ação pedindo a condenação do réu no pagamento de indenização referente aos prejuízos materiais e aos danos morais sofridos dentro do estabelecimento. Apresentou ocorrência registrada no dia dos fatos, na qual listou os bens furtados, avaliados em R$ 2.563,69; bem como, danos morais no valor de R$ 13.196,31. Sustentou a responsabilidade objetiva do motel pelo ocorrido.

Em 1ª instância, o juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou procedentes, em parte, os pedidos. “No caso de furto de veículo estacionado em box de motel, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. Além disso, a autora teve que ser exposta aos empregados do hotel a fim de conversar sobre o incidente, sendo certo que quem procura por este tipo de estabelecimento pretende ver preservada a sua intimidade”.

Quanto aos danos materiais, o juiz ponderou: “Merece credibilidade a lista de objetos furtados do interior do veículo levada a conhecimento da autoridade policial. A prova oral produzida, a despeito de não compromissada, corrobora a probabilidade de que a autora carregava os produtos furtados que se encontravam no interior da mochila subtraída, entre eles um notebook. Deste modo, aplico ao caso o juízo de equidade para condenar o réu a lhe restituir o valor de R$ 2.563,69, porém, descontado do percentual de 30% por serem objetos de uso pessoal, provavelmente não mais novos, alcançando-se o montante de R$ 1.794,59”.

Em grau de recurso, a 3ª turma Recursal manteve a sentença condenatória. “A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela”. A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2015.11.1.005841-4

27/07/2016

Pai será indenizado por alienação parental

Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.

Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudoindividualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”

Os desembargadores Hamid Bdine e Enio Zuliani também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

27/07/2016

Santa Casa é condenada a indenizar paciente que contraiu infecção hospitalar

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre vai ter que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente que teve complicações hospitalares após uma cirurgia. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da 2ª Vara da Capital que também determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo a ele.

O caso aconteceu em 2003, quando a Santa Casa contratou o homem para fazer reparos em um telhado. Durante o serviço, ele caiu de uma escada e acabou fraturando a tíbia. Os médicos tiveram que implantar uma prótese no local. Entretanto, o paciente contraiu uma infecção e teve que passar por diversas outras operações. Os procedimentos resultaram em sequelas, como o encurtamento em 11 cm de uma das pernas.

Em 2008, o autor moveu a ação alegando que a infecção foi decorrente de contágio bacteriano no ambiente hospitalar. Também sustentou que o material usado para fabricar a prótese era de baixa qualidade, o que teria contribuído para o problema.

Já a Santa Casa alegou que o tratamento oferecido a ele seguiu o protocolo médico e que um dos motivos para a complicação foi a condição de fumante do paciente. Ainda lembrou que o autor abandonou o tratamento logo em seguida, deixando de retornar às consultas que visavam à reversão das sequelas.

O laudo pericial encomendado pela Justiça comprovou que não houve erro médico, bem como que o material utilizado na confecção do componente era adequado. No entanto, o perito atestou que a infecção pode ter ocorrido por “falha genérica no controle da assepsia e quebra do dever de incolumidade do paciente”.

Após a primeira instância aceitar os pedidos do autor e fixar a indenização em R$ 20 mil, ambos recorreram ao tribunal. A Santa Casa solicitava a reforma da decisão, e o paciente a majoração da indenização.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, aumentou o valor da reparação para R$ 100 mil. “Comprovado que a infecção que acometeu o paciente decorre de falha na assepsia em prótese, f**a demonstrado que o serviço médico deficiente foi a causa direta e imediata das diversas intercorrências no autor, o que acarretou sequelas em seu corpo”, afirmou.

Como a decisão não foi unânime, o hospital pôde ajuizar novo recurso junto ao tribunal. Os embargos infringentes são julgados pela 2ª Seção do TRF4, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. O novo relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, entendeu que o valor da indenização fixado no primeiro grau estava adequado, “uma vez que ficou comprovado que o “paciente contribuiu, com o seu comportamento, para o agravamento das seqüelas decorrentes da infecção hospitalar”.Santa Casa é condenada a indenizar paciente que contraiu infecção hospitalar
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25/07/2016

"Os guerreiros vitoriosos vencem antes de ir à guerra, ao passo que os derrotados vão à guerra e só então procuram a vitória."
Sun Tzu

21/07/2016

"Aprender a ver é a mais longa aprendizagem de todas as artes. "
(Jules de Goncour)

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