27/01/2017
A isenção fiscal em razão do acometimento de doença grave merece destaque, porquanto visa desonerar o contribuinte num momento extremamente conturbado da vida, qual seja, quando acometido por uma séria enfermidade. Refere-se de benefício instituído com a Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) [ 118 more words ]
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A isenção fiscal em razão do acometimento de doença grave merece destaque, porquanto visa desonerar o contribuinte num momento extremamente conturbado da vida, qual seja, quando acometido por uma séria enfermidade. Refere-se de benefício instituído com a Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam is...