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08/02/2018

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (7), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 3.885/2010, do Mato...

Orientações para viagem de crianças e adolescentesNa hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento à...
27/12/2017

Orientações para viagem de crianças e adolescentes
Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

Confira as normas:

Viagem Nacional

- Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

- Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

- As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

- É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

- Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.
Fonte AASP 27/12/17

22/12/2017
22/12/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou condenação do G. B. I. Ltda. e considerou legal a ordem judicial que determinou a exclusão de blog com conteúdo danoso a terceiro. A relatora é a ministra Nancy Andrighi. A ação cautelar foi ajuizada por uma ex-prefeita de Moss...

22/12/2017

Foi publicada nessa quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra motorista que dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa. A pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação par...

22/12/2017

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) liberou em seu site um modelo de formulário de autorização de viagem de menores de 12 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, em voos domésticos. O modelo apresentado pela Anac permite o preenchimento eletrônico e a impressão do documento, ...

14/11/2017

Os contribuintes com dívidas com a União têm até hoje (14) para pedir a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis. Para pedir o parcelamento, é preciso acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita Federal na internet, até as 23h5...

14/11/2017

curiosidades....
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus, e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de seu animal ter atacado e causado a morte do animal do autor.

O autor ajuizou ação na qual argumentou que cerca de 5 cães de seus vizinhos, dos quais 2 seriam de médio para grande porte, invadiram seu terreno, e atacaram o seu cachorro, que veio a falecer em razão dos ferimentos causados pelo ataque.

Os réus apresentaram contestação e defenderam que possuem apenas 2 cachorros, animais domésticos e dóceis, que em 2016 tinham apenas 2 anos, e, assim, não poderiam ter atacado a chácara vizinha em 2008.

A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho condenou os réus ao pagamento de R$ 3.300,00, por danos materiais, e R$ 5 mil a titulo de danos morais.

Os réus apresentaram recurso, mas os magistrados entenderam pela manutenção da sentença em sua totalidade, e registraram que: “Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. A oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no whatsapp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que este deve ressarcir os prejuízos causados pelo ataque(…)Configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência do detentor do animal pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe, aos autores, sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.”

Processo: ACJ 20160610073869

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

28/10/2017

Súmula do TST prevê a incorporação decenal apenas em caso de afastamento sem justo motivo.

28/10/2017

A CNT pede a concessão de liminar para suspender o andamento das execuções trabalhistas contra empresas nessa situação.

25/10/2017

ÓTIMO dia a todos!!!

Para conhecimento e divulgação:

32ª LEI DE ALTERAÇÃO DO CTB

Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 25OUT17, a 32ª Lei de alteração do CTB: *Lei n. 13.495/17*, que modifica o artigo 257, para permitir que o proprietário de veículo cadastre, junto ao RENAVAM, o seu principal condutor.

07/10/2017

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Jundiaí, SP
13201-803

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