Cátia Rocha Advocacia

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Você sabia que o empregador tem o direito de realizar revistas pessoais em seus funcionários? Sim, é verdade! No entanto...
03/03/2023

Você sabia que o empregador tem o direito de realizar revistas pessoais em seus funcionários? Sim, é verdade! No entanto, essa prática deve seguir as regras estabelecidas pela legislação trabalhista.

De acordo com o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é permitido ao empregador realizar revista pessoal em seus funcionários, desde que respeite a intimidade e a dignidade da pessoa revistada. Além disso, a revista deve ser feita de forma discreta, sem causar constrangimentos ou abusos.

Vale ressaltar que a revista pessoal deve ser justif**ada e realizada em situações específ**as, como prevenção de furto ou roubo. É proibido o uso de revista pessoal como medida de pressão ou como forma de punição ao funcionário.

Além disso, é importante destacar que a revista pessoal não pode ser feita em mulheres por homens ou vice-versa, exceto em casos de empregados que trabalham em ambientes separados por s**o ou quando a medida é imprescindível para evitar perigo ou prejuízo.

Em resumo, a revista pessoal no ambiente de trabalho é permitida, mas deve ser realizada de forma respeitosa e justif**ada. Se você se sentir violado ou constrangido durante a revista, procure ajuda de um advogado ou das autoridades competentes. Conheça seus direitos e deveres, e exerça seus direitos com responsabilidade.

O que fazer quando um empregado vai preso?Ao receber a notícia de que seu colaborador foi preso, o empregador poderá dis...
25/06/2022

O que fazer quando um empregado vai preso?

Ao receber a notícia de que seu colaborador foi preso, o empregador poderá dispensá-lo, com ou sem justa causa, ou ainda, manter o contrato de trabalho que f**ará suspenso enquanto perdurar a reclusão do seu colaborador. Importante ressaltar que qualquer quer seja a decisão do empregador, o colaborador deve ser comunicado sobre a situação de seu contrato de trabalho. As possibilidades para o empregador são:
1 – Dispensar o empregado por justa causa: A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa.
2 – Dispensar o empregado sem justa causa: Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.
3 – Manter o contrato de trabalho: Neste caso, o colaborador terá seu pacto laboral suspenso durante o período da reclusão. Neste caso, a empresa não precisa pagar os salários, nem recolher FGTS e Previdência Social. Enquanto o empregado estiver preso, não será computado tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário e outras verbas. Quando atingir sua liberdade, o contrato de trabalho se reestabelece nas mesmas condições anteriores à prisão.
Um ponto muito importante que devemos destacar é que não poderá conter nenhum apontamento na CTPS do Colaborador, referente à prisão do colaborador.

O avanço da tecnologia tem gerado expressivas melhorias na sociedade contemporânea. Certamente, uma das mais preponderan...
21/06/2022

O avanço da tecnologia tem gerado expressivas melhorias na sociedade contemporânea.
Certamente, uma das mais preponderantes seja o estabelecimento do “e-commerce” em nosso cotidiano. Afinal, escolher um produto específico, incluindo aqueles que teria-se dificuldades para se encontrar em lojas físicas, com a expectativa de entrega num prazo já pré-estabelecido, sem sair do conforto do nosso lar, realmente é um grande triunfo que temos a nosso favor.
Mas e quando aquela sensação de frustração nos acomete?
Estamos ansiosos e apreensivos para a chegada dos nossos “recebidos”, preparamos o celular para compartilhar esse momento em nossos stories (para os que gostam), e, na hora do desembrulho: S U R P R E S A ! NÃO ERA NADA DO QUE ESPERÁVAMOS
Por um infortúnio do destino, o produto não correspondia com o que f**amos encantados na plataforma em que realizamos a compra.
E agora, o que poderia ser feito?
Segundo o Código do Consumidor, para situações como essas há uma saída!
O artigo 49 deste diploma legal, tanto no “caput” como em seu parágrafo único, preveem o consagrado DIREITO DO ARREPENDIMENTO. Ou seja, se arrepender não é apenas um sentimento, ou uma mera sensação, mas também um direito. NOSSO DIREITO.
Para que se faça jus a esse direito, é necessário que o consumidor se manifeste em até 7 dias da data do recebimento do produto, devolvendo-o e solicitando a restituição dos valores pagos, sem que seja necessária uma justif**ativa. Isso se deve porque os produtos online possuem uma avaliação prejudicada, uma vez que não se tem o prévio contato concreto e efetivo com este, não trazendo, às vezes, a plena correspondência entre o que se esperava e a realidade deste produto.
No entanto, infelizmente, alguns estabelecimentos comerciais tendem a não aceitar a devolução por entenderem que houve violação à embalagem ou caixa. Em casos tais, f**a configurado ato ilícito desses estabelecimentos, haja vista que o Código do Consumidor garante o direito à desistência da compra sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.
Por fim, vale ressaltar que esta possibilidade, nestes termos, f**a adstrita para as compras ONLINE, lojas físicas possuem outro regramento.

O que fazer quando um empregado vai preso?Ao receber a notícia de que seu colaborador foi preso, o empregador poderá dis...
10/06/2022

O que fazer quando um empregado vai preso?

Ao receber a notícia de que seu colaborador foi preso, o empregador poderá dispensá-lo, com ou sem justa causa, ou ainda, manter o contrato de trabalho que f**ará suspenso enquanto perdurar a reclusão do seu colaborador. Importante ressaltar que qualquer quer seja a decisão do empregador, o colaborador deve ser comunicado sobre a situação de seu contrato de trabalho. As possibilidades para o empregador são:
1 – Dispensar o empregado por justa causa: A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa.
2 – Dispensar o empregado sem justa causa: Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.
3 – Manter o contrato de trabalho: Neste caso, o colaborador terá seu pacto laboral suspenso durante o período da reclusão. Neste caso, a empresa não precisa pagar os salários, nem recolher FGTS e Previdência Social. Enquanto o empregado estiver preso, não será computado tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário e outras verbas. Quando atingir sua liberdade, o contrato de trabalho se reestabelece nas mesmas condições anteriores à prisão.
Um ponto muito importante que devemos destacar é que não poderá conter nenhum apontamento na CTPS do Colaborador, referente à prisão do colaborador.

Certamente, uma das mais preponderantes seja o estabelecimento do “e-commerce” em nosso cotidiano. Afinal, escolher um p...
07/06/2022

Certamente, uma das mais preponderantes seja o estabelecimento do “e-commerce” em nosso cotidiano. Afinal, escolher um produto específico, incluindo aqueles que teria-se dificuldades para se encontrar em lojas físicas, com a expectativa de entrega num prazo já pré-estabelecido, sem sair do conforto do nosso lar, realmente é um grande triunfo que temos a nosso favor.
Em decorrência das externalidades causadas pela Pandemia da Covid-19, essas facilidades deixaram de ser apenas um comodismo e passaram a ser medidas essenciais para o cotidiano.
Mas e quando aquela sensação de frustração nos acomete?
Estamos ansiosos e apreensivos para a chegada dos nossos “recebidos”, preparamos o celular para compartilhar esse momento em nossos stories (para os que gostam), e, na hora do desembrulho: S U R P R E S A ! NÃO ERA NADA DO QUE ESPERÁVAMOS
Por um infortúnio do destino, o produto não correspondia com o que f**amos encantados na plataforma em que realizamos a compra.
E agora, o que poderia ser feito?
Segundo o Código do Consumidor, para situações como essas há uma saída!
O artigo 49 deste diploma legal, tanto no “caput” como em seu parágrafo único, preveem o consagrado DIREITO DO ARREPENDIMENTO. Ou seja, se arrepender não é apenas um sentimento, ou uma mera sensação, mas também um direito. NOSSO DIREITO.
Para que se faça jus a esse direito, é necessário que o consumidor se manifeste em até 7 dias da data do recebimento do produto, devolvendo-o e solicitando a restituição dos valores pagos, sem que seja necessária uma justif**ativa. Isso se deve porque os produtos online possuem uma avaliação prejudicada, uma vez que não se tem o prévio contato concreto e efetivo com este, não trazendo, as vezes, a plena correspondência entre o que se esperava e a realidade deste produto.
No entanto, infelizmente, alguns estabelecimentos comerciais tendem a não aceitar a devolução por entenderem que houve violação à embalagem ou caixa. Em casos tais, f**a configurado ato ilícito desses estabelecimentos, haja vista que o Código do Consumidor garante o direito à desistência da compra sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.

O que é? E quando poder ser aplicada?A rescisão indireta é uma das formas de extinção do contrato de trabalho. Ela acont...
23/04/2022

O que é? E quando poder ser aplicada?
A rescisão indireta é uma das formas de extinção do contrato de trabalho. Ela acontece quando o empregador comete uma falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.
Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho só acontece em situações muito específ**as. É preciso comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.
O artigo 483 da CLT (Consolidação as Lei do Trabalho) traz as causas que ensejam a rescisão indireta, sendo que os principais motivos que ensejam a rescisão indireta portanto, são:
Falha no pagamento de salários;
Constrangimento ou assédio moral
Ausência de recolhimento do FGTS;
Rebaixamento da função ou salário;
Agressão física ou verbal;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
Desconto do valor referente ao vale-transporte;
Exigência de atividades proibidas por lei;
Tratamento excessivamente rigoroso;
Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis;
Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
Redução do trabalho do funcionário;
Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.

O Adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que trabalha em condições perigosas, ou seja, aquela ativid...
13/03/2022

O Adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que trabalha em condições perigosas, ou seja, aquela atividade que expõe o trabalhador a um perigo de vida durante a sua execução.
O artigo 193, da CLT estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que aborda o tema, é a NR-16. Ela disciplina atividades e operações perigosas e nela consta ainda que o empregado que trabalha em condições de periculosidade deve receber um adicional de 30% do seu salário base, sem contabilizar as adições proporcionadas por gratif**ações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Tal percentual é previsto no §1º da CLT.
Vale ainda ressaltar que o adicional de periculosidade é diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que executam atividades que o expõem a um perigo de vida durante a sua execução. Já o adicional de insalubridade é devido para os trabalhadores que executam atividades que apresentam riscos à sua saúde.
Uma outra diferença entre esses dois adicionais é que o de periculosidade o valor é de 30% do salário base, ou seja, essa porcentagem é fixa. Já o de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o nível de risco existente.

Você sabe o que é “Salário Complessivo”?O salário complessivo é o pagamento realizado no holerite do trabalhador sem esp...
12/02/2022

Você sabe o que é “Salário Complessivo”?
O salário complessivo é o pagamento realizado no holerite do trabalhador sem especif**ar a que esse se refere, também conhecido como salário indiscriminado ou englobado.
De acordo com a legislação trabalhista, todo empregado tem o direito de saber o que está recebendo de seu empregador, como por exemplo, valor do salário, adicional de insalubridade, horas extras etc. Porém, caso apareça no holerite alguma verba não especif**ada, essa verba é chamada de salário complessivo.
Caso o empregador não discrimine o que está sendo pago ao trabalhador, além de sofrer processos trabalhistas, corre o risco de ter que pagar a quantia em dobro.
A CLT não aborda expressamente a questão do salário complessivo, mas com a leitura de alguns dispositivos da lei, f**a claro que a prática é ilegal. Um dos exemplos é o artigo 477, §2º da CLT que estabelece que o instrumento de rescisão deve ter especif**ada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor.
Porém, devido a ausência de norma especif**a que proíba tal prática, o TST editou a súmula 91 a fim de pacif**ar o entendimento sobre a questão, e estabeleceu: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
A partir da edição da sumula, não resta mais dúvidas, que a Justiça do trabalho condena a prática do salário complessivo e reforça a necessidade especif**ação de todas as verbas no instrumento de quitação.

O artigo 133 da Constituição Federal prevê: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”. Ou seja, o advogado...
27/01/2022

O artigo 133 da Constituição Federal prevê: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”. Ou seja, o advogado, como operador do direito, tem uma função importantíssima na sociedade: zelar pelo bom cumprimento da lei, por uma sociedade justa e democrática.
A consultoria jurídica, portanto, é um serviço prestado pelo advogado especializado, com o objetivo de orientar e direcionar empresas e pessoas físicas diante de dúvidas ou conflitos, garantindo a legalidade dos atos e buscando sempre adotar as melhores soluções.
Desta maneira, o advogado formaliza negócios e estabelece riscos, além do ajuizar ações judiciais, acompanhamento jurídico, assistência jurídica, considerando que muitas pessoas desconhecem seus próprios direito e deveres.
Ou seja, sempre que uma pessoa se sentir lesada em algum direito ou mesmo, ou mesmo se sofrer alguma processo, a orientação é sempre procurar um advogado devidamente inscrito na OAB e de sua confiança para lhe prestar a devida assistência e lhe aconselhar sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial e/ou medidas extrajudiciais.

Comunicado a todos os clientes🚨
20/12/2021

Comunicado a todos os clientes🚨

Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrar o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça.Eduardo J...
08/12/2021

Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrar o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça.

Eduardo Juan Couture

O empregado alcoólatra pode ser dispensado por justa causa?Em um primeiro momento, esta pergunta parece muito simples, o...
29/11/2021

O empregado alcoólatra pode ser dispensado por justa causa?
Em um primeiro momento, esta pergunta parece muito simples, o artigo 482, alínea “f” prevê que: “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: “embriaguez habitual ou em serviço”.
O empregado embriagado por estar com suas capacidades psicológicas e motoras alteradas, pode vir a causar acidentes de trabalho ou tornar-se indisciplinado, violento, inconveniente e dar mau exemplo aos outros empregados e assim, e por todos estes motivos, a CLT autoriza sua dispensa por justa causa.
Logo, nos parece obvio que o empregado embriagado pode ser dispensado por justa causa. Mas não é bem assim. Atualmente o alcoolismo crônico é considerado uma doença, reconhecida pela OMS, relacionada inclusive na Classif**ação Internacional de Doenças (CID), sendo assim, antes de dispensar o empregado embriagado, o empregador deve se certif**ar que a embriaguez é resultado de um caso isolado e não resultado de uma doença.
Ficado certo que se trata de embriaguez no trabalho, poderá o empregador aplicar a justa causa, devendo fazer provas do estado de embriaguez do empregado, seja ela testemunhal, bafômetro ou exames laboratoriais.
Agora, sendo o caso de embriaguez crônica, habitual, por trata-se de uma doença, aplicando a justa causa, o empregador assumirá o risco de ter revertida a justa causa, e ainda ter que indenizar o empregado em danos morais, sendo, pois, ato discriminatório, atentatório a princípios como “Dignidade Humana” e “Função Social do Contrato do Trabalho”.
Neste caso, o empregador deve buscar medidas para a recuperação do empregado, tratamentos, afastamentos pelo INSS, e não simplesmente dispensá-lo. Se não houver de fato, a recuperação do empregado, deverá o empregador tomar as medidas para este empregado seja aposentado.

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