Virginia Bossonaro

Virginia Bossonaro Advocacia Especializada em Gestão de Patrimônio & Family Office

02/01/2026

Mesmo com o inventário concluído o cartório f**a apresentando diversas exigências?

Seu caso tem solução

02/01/2026

Você reside na mesma casa há muitos anos e nunca registrou?

O seu caso tem solução.

02/01/2026

Não sou casada, tenho direitos?" 🤔 Essa é uma das perguntas que mais recebo por aqui!

A resposta curta é: SIM! Mas existem regras e condições importantes que você precisa conhecer para não ser pega(o) de surpresa no futuro.

Assista ao vídeo para entender como a lei protege quem vive em união estável. 🏠✨

Gostou do conteúdo? Já salva para não esquecer e compartilha com alguém que precisa saber disso! 🚀

É muito triste quando a pessoa chega no escritório achando que porque assinou uma Escritura em cartório tem a propriedad...
13/03/2024

É muito triste quando a pessoa chega no escritório achando que porque assinou uma Escritura em cartório tem a propriedade do imóvel.

Nossa... e isso tem acontecido muito.

Para ser o proprietário de algum bem imóvel precisa registrar essa propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Muitos, anos depois da compra, quando querem deixar o bem em Usufruto ou realizar a partilha através do inventário se deparam com essa triste informação: não sou o "dono" do imóvel.

Claro que tem como regularizar e nisso posso te ajudar mas se estiver adquirindo um imóvel se atente as dicas acima.

E aí, qual é o seu temperamento?Há algum tempo estou ouvindo, lendo e tentando identif**ar o temperamento dos que vivem ...
07/12/2023

E aí, qual é o seu temperamento?

Há algum tempo estou ouvindo, lendo e tentando identif**ar o temperamento dos que vivem próximos a mim. Tem me ajudado a entendê-los e a assim corresponder melhor as suas necessidades, evitando muitos conflitos desnecessários.

Depois fui estendo essas análises as pessoas com quem trabalho e aos meus clientes. Nossa como me ajudou.

Tem aquele cliente que é leve e não se abala facilmente (sanguíneo), tem o que diz que não vai dar certo (melancólico), tem também o que escuta, reflete e demora pra responder (fleumático) e ainda tem o que facilmente se irrita (colérico).

Sei que as explicações que coloquei anteriormente sobre os temperamentos são muito simples mas é apenas para reduzir o texto. Vale a pena se aprofundar no assunto.

Mas esse post, tem apenas o objetivo de dizer que quando identif**amos o temperamento das pessoas conseguimos administrar melhor suas emoções e assim reduzir INÚMEROS conflitos desnecessários.

Buscando diminiur conflitos e encontrar soluções conseguimos chegar mais perto da JUSTIÇA.

E vc já sabe qual é o seu temperamento?

26/10/2023
23/10/2023

Faça valer a pena!

23/10/2023
Escolher o local do casamento, os convidados, flores, decoração, presentes, buffet, casa, móveis e demais decisões antes...
10/08/2023

Escolher o local do casamento, os convidados, flores, decoração, presentes, buffet, casa, móveis e demais decisões antes do casamento é muito importante mas o que muitos casais esquecem de incluírem nessa lista é QUAL O REGIME DE BENS escolher antes de se casarem.

O direito brasileiro menciona quatro tipos de regimes de bens:

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: legalmente ele se configura como aquele em que todos os bens do casal adquiridos antes ou depois do casamento pertencerão aos dois., inclusive eventuais dívidas.

REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: nesse regime, os nubentes se propõem a manter o patrimônio de cada um totalmente isolado. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento acerca do tema no sentido de seguir a literalidade do artigo 1.829 CC, dando ao cônjuge sobrevivente status de herdeiro em concorrência com os demais e não de meeiro. Dessa forma, se na morte houver descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes nas mesmas condições. Caso não tenha descendentes nem ascendentes, o cônjuge herdará na integralidade os bens.

Segundo o entendimento atual, visto que os bens são totalmente individualizados, o que pode ser feito nesse sentido é a produção de um testamento em vida destinando os bens da maneira que quiser. Isso porque, a legítima compreende 50% do patrimônio, ou seja, a obrigação de reserva aos herdeiros necessários, os demais podem ser dispostos de forma diversa pelo testamento, a exemplo.

Destaca-se que mesmo na separação total de bens incide o direito real de habitação. Por força do artigo 1831 do CC, independente do regime de bens escolhido pelo casal, o cônjuge que sobreviva tem o direito de permanecer no imóvel deixado, mesmo não tendo direito de propriedade sobre ela sem pagamento de aluguel para o proprietário.

Cumpre esclarecer que o regime de separação total de bens não se confunde com o da separação obrigatória. O regime de separação convencional é o que as partes escolhem por liberalidade, já o obrigatório ou legal, é o imposto por lei para os maiores de 70 anos, ou no caso das pessoas que contraírem o casamento inobservando as causas suspensivas da celebração do casamento, bem como para todos os que dependerem, de suprimento judicial para casar.

A separação total dos bens ocorrerão integralmente apenas no caso de Divórcio.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: esse é o regime mais comum depois de 1977, nele os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição.

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: Aquestos nada mais são que todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento e, dessa forma, o regime de bens se configura como aquele onde cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época de eventual dissolução do casamento, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Os bens adquiridos em nome dos dois cônjuges pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Ademais, as dívidas não são partilhadas, a não ser que ambos sejam beneficiados por elas. Neste regime, aplicam-se, portanto, as regras da separação de bens e da comunhão dos aquestos.

Em caso de divórcio, ambos têm direito a metade dos bens adquiridos com a renda do trabalho do casal, excluídos os patrimônios particulares, que são formados pelos bens anteriores ao casamento e pelos comprados com recursos da sua venda, além dos recebidos por doação ou herança.

Muito se confunde na análise desse regime de bens com o de comunhão parcial, mas a diferença é simples. No regime da comunhão parcial os cônjuges participam dos aquestos desde a celebração do casamento, já no regime da participação final nos aquestos, os cônjuges participam dos aquestos apenas no final, quando da dissolução do casamento.

Cumpre, ainda, destacar que todas as regras aqui dispostas incidem para o caso de união estável caso haja seu registro legal. Além disso, o direito brasileiro permite a mistura de algumas características de diversos regimes pré-definidos. O instrumento utilizado para esse fim é o pacto antenupcial.

Espero ter ajudado e lembre-se de partilhar esse post com os casais que se preparam para o casamento.

10/07/2023

As últimas notícias sobre sucessão, herança e inventário tem gerado polêmica e sem dúvida preocupação e medo sobre o que pode acontecer com os bens imóveis que herdamos, adquirimos ao longo da vida e que queremos deixar para nossos herdeiros.

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