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Aposto que você já falou ou ouviu essa frase por aí…Mas você sabe o que é ser “réu primário”? Toda pessoa nasce prima...
24/02/2022

Aposto que você já falou ou ouviu essa frase por aí…
Mas você sabe o que é ser “réu primário”?

Toda pessoa nasce primária, mas não sabemos se vai passar a vida toda assim 😅

O réu primário é aquele que nunca respondeu um processo criminal e que nunca foi condenado.

O que NÃO gasta o meu “réu primário”?

Atos cometidos quando você é menor de idade, isto é, menor de 18 anos.

Em crimes que prescreveram, o famoso “caducou”.

O Estado tem o poder de te punir, mas tem um prazo para isso (que muda a depender do crime).

Se o prazo esgotou sem punição, você não perde o status de primário.

A transação penal (acordo da acusação com o réu para que o processo seja arquivado) não gera reincidência e maus antecedentes.

Enquanto não for condenado pela acusação criminal, mantém o status de primário.

Só sou primário uma vez?

Não, após cinco anos do cumprimento ou extinção da pena você volta a ser primário.

Mas essa condenação pode vir a servir como maus antecedentes.

(Maus antecedentes podem “aumentar” a pena na primeira fase da dosimetria da pena).

Bônus: os maus antecedentes são analisados na primeira fase da dosimetria. Quando o juiz analisa as circunstâncias judiciais.

Compartilha essa dica com quem você acha que precisa saber disso 😉

Quem vê close, não vê corre!Bom dia 🌞
18/02/2022

Quem vê close, não vê corre!
Bom dia 🌞

Você sabe a diferença?ARRASTE PARA O LADO E CONFIRA!
16/02/2022

Você sabe a diferença?
ARRASTE PARA O LADO E CONFIRA!

Você sabe o que é uma guia de execução? Sabe diferenciar a guia provisória da guia definitiva? A guia de recolhimento PR...
12/02/2022

Você sabe o que é uma guia de execução? Sabe diferenciar a guia provisória da guia definitiva?
A guia de recolhimento PROVISÓRIA é expedida após uma sentença ou acórdão CONDENATÓRIO, salvo nas hipóteses de recursos em liberdade. Sendo assim, após a condenação, o juiz que proferiu a sentença deverá remeter prontamente ao Juízo da execução criminal a guia de execução, que deverá conter a pena atribuída, data da infração, data do recebimento da denúncia, data da sentença e data do trânsito em julgado. Além, obviamente dos dados do sentenciado. Isso é uma informação passada ao juiz da VEC mostrando que sobre aquela pessoa deverá ser executada aquela determinada pena. Assim, após a chegada desta guia na Vara de Execuções Criminais será criado o processo de execução penal ou, se este já existir, essa nova pena será unif**ada nas demais. Já a guia de execução DEFINITIVA é fundada em uma condenação já transitada em julgado, ou seja, não é cabível a interposição de recurso. Se o sentenciado estiver solto quando da expedição da guia definitiva, será expedido um mandado de prisão. Se já estiver preso, será juntada ao processo de execução já criado, atualizando o atestado de pena do reeducando, atualizando sua pena.

É uma escolha, MAS VALE A PENA!É mais difícil SIM, MAS VALE A PENA;As vezes você f**a de fora das festinhas, dos lan...
11/02/2022

É uma escolha, MAS VALE A PENA!

É mais difícil SIM, MAS VALE A PENA;

As vezes você f**a de fora das festinhas, dos lançamentos, dos happyhour, as vezes gente que já te pediu ajuda fala mal de você, porque você não está lá estendendo tapete vermelho pra quem não merece, MAS VALE A PENA;

É uma subida muitas vezes solitária, um caminho com umas pedras maiores, porque afinal de contas você está desbravando o caminho sem GPS, MAS VALE A PENA;

Vale a pena porque você deita e dorme tranquila, vale a pena porque normalmente você está fora das rodas cruéis de fofoca, vale a pena porque você sabe que pode abrir a boca e expressar sua opinião a qualquer momento, sem medo de ninguém jogar nada na sua cara…

Vale a pena porque no cordão dos puxa s**o, quando ele se levanta da mesa de fofoca, o assunto é ELE, e não puxar s**o ou participar desse circo é uma forma natural de autopreservação!

Continuaremos, firmes no propósito!

AVANTE!

brendawinter

Se não existe jurisprudência, a gente cria 👊🏼TESE NOVA, devidamente acolhida.Tráfico de dr**as, aplicação da fração de 1...
09/02/2022

Se não existe jurisprudência, a gente cria 👊🏼
TESE NOVA, devidamente acolhida.
Tráfico de dr**as, aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime.
🚀🚀🚀🚀🚀🚀🚀

DE VENDEDORAS DO COMÉRCIO LOJISTA À ADVOGADAS ESPECIALISTAS ✅Essa é a minha amiga .adv, especialista em direito do Traba...
08/02/2022

DE VENDEDORAS DO COMÉRCIO LOJISTA À ADVOGADAS ESPECIALISTAS ✅
Essa é a minha amiga .adv, especialista em direito do Trabalho e também em Previdendiário. Dani e eu trabalhamos muitos anos no comércio de Juiz de Fora, ela era a minha gerente. Pude acompanhar muito de sua trajetória, participei de sua formatura até quando ela bateu asas e voou para alcançar voos maiores. Mas ela nunca saiu do meu lado. Acompanhou muito da minha trajetória, esteve na minha formatura e após, começamos a fazer parcerias juntas e estamos até hoje! Cada vez que a gente se vê é muito assunto pra colocar em dia. Como se não bastasse tanta sintonia, ainda engravidamos juntas praticamente. Hoje damos risada do que um dia nos fez chorar, agradecemos tudo que temos conquistado e prontas para tudo que ainda está por vir. Só Deus e nós sabemos o que passamos para chegar aqui. Obrigada pela amizade e parceria de sempre! ♥️

O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definiti...
06/02/2022

O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Pode ocorrer pela interposição do recurso fora do prazo ou por esgotamento das vias recursais, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o caso.

Vamos entender?🚨A tese teve sua primeira aparição em 18 de maio de 2021 em artigo veiculado no ConJur denominado "Tráfic...
03/02/2022

Vamos entender?
🚨A tese teve sua primeira aparição em 18 de maio de 2021 em artigo veiculado no ConJur denominado "Tráfico de dr**as e progressão de regime: a lei anticrime e a não hediondez do delito".

✅Na ocasião já construíram a tese e os conceitos principais:
a) a imputação da qualidade de hediondez (diretamente ou por equiparação) somente pode vir por lei formal, expressa e anterior (princípio da reserva legal penal);
b) atualmente não há dispositivo normativo que determine que o tráfico de dr**as seja hediondo por equiparação para fins de progressão de regime penal.

✒️Já afirmaram que a CF/88 “não diz quais crimes serão considerados hediondos, apenas apresenta uma determinação de maior rigidez no que diz à aplicação da fiança e impossibilidade de anistia ou graça a esses delitos, e a outros ali mencionados [...]a Constituição Federal sequer determina que tais delitos teriam critérios agravados de progressão. Isso só foi realizado, por escolha legislativa, em 2007 (Lei nº 11.464/2007), quando alterado o §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. Por essa razão, inclusive, a S. 471 do STJ impede a aplicação retroativa dessa norma.
Dessa forma, não há lei específ**a que trate o delito de tráfico de dr**as como crime hediondo para os fins de PROGRESSÃO DE REGIME.
Mas, cuidado…
Não há NENHUMA jurisprudência e nem posição dos Tribunais Superiores sobre o caso.
Entretanto, é matéria da defesa levar o questionamento ao tribunal.
Vamos avante!
**as

No HC 195.990 do STF com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, evidenciou o seguinte fato: a prática de “conduta com os t...
16/01/2022

No HC 195.990 do STF com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, evidenciou o seguinte fato: a prática de “conduta com os traços característicos de atuação na qualidade de “mula” do tráfico, onde o recorrente, tecnicamente primário, foi abordado pela polícia após a localização de veículo carregado com grande quantidade de dr**as, a qual, confessadamente, foi contratado para transportar de Ponta Porã/MS até Presidente Prudente/SP, mediante pagamento de contraprestação estipulada em R$ 5.000,00”, conforme narrou o Ministro Relator.
O STF reiterou que a quantidade expressiva de dr**as apreendidas (no caso, 190kgs de co***na), por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de “mula”, tal qual no caso epigrafado.
Reitera-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.
Com esse entendimento, o STF concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada, e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP.

Toda a minha vida resumida em um pingo de gente 🥰
15/01/2022

Toda a minha vida resumida em um pingo de gente 🥰

14/01/2022

Por unanimidade de votos, a 2ª turma do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela recomendação 62/20, editada pelo CNJ com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da covid-19 nas prisões, enquanto durar a pandemia.

Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus coletivo 188.820, impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, que sejam integrantes de grupos de risco para a covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Diante da persistência agravada do quadro pandêmico, Fachin determinou que os juízes verifiquem os presos que preenchem esses requisitos. Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar.

A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher. A decisão também determina aos juízes e aos tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação.

Importante ressaltar que isso é uma orientação devendo cada juiz da vara de execuções avaliar o quadro e estabelecer normas para o caso de antecipação do regime prisional.

Processo: HC 188.820
Fonte: Migalhas.

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