14/07/2022
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma ação de execução fiscal, proposta pelo Município de Taboão da Serra, em razão do inadimplemento do IPTU e da taxa de coleta de lixo.
Em sua defesa, o devedor sustentou que devia ser excluído do polo passivo da demanda, tendo em vista que vendeu o imóvel em outubro de 2002, argumento que foi aceito em primeira instância, permanecendo a execução somente em face do comprador do imóvel.
Entretanto, o autor da ação interpôs recurso, o qual foi acolhido, com o seguinte fundamento: “Apesar da existência de compromisso de compra e venda do imóvel averbada junto ao cartório de registro de imóveis, não se operou a transferência da propriedade, ou seja, o acordo somente é válido entre as partes, não produzindo efeito erga omnes, consequentemente restou prejudicada a publicidade para que a Fazenda Pública tomasse o necessário conhecimento de quem atualmente possui o bem”
Portanto, somente a existência de contrato de compromisso de compra e venda não seria suficiente para eximir o vendedor da obrigação tributária, já que ele ainda ostenta a condição de proprietário junto ao cartório.
Fonte: Conjur