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29/04/2020

STF vai decidir se símbolos religiosos em órgãos públicos federais ferem laicidade do Estado
A matéria é tratada em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) em ação civil pública ajuizada pelo MPF e teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual.

27/04/2020 15h17 - Atualizado

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a presença de símbolos religiosos em prédios públicos colide com a laicidade do Estado brasileiro. Em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1086) por votação unânime do Plenário Virtual.

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para que sejam retirados todos os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, de locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios da União e no Estado de São Paulo. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais sobre o tema (artigos 3°, inciso IV; 5°, caput e inciso VI; 19, inciso I; e 37). O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF-3, razão pela qual foi interposto o ARE 1249095 no Supremo.

Relevância jurídica e social

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que há repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. Para o ministro, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central alcança todos os órgãos e entidades da administração pública da União, dos estados e dos municípios.

Na avaliação do relator, a conclusão da discussão definirá a exata extensão dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Do mesmo modo, segundo ele, há evidente repercussão geral do tema sob a ótica social, considerados os aspectos religiosos e socioculturais envolvidos no debate.

EC/AS//CF​

Processo relacionado: ARE 1249095

28/04/2020

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
DIREITO PENAL | 08/NOV/2019
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Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. A Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz F*x e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Relator Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo do CPP e, como consequência, pela suspensão da execução provisória de p***s que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação dos que tenham sido presos após o julgamento de apelação.

Segundo o ministro, a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. A exceção à prisão após o esgotamento de recursos, ressaltou o relator, se dá em situações individualizadas, quando se concluir pela aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP.

Ministro Alexandre de Moraes

Para o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, uma decisão condenatória de segunda instância fundamentada, que tenha observado o devido processo legal, afasta o princípio constitucional da presunção de inocência e autoriza a execução da pena. O ministro considera que o juízo natural para a análise da culpabilidade do acusado são as chamadas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), a quem compete o exame dos fatos e das provas.

Ele frisou a necessidade de dar efetividade à atuação dessas instâncias e argumentou que, em caso de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, existe a possibilidade de concessão de habeas corpus ou de medida cautelar para que o sentenciado aguarde em liberdade o exame da questão pelos tribunais superiores. “Ignorar a possibilidade de execução de decisão condenatória de segundo grau, fundamentada e dada com respeito ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência, é enfraquecer as instâncias ordinárias”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra aderiu à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).

A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das p***s. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.

Ministro Edson Fachin

Para o ministro Edson Fachin, é coerente com a Constituição Federal o início da execução da penal quando houver confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, salvo quando for expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso cabível. No seu entendimento, a possibilidade não afasta a vigência plena das garantias relacionadas ao princípio constitucional da presunção de inocência. “É inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento iniciado quando o último recurso da última corte constitucional tenha sido examinado”, ressaltou.

O ministro afirmou não desconsiderar que o atual sistema prisional brasileiro “constitui um verdadeiro estado de coisas inconstitucional”, mas observou que essa inconstitucionalidade não diz respeito ap***s à prisão para o cumprimento da sentença, mas a toda e qualquer modalidade de encarceramento. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte Interamericana e da Corte Europeia considera delimitado o alcance da presunção de inocência.

Ministro Luís Roberto Barroso

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que os fundamentos contra a possibilidade de execução provisória “não resistem ao teste da realidade”. Segundo o ministro, dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) demonstram que o índice de encarceramento no Brasil e o percentual de prisões provisórias diminuiu após 2016, quando o STF assentou a atual jurisprudência sobre a matéria.

O ministro ressaltou que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enquanto o dispositivo que trata da possibilidade de prisão é o inciso LXI do mesmo artigo, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito. “O requisito para decretar a prisão no sistema brasileiro não é o trânsito em julgado, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade competente”, afirmou. Em sua avaliação, o cumprimento da pena ap***s após o trânsito em julgado incentiva a interposição de recursos protelatórios e contribui para a impunidade.

Ministro Gilmar Mendes

Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.

Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.

Ministro Celso de Mello

Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.

Ministro Dias Toffoli

Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.

Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber seguiu o relator. No seu entendimento, a Constituição define expressamente como prazo para a formação da culpa o trânsito em julgado, e os juízes, na qualidade de intérpretes da Constituição, devem atuar unicamente de acordo com a intenção do constituinte. Segundo a ministra, os conceitos de prisão cautelar e de prisão-pena não se confundem. A primeira tem como objetivo garantir a ordem pública e econômica ou assegurar o cumprimento da pena. A prisão criminal, por sua vez, é imposta pelo Estado como resultado de uma condenação após comprovada a culpa, o que, em seu entendimento, ocorre ap***s após o trânsito em julgado. “Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória manifestada pelo constituinte, e não a reconhecer importa reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse”, argumentou em seu voto.

Segundo Rosa Weber, embora a sociedade tenha razão em exigir que o processo penal seja rápido e efetivo, problemas e distorções decorrentes das normas penais, como o tempo entre a abertura do processo e o início do cumprimento da pena, “não devem ser resolvidos pela supressão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação”.

Ministro Luiz F*x

Ao votar pela possibilidade de execução provisória da pena, o ministro Luiz F*x afirmou que o princípio da presunção de inocência não tem vinculação com a prisão. Em seu entendimento, a Constituição Federal, no inciso LXI do artigo 5º, pretende ap***s garantir que até o trânsito em julgado o réu tenha condição de provar sua inocência. A presunção de não culpabilidade, segundo F*x, é direito fundamental. “No entanto, na medida em que o processo tramita, a presunção vai sendo mitigada. Há uma gradação”, afirmou. O ministro lembrou ainda que as instâncias superiores (STF e STJ) não analisam mais a autoria e a materialidade do crime.

O ministro destacou, por fim, que a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância está contemplada em vários documentos transnacionais aos quais o Brasil se submete.

Ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski considera que o artigo 283 do CPP é plenamente compatível com a Constituição em vigor. Para ele, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal não comporta qualquer margem de interpretação e compõe um de seus pilares. O ministro afirmou que, num país em que aproximadamente 17 mil juízes são responsáveis por 100 milhões de ações, não se pode desconsiderar a possibilidade de erros judiciais, o que confere ainda mais relevância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Lewandowski enfatizou que os desdobramentos decorrentes do julgamento do Habeas Corpus 126292, quando o STF passou a permitir a prisão após segunda instância, resultaram num enorme número de prisões decretadas de forma automática. Para ele, esse julgamento configurou um “retrocesso jurisprudencial”, pois a presunção de inocência foi concebida como antídoto contra a volta de regimes ditatoriais. Para o ministro, a Constituição de 1988 não é uma “mera folha de papel” que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento.

Processos relacionados: ADC 44; ADC 43 e ADC 54.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

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25/04/2020

Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia
Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

24/04/2020 21h30

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393).

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.

Direitos fundamentais

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, "a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel", e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

- Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//EH

24/04/2020

existente(s) no processo por Seguro Garantia Judicial
Recentemente houve discussão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trouxe ainda mais destaque ao produto Seguro Garantia Judicial e sua utilização em processos trabalhistas.
Isto porque, considerando os termos genéricos legislativos que admitem a substituição das garantias trabalhistas por Seguro Garantia Judicial, por meio do Ato Conjunto no 1/2019 de outubro de 2019, a fim de consolidar e uniformizar o posicionamento dos magistrados, se vedou a possibilidade de substituição de depósito recursal já realizado e de garantia em execução trabalhista por essa modalidade de garantia.
Com isso, o Seguro Garantia Judicial somente passou a ser aceito quando essa fosse a primeira garantia apresentada no ato processual, até a recente discussão sobre o tema no CNJ.
Bom saber!
Mesmo antes da análise do mérito pelo CNJ sobre tais substituições, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia proferido decisão com base nesse posicionamento confirmando que não havia mais “vedação para a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos.”, deferindo, no caso, o pedido de substituição das garantias existentes nos autos por Seguro Garantia Judicial*.
* Decisão de 17 de fevereiro de 2020, proferida pelo
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte no âmbito dos autos de no AIRR - 214-53.2014.5.06.0019
A discussão no âmbito no CNJ tratava da validade dos arts. 7o e 8o do Ato Conjunto no 1/2019, que no dia 27 de março de 2020 foram declarados nulos pelo plenário da corte.
O efeito prático da decisão é que a justiça do trabalho não poderá recusar apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada com a finalidade de substituir essas garantias judiciais com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1/2019, se tornando possível a liberação desses valores reclusos mediante a aceitação da substituição por Seguro Garantia Judicial.

Saiba as principais condições do seguro

O que acontece se a empresa não tiver pagado o prêmio do seguro?

O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Porém, a seguradora poderá proceder à cobrança das parcelas inadimplidas.
Qual o valor da importância segurada?

No Seguro Garantia Judicial em substituição ao Depósito Recursal, a importância segurada deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.

Na execução trabalhista, a importância segurada do Seguro Garantia Judicial deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST).

Como funciona a atualização de valores no processo ao utilizar um Seguro Garantia Judicial?

A atualização da garantia acompanhará a atualização do débito pelos índices aplicáveis a este. Em razão disso, a seguradora poderá cobrar o prêmio correspondente ao aumento da importância segurada.
Qual o prazo de vigência de um Seguro Garantia Judicial?

O Ato Conjunto no 1/2019 estabeleceu que as apólices de Seguro Garantia Judicial deverão ter vigência mínima de 3 (três) anos, além de garantia de renovação automática.
Além disso, a garantia continuará válida enquanto houver risco a ser coberto ou não for substituída.
Pelo período de validade da garantia, a seguradora poderá realizar a cobrança do respectivo prêmio.

Haverá devolução de prêmio se o processo finalizar antes do final de vigência contratado?

Sim. Desde que a seguradora não tenha efetuado pagamento de indenização, será devida a devolução proporcional do prêmio pago, a partir da data da solicitação realizada pelo tomador devidamente acompanhada de documentação comprobatória.
O que acontece quando a empresa é condenada?

Caso a empresa seja condenada, caberá a ela o pagamento da obrigação. No entanto, no caso de descumprimento desta, a seguradora efetuará a indenização após simples intimação judicial.
A indenização ocorrerá pelo valor da determinação judicial, limitada à importância segurada atualizada.
Vale lembrar que ao Seguro Garantia Judicial é aplicável o regime legal de sub-rogação, cabendo à seguradora o direito de regresso em face dos causadores do dano a fim de buscar ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária e os custos dela decorrentes.

21/04/2020

Através da Portaria INSS 104/2020 (publicada ontem 20/04/2020) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um serviço para que os segurados façam acertos na marcação de perícia médica.

A Portaria disciplina o serviço de crítica cadastral, referente à marcação de perícia inicial e à prorrogação em benefícios por incapacidade. É um ajuste técnico dos procedimentos internos que visam otimizar o atendimento dos segurados.

De acordo com a portaria, o serviço está disponibilizado exclusivamente para requerimento realizado por meio da Central 135. O objetivo da medida é a realização de filtro prévio antes da criação da demanda.

O INSS orienta que o servidor, ao finalizar os ajustes da crítica que impossibilitava a solicitação do serviço de auxílio-doença ou da prorrogação desse benefício, deverá comunicar ao segurado que o problema foi solucionado, podendo, assim, requerer o serviço desejado via internet.

Identificação da Incapacidade (trecho da obra Reforma da Previdência)

A concessão do auxílio-doença está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 75-A do RPS.

O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

A conclusão da perícia médica para concessão do benefício requerido deve ser feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial.

Nos termos do art. 304 da Instrução Normativa INSS 77/2015, uma vez comprovada a incapacidade, o médico perito poderá determinar o prazo de afastamento e estabelecer a data da alta médica, data esta que irá cessar o pagamento do benefício e determinar o retorno do segurado ao exercício da atividade.

De acordo com o art. 304, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015, caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica quanto ao prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

Solicitar a realização de nova perícia médica por meio de Pedido de Prorrogação – PP, no prazo de 15 dias que antecederem a DCB (neste caso o segurado será submetido a nova perícia);

Solicitar pedido de reconsideração – PR, até 30 dias do prazo fixado na DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

Interpor Recurso à JRPS, no prazo de 30 dias da ciência da decisão.
Fonte: INSS – 20.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

14/04/2020

Posso suspender o pagamento da pensão alimentícia com a pandemia? -

Família e Sucessões
Buscando aprofundar um pouco mais o tema, veja alguns argumentos que amparam a revisão da pensão alimentícia e quando ela não é cabível.

Neste artigo:
DO DIREITO AOS ALIMENTOS
DO BINÔMIO: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE
DOS ALIMENTOS EM TEMPOS DE PANDEMIA
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA GUARDA
A crise causada pela pandemia da COVID-19 tem influenciado inúmeras reflexões jurídicas que vão além da área da saúde.

Os impactos econômicos tem causado uma série de efeitos colaterais, até então incalculáveis. Dentre as quais, encontra-se uma preocupação latente sobre a obrigação de prestar alimentos.

Diante do quadro de desemprego, suspensão de contrato de trabalho, diminuição salarial, ou mesmo suspensão total de qualquer renda, como o devedor deverá agir em relação a pensão alimentícia?

Será possível suspender o pagamento dos alimentos e não sofrer as conseqüências pela inadimplência?

Cabe, primeiramente, uma análise mais profunda de como é possível rever a obrigação alimentar nesse contexto de excepcional desorganização econômica, antes de qualquer conduta, uma vez que por outro lado, encontra-se o direito constitucional daqueles que necessitam da pensão para sobreviver.

DO DIREITO AOS ALIMENTOS

O direito de receber alimentos é amplamente amparo pela legislação brasileira e está relacionado com os direitos constitucionais à vida e à preservação da dignidade da pessoa humana. Isto porque, os alimentos se destinam à sobrevivência daquele que os necessita, tutelado pela família e pelo Estado em face de sua incapacidade de manter-se sozinho.

Razão pela qual, o Código Civil estende esta obrigação a toda família:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Assim, quando alguém não tem condições de prover seu próprio sustento e, com isso, ter uma vida digna (sobreviver), nasce para ele o direito de receber alimentos de um terceiro, que terá o dever de prestá-los, conforme disciplina o Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A partir dessas considerações, isto é, presunção de necessidade do alimentando e do caráter personalíssimo da obrigação de pagar alimentos, conclui-se que o encargo é irrenunciável e não pode o devedor ser dispensado do encargo, nem mesmo por motivo de desemprego ou superioridade da capacidade financeira do outro genitor, salvo as permissões legais.

DO BINÔMIO: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE

Na fixação dos alimentos é imprescindível o respeito ao binômio necessidade x possibilidade, regra esta estabelecida pelo igualmente Código Civil:

Art. 1.694 (...) § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

De acordo com essa regra, no momento da fixação da prestação alimentícia é necessário existência da proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade financeira do alimentante, afinal, o pagamento dos alimentos não pode inviabilizar o sustento próprio do alimentante, que usa a mesma fonte de renda para ambas as obrigações.

Por fim, em relação aos filhos de pais separados, há também que ser observada a proporcionalidade diante da capacidade financeira dos genitores na avaliação do montante da pensão alimentícia, já que, sendo de ambos o dever de criação e sustento dos filhos, cada um deve contribuir na proporção das suas possibilidades econômicas. Como diz o jargão, “quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos”. Nesse sentido é a redação do Código Civil:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Verificados os aspectos do direito aos alimentos, cabe agora analisar a teoria da imprevisão sob a ótica dos alimentos, no atual contexto da pandemia do COVID-19.

DA TEORIA DA IMPREVISÃO

A teoria da imprevisão prevê que certos contratos possam ser rescindidos, caso a prestação por uma das partes se torne excessivamente onerosa, em razão de acontecimentos imprevistos e extraordinários, resultando em vantagem exagerada em favor do credor, configurando assim uma situação de desequilíbrio da relação jurídica, como estabelecido no artigo 478 do Código Civil:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Como exceção ao princípio do cumprimento obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda), a teoria da imprevisão, ou da onerosidade excessiva, representa a possibilidade de um reajuste das obrigações estabelecidas nos contratos de execução continuada, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual anterior.

Assim, para que seja configurada a prestação desproporcional devido a fatos supervenientes e imprevisíveis, é obrigatória a verificação conjunta dos seguintes elementos:

(i) contrato de execução continuada;

(ii) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;

(iii) prestação excessivamente onerosa para uma das partes;

(iv) extrema vantagem para a outra.

Da (in)aplicabilidade da Teoria da Imprevisão na obrigação alimentícia

Na ação de alimentos existe a chamada relativização da coisa julgada, uma vez que, por lei, há o impedimento do trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa a verba alimentar, bem como a previsão da sua revisão, estabelecida no artigo 15, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

No Código Civil, a possibilidade dessa revisão está consignada no artigo 1.699, um dispositivo que afasta a coisa julgada e prevê a alteração da sentença que fixou os alimentos em razão da mudança na situação financeira, seja do alimentado, seja do alimentante:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Diante disso, a possibilidade de revisão da pensão alimentícia não tem relação com os requisitos contidos na Teoria da Imprevisão, extraídos do artigo 478 do Código Civil, quais sejam: onerosidade excessiva do devedor e vantagem exagerada do credor.

A previsão do artigo 1.699 não exige os requisitos de onerosidade de um lado e nem de enriquecimento do outro, mas somente a mudança do quadro fático que motivou o valor fixado, vale dizer, a modificação no binômio possibilidade x necessidade, transgredindo assim o princípio da proporcionalidade.

O caráter revisional dos alimentos é devido ao fato da pensão alimentícia ser uma obrigação de valor, porque seu objetivo é atender uma necessidade básica, pouco importando o valor em moeda que isso possa representar para a sua satisfação.

Definitivamente, os alimentos visam atender as necessidades de sobrevida de quem os necessita (um valor), razão pela qual as decisões sobre essa matéria trazem implícita a cláusula rebus sit stantibus (enquanto as coisas estão assim) e não estão engessadas pela coisa julgada.

DOS ALIMENTOS EM TEMPOS DE PANDEMIA

Por mais que os alimentos sejam indispensáveis à sobrevivência daqueles que os necessitam e um dever irrenunciável de quem deve prestá-los, em certas situações o devedor pode exigir a revisão desse encargo.

Como visto acima, o Código Civil determina que, em havendo alteração da situação financeira do devedor ou do credor, a pensão alimentícia poderá ser reduzida, majorada e até extinta, levando-se em conta, contudo, o caso concreto. Ou seja, a regra é a quebra do desequilíbrio entre necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante.

A crise provocada pela pandemia do novo coronavírus afeta negativamente a vida econômica de milhares famílias que, sem emprego ou diminuição salarial, vêm enfrentando sérias dificuldades em manter o próprio sustento, quem dirá cumprir com suas obrigações perante terceiros.

Em vista disso, surgem muitas dúvidas a respeito da possibilidade de suspender o pagamento enquanto perdurar a crise ou se é possível diminuir o seu valor, por exemplo.

DA (IM)POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS

Inicialmente, é importante lembrar que o desemprego, por si só, não é motivo que justifique a ausência ou a suspensão unilateral do pagamento da pensão alimentícia. Contudo, a situação de crise é excepcional e o assunto merece ser analisado com muita atenção.

A não contribuição de qualquer valor, ainda que in natura, pode ser prejudicial àqueles que dela necessitam para sobreviver, principalmente aos filhos. Quem é obrigado a pagar alimentos, mas se encontra em sérias dificuldades financeiras por causa dos efeitos bruscos da pandemia, deverá procurar meios menos danosos de solucionar o problema, sobretudo aos alimentados.

Portanto, antes de qualquer conduta, o ingresso de uma ação revisional de alimentos é medida imediata, sob pena de sofrer graves ações coercitivas.

Indubitavelmente, o Judiciário já está enfrentando essa questão, tendo em vista a necessidade de ingresso de ação revisional de alimentos por aqueles que estão obrigados, por decisões judiciais, e pretendem reduzi-los, considerando a situação da pandemia e suas consequências.

Além do abalo na situação financeira do alimentante, como destacado (que deve ser comprovada), o pedido de revisão dos alimentos também se fundamenta nos dispositivos legais abaixo:

Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), no seu artigo 15, que estabelece a revisão da decisão judicial de alimentos, “em face da modificação da situação financeira dos interessados”;

Artigo 1.695, do Código Civil, estabelecendo o dever de prestar alimentos por quem tem condições para isso, porém “sem desfalque do necessário ao seu sustento”;

Artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da revisão das decisões judiciais quando na “... relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito....”.

Em tempos de pandemia temos, de um lado, a sociedade, num todo, está sendo impactada pelos efeitos da crise financeira, e de outro, o interesse daqueles que recebem ap***s o indispensável para a sua subsistência.

A solução para essa questão está em buscar um denominador comum que possibilite a continuação dos pagamentos dos alimentos, sem inviabilizar ainda mais a capacidade de sustento do próprio do alimentante.

Sobre o tema, veja um modelo de Revisional de Alimentos.

DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA GUARDA

Outro assunto que ganha especial importância nessa fase é sobre a manutenção da guarda e regulação da visitação por parte dos pais.

Sobre o tema, inúmeros são os questionamentos acerca da possibilidade de alteração da guarda ou alteração da visitas em face dos riscos envolvidos. No mesmo sentido dos alimentos, o Código Civil permite a revisão de uma decisão que fixa a guarda ou regulamenta as visitas, sempre que atender o interesse do menor envolvido:

Nesse sentido é a previsão do Art. 1.586 do Código Civil:

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Com base nesse artigo, diante de motivos que alterem as circunstâncias que ampararam a decisão, ela pode ser alterada por meio de um pedido de modulação dos efeitos da guarda.

Para tanto é indispensável a comprovação da alteração do quadro fático e, primordialmente, evidenciar o interesse das crianças envolvidas.

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