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Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto ...
26/08/2019

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica contra a decisão que a condenou a pagar pelo tratamento de uma criança autista.

A empresa apelante afirmou ainda que a doença em questão, o Transtorno de Espectro Autista, não se enquadra nas definições legais de urgência/emergência, por não implicar em risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis com sofrimento intenso, não sendo resultado de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, declarou que “a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que se propõe a prestar uma atividade correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento”.

Após a análise dos fatos expostos, foi mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a obrigação da empresa de planos de saúde em custear o tratamento de autismo pelo Método ABA.

Fonte: TJ-MS

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mulher atingida por um fra...
25/08/2019

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mulher atingida por um fragmento que caiu de um prédio em construção de um hospital. O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 400,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
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Alega a autora que frequentava a academia ré, vizinha da obra, quando, na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto se preparava para iniciar suas atividades físicas, foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 cm, vinda da construção pertencente ao hospital réu, tendo o objeto atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.
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Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.
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Fonte: TJ-MS

A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 ...
24/08/2019

A Centrais Elétricas de Goiás (Celg), hoje Enel, foi condenada a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 30 mil a uma noiva, por motivo de falha de energia elétrica na hora de seu casamento, atrasando em quase duas horas a cerimônia matrimonial. A sentença é do juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Jussara, que entendeu que a conduta adotada pela concessionária prestadora de serviço público frente à falta de fornecimento de energia elétrica configura prática de ato ilícito.
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Ao final, o juiz Vôlnei Silva Fraissat pontuou que a concessionária prestadora de serviço público ofendeu a dignidade humana da noiva, pela frustração experimentada naquela data. “O dano sofrido caracteriza-se pelos transtornos emocionais suportados pela autora, os quais, dadas as situações por ela experimentadas, refogem da seara do mero aborrecimento, máxime porque, em decorrência disso, a noiva ficou impedida de usufruir os serviços contratados”.
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Fonte: TJ-GO

O Juiz do 2° Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a pref...
22/08/2019

O Juiz do 2° Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a prefeitura de Canoas indenize, por danos morais e materiais, donos de residências que tiveram suas casas alagadas em diversas ocasiões entre os anos de 2015 a 2017. A decisão é desta quarta-feira, 21/8.
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Os autores do processo ingressaram com ação de indenização com pedido de danos morais contra o Município de Canoas. Narraram que desde abril de 2012 são proprietários de um imóvel localizado em Canoas e que, a partir de março de 2015, especificamente nas datas 5/3/15, 4/2/16, 4/1/17, 21/02/17, 25/4/17 e 1/6/17, suas residências passaram a ser alvo de inundações, todas provocadas pelas chuvas.
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Ao final o juiz decidiu pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais a morais a cada um dos autores.
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Fonte: TJ-RS

Um Servidor Público da ativa, que seja portador de moléstia grave, pode pedir isenção do Imposto de Renda para custear s...
26/02/2019

Um Servidor Público da ativa, que seja portador de moléstia grave, pode pedir isenção do Imposto de Renda para custear seus medicamentos e tratamentos?

Sim, o servidor público ativo tem sim o direito de obter a isenção do IR se for portador de alguma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88.

O CARNAVAL ESTÁ CHEGANDO!⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Com isso é bom ficar atento aos seus direitos na hora de curtir a folia !
06/02/2019

O CARNAVAL ESTÁ CHEGANDO!
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Com isso é bom ficar atento aos seus direitos na hora de curtir a folia !

Conhece o crime de feminicídio? É o homicídio doloso praticado contra a mulher, motivado pelo simples fato da vítima ser...
04/02/2019

Conhece o crime de feminicídio?

É o homicídio doloso praticado contra a mulher, motivado pelo simples fato da vítima ser mulher! A pena aplicada é de doze a trinta anos de reclusão!

Previsto no Art. 121, parágrafo 2°, inciso VI do Código Penal.

O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO LUZ NO FIM DO TÚNEL PARA ALUNOS DEFICIENTES DA REDE DE ENSINO MUNICIP...
26/11/2018

O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO LUZ NO FIM DO TÚNEL PARA ALUNOS DEFICIENTES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA.

Em Juiz de Fora a Administração Pública sinalizou que em 2019 adotará uma nova metodologia de ensino nas escolas do Município para os alunos com deficiência. A intenção da Prefeitura é substituir a contratação de professores com ensino superior capacitados para o cargo de bidocente pela contratação de auxiliares com escolaridade com nível médio para o preenchimento destes cargos.

Como se nota a intenção é reduzir o cargo de nível superior com qualificação para atuar como bidocente para o cargo de (Auxiliar de Apoio ao Educando) tendo como requisito, para o preenchimento do cargo, apenas a conclusão do Ensino Médio; além do mais a prestação deste serviço ocorrerá através de uma empresa terceirizada que contratará o auxiliar para prestar o serviço em diversas escolas, atendendo a uma carga horária de 40h semanais.

Atualmente, há cerca de 700 crianças com deficiência que estudam na rede municipal de ensino e a nova metodologia tem causado insatisfação e protestos por parte de pais, entidades representativas, bem como a rejeição das medidas por especialistas em Psicopedagogia que apontam o risco do ensino dessas crianças ficar comprometido.

Por fim, a justificativa da substituição da contratação de profissionais com ensino superior, qualificados para o cargo de professor bidocente, por auxiliar com escolaridade de nível médio ocorrerá em decorrência a crise econômica e pelos cortes nos gastos público que assola todo o país.

Em que pese os argumentos apresentados pela Administração Pública do Município, aplicação de tais medidas merecem cautela, sob pena de ser infringidos direitos subjetivos reconhecidos e alçados a patamares de status de nível constitucional, conforme demonstrado abaixo.

Os Tribunais do país, bem como a própria suprema corte (STF) tem reconhecido o “Princípio da Proibição de Retrocesso Social” por meio de uma interpretação mais condizente com os princípios constitucionais e os direitos sociais assegurados na Constituição.

Em linhas gerais, a finalidade do “Princípio da Proibição de Retrocesso social” tem por escopo vedar a supressão ou omissão dos direitos fundamentais sociais, em face dos níveis já alcançados e garantidos aos cidadãos, no caso em tela, o direito à inclusão e o acompanhamento especializado dos estudantes deficientes da rede municipal de ensino por professores qualificados. Assim, não seria permitido abandonar os avanços sociais já conquistados ao longo de anos, sob argumentos de escassez de recursos financeiros.

Portanto, há uma luz no fim do túnel para aqueles que se opõe as medidas do Município, pois o “Princípio da Proibição do Retrocesso Social” reveste os direitos fundamentais de estabilidade em face das conquistas asseguradas, podendo assim ser um impedimento legal para que Administração Pública não suprima ou se recuse assegurar aos alunos deficientes da rede municipal de ensino o direito a inclusão e o acompanhamento especializado nas escolas.

Por Douglas Salazar - Advogado do Sahes Advocacia & Consultoria.

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23/11/2018

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23/11/2018

Entenda as causas! A rotina dos psicólogos é marcada pelo contato constante com casos de estresse, ansiedades, luto, morte, depressão, agressividade, compulsões, transtornos, dificuldades de aprendizagem e outros problemas difíceis, que demandam a melhor assistência possível. E visando atingir este objetivo, é preciso que o profissional esteja no ápice de suas condições mentais e físicas.

Vai processar por calúnia, difamação ou injúria? Então, antes conheça as diferenças entre esse crimes!
23/11/2018

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23/11/2018

Sim é crime tipificado na Lei 13.718/2018 que dispõe o seguinte: Art. 1° Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes se***is contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

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Avenida Rio Branco Nº 2679, 5º Andar, Sala 504
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