Amaral & Barbosa Advogados

Amaral & Barbosa Advogados O Escritório Amaral & Barbosa Advogados especializou-se no conceito de assessoria plena, proporcion Breve Histórico: 38 anos fazendo Direito.

Fundado em Juiz de Fora/MG em 1984, o escritório rapidamente tornou-se referência regional na prestação de serviços jurídico-tributários de excelência. Durante as décadas de 1980 e 1990, foi pioneiro em teses que permitiram aos contribuintes a restituição de créditos tributários indevidamente exigidos. Na transição do milênio, estendeu sua atuação às demais áreas do Direito Empresarial, prestando

aos clientes assessoria plena com foco na prevenção de contingências e litígios. Nesta mesma época, adotou também a causa municipalista, representando em juízo mais de 700 Municípios, de todas as regiões do país. Reconhecido pelo Anuário Análise Advocacia 2010 como o maior escritório do interior de Minas Gerais e ranqueado entre os 70 maiores do país, a partir do ano de 2012 passou a adotar a denominação Amaral & Barbosa Advogados, como resultado de reestruturações na composição societária, mesclando a experiência dos sócios fundadores com a nova geração de advogados e juristas. Semanalmente reúnem-se sócios e associados, congregando advogados especialistas nos mais diversos ramos do Direito e profissionais de diferentes áreas do conhecimento. Este “Colegiado Técnico” é responsável por decidir casos concretos e discutir teses inovadoras que poderão se aplicar a milhares de contribuintes. A atuação colegiada, aliada a uma rigorosa supervisão dos compromissos individuais, permite-nos prestar serviços jurídicos de excelência, calcados em valores como ética, competência, agilidade, comprometimento, organização, perseverança, responsabilidade e transparência. Na quarta década de existência, o escritório, que surgiu regional e alcançou projeção nacional, tornou-se global: em 2014 foi inaugurada sua primeira representação fora do país, em Porto (Portugal). A nova unidade, em parceria com renomado escritório português, pretende ser uma porta de entrada para nossos clientes nos mercados europeu, africano e asiático.

O presidente Lula sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de trans...
09/01/2024

O presidente Lula sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir.

A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Veto parcial
Foi vetado o trecho do projeto que permitiria às empresas equipararem as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de votação posterior no Congresso Nacional.

Fonte: com informações de Agência Câmara de Notícias

Dezembro representa o momento estratégico para as empresas no Brasil decidirem seu regime de recolhimento de impostos pa...
06/12/2023

Dezembro representa o momento estratégico para as empresas no Brasil decidirem seu regime de recolhimento de impostos para o próximo ano. Essa fase é crucial para revisar estratégias, considerando os números dos últimos 12 meses, projeções para o próximo ano, o cenário de mercado e o plano de negócios para 2024.

Mesmo com a indefinição sobre a aprovação da Reforma Tributária, é possível realizar esse planejamento. Então, se você ainda não o fez, siga as nossas dicas:

Fique atento aos prazos
Mudar de regime tributário é uma decisão que pode ser tomada apenas uma vez ao ano. Anualmente, a Receita Federal divulga os prazos para que isso aconteça, mas, geralmente, os empresários têm até o último dia do mês de janeiro para indicarem a alteração ao Fisco.

Informe-se sobre os regimes tributários
No Brasil, existem 4 regimes de tributação principais: Microempreendedor Individual, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Cada um deles possui diferenças legais entre si, bem como vantagens e desvantagens aos variados tipos de empreendimentos. E são essas particularidades que você precisa conhecer.

Distribua Lucros e Dividendos
Mesmo sem aprovação da reforma tributária, algumas providências podem ser tomadas. Uma delas é realizar a distribuição de lucros e dividendos.

O projeto em tramitação fixa alíquota de 15% de Imposto de Renda para essa operação, atualmente isenta. Portanto, priorizar a distribuição, para antes da vigência da nova regra, significará alívio na carga tributária.

Avalie incentivos fiscais promovidos por estados e municípios
Veja qual localidade a empresa está adquirindo mercadorias, pois o ICMS, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e o ICMS ST, costumam impactar diretamente no fluxo de caixa da empresa, e também na carga tributária efetiva.

Recupere os tributos pagos a maior ou indevidamente
É garantido por lei que o contribuinte recupere os tributos pagos indevidamente ou a maior nos últimos 5 anos.

Para isso, realize um levantamento das operações da empresa e identifique situações onde os impostos podem ter sido pagos a maior. Conte com ajuda de profissionais especializados para realizar este trabalho.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira, por 6 votos a 5, que o diferencial de alíqu...
30/11/2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira, por 6 votos a 5, que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022. A maioria dos magistrados concluiu que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, deve observar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, dando à discussão sobre o início de sua vigência.

Noventena
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.

De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação .

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz F*x e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia.

Para advogados, a decisão não produziu a melhor interpretação possível do artigo 3º da LC 190/22, já que esse dispositivo fez uma referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea “b”. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para ...
29/11/2023

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

Fonte: STJ

REPOSTAGEM ⚠️ Fiquem atentos:⚠️A mensagem enviada pelos golpistas informa o número de seu processo (que é publicado na I...
28/11/2023

REPOSTAGEM

⚠️ Fiquem atentos:

⚠️A mensagem enviada pelos golpistas informa o número de seu processo (que é publicado na Internet pelos Tribunais) e pede para entrar em contato com o remetente, alegando que nossos advogados não podem atender no momento.

⚠️Ao receber essa mensagem, entre em contato com o advogado responsável pelo seu processo ou pelo telefone (32) 21012101 (esse número também é o nosso whatsapp).

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir na quarta-feira uma disputa bilionária entre o varejo e os Estados. Desd...
27/11/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir na quarta-feira uma disputa bilionária entre o varejo e os Estados. Desde o ano passado, está em discussão a data de início das cobranças do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. As empresas entendem que só poderiam ser feitas a partir deste ano. Os Estados defendem o ano de 2022. O impacto estimado do julgamento é de R$ 9,8 bilhões.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico. Como o placar estava em cinco a três a favor das empresas no Plenário Virtual, com mais um voto – e se nenhum ministro que já votou mudar de ideia - será formada a maioria.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Entenda o caso:
Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, regulamentando a DIFAL a ser cobrada no ICMS envolvendo operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

Essa diferença de alíquota é cobrada desde 2015, mas, em 2021, o STF decidiu que é obrigatória lei complementar para regulamentá-la, decisão que passou a valer a partir da LC 192-2022.

No entanto, sua incidência já em 2022 não observou os princípios da anterioridade nonagesimal e anual que norteiam o Direito Tributário.

Sendo assim, como a publicação da Lei Complementar 190/2022 ocorreu em 06/01/2022, as regras impostas na norma somente poderiam valer no exercício de 2023, o que não foi observado pelos Estados.

Nesta quarta-feira (22), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou a proposta do Executivo que altera o Imposto de...
23/11/2023

Nesta quarta-feira (22), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou a proposta do Executivo que altera o Imposto de Renda sobre fundos e investimentos e renda obtida no exterior por meio de offshores, também chamada de “taxação dos super-ricos”.

A votação estava prevista para acontecer nesta terça-feira (21), mas foi adiada para quarta-feira (22), quando o relator e senador Alessandro Vieira apresentou seu voto.

A partir de agora, o texto segue para o Plenário, com caráter de urgência.

Em seu voto, Vieira reafirma a importância do projeto como um passo adiante na justiça tributária nacional, que garante uma tributação compatível com a média internacional.

O projeto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, altera várias leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos e aplicações em offshores.

Vale ainda informar que os deputados incorporaram ao projeto a Medida Provisória (MP) 1.184/2023, que trata da tributação dos fundos exclusivos, porém fizeram diversas alterações na proposta original do Executivo.

De acordo com o relator, dados do Banco Central (BC) mostram que os brasileiros têm cerca de R$ 200 bilhões em ativos no exterior, sendo a maior parte participações em empresas e fundos de investimentos.

Em todo o caso, o projeto aprovado reduz a arrecadação inicialmente prevista em um momento em que o governo necessita de conseguir arrecadar R$ 168 bilhões para cumprir a meta de zerar o déficit primário no ano que vem.

A tributação dos super-ricos seria uma das principais fontes para conseguir esses recursos.

Emendas
Vieira acatou parcialmente seis emendas, das 18, que foram sugeridas pelos senadores, além de ajustar o texto para que as mudanças fossem consideradas só emendas de redação.

O relator ainda acrescentou uma observação de que os sistemas de negociação previstos no artigo são aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação.

Vale destacar que essa alteração é importante para definir em que tipos de ações os fundos não sujeitos ao come-cotas poderão investir.

Com informações da Agência Senado

Fiquem atentos:A mensagem enviada pelos golpistas informa o número de seu processo (que é publicado na Internet pelos Tr...
17/11/2023

Fiquem atentos:

A mensagem enviada pelos golpistas informa o número de seu processo (que é publicado na Internet pelos Tribunais) e pede para entrar em contato com o remetente, alegando que nossos advogados não podem atender no momento.

Ao receber essa mensagem, entre em contato com o advogado responsável pelo seu processo ou pelo telefone (32) 21012101 (esse número também é o nosso whatsapp).

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração da Fazenda Nacional que buscavam a mo...
17/11/2023

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração da Fazenda Nacional que buscavam a modulação dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo para fins de incidência do P*S e da Cofins. Decidiu-se, por maioria, que somente aqueles que ingressaram com medida judicial ou administrativa até aquele dia — data da sessão de julgamento do referido recurso — fariam jus à restituição do indébito tributário. Ou seja, ficou decidido que, para todos, a partir de 2017, o P*S e o Cofins não podem incidir sobre o ICMS destacado da nota fiscal. No entanto, somente os contribuintes que ingressaram em juízo até o julgamento do mérito do recurso tiveram o direito de serem ressarcidos pelo que foi pago indevidamente, excluindo parcela dos contribuintes dos benefícios decorrentes da decisão.

No julgamento do tema 201 (RE nº 593.849) definiu-se que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” –, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, determinou a modulação de ofício e estabeleceu como marco temporal a publicação da ata de julgamento.

Desta forma, os contribuintes que já possuíam ações sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento do recurso foram autorizados a recuperar os valores passados, enquanto os demais só poderiam se valer da decisão a partir de então.

Como já mencionamos em postagens anteriores, a modulação dos efeitos tem sido aplicada há mais de 15 anos pelo STF.

O problema é que, ao adotar critérios para limitar os destinatários da decisão, em se tratando de benefício fiscal, implica em violação da isonomia. Ou seja, a prática acaba por criar distorções no mercado, prejudicando a capacidade de empresas concorrerem uma com as outras, podendo, inclusive, significar a permanência de muitas em um determinado setor.

Portanto, esperar a definição de um processo vinculado a uma tese tributária pode não ser a melhor estratégia. As empresas que deixam para ajuizar ações após os julgamentos correm risco de perder a devolução dos valores pagos indevidamente ou a maior. E mais, perde a oportunidade de investir a quantia em seu negócio e acabar perdendo espaço para a concorrência, que pode ter se beneficiado com a modulação.

A modulação de efeitos tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) emjulgamentos tributários há mais de 15 ano...
14/11/2023

A modulação de efeitos tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em
julgamentos tributários há mais de 15 anos. Recentemente, porém, a utilização desse instituto
tem se tornado cada vez mais recorrente. Ao longo de 2021, foram julgados 44 processos relevantes de natureza tributária. Desses, 36,37% tiveram decisões cujos efeitos foram modulados. E, de lá para cá, já foram moduladas 66 decisões.

Sendo bastante objetivo, a modulação dos efeitos é uma forma de o Judiciário determinar quando a decisão tomada passa a ter efeitos, quem pode se beneficiar deles e de que forma.

Essa prática está legitimada no artigo 27 da Lei 9.868/99, que dispõe que "ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

Ou seja, ao definir que um determinado tributo (ou parte dele) é ilegal ou inconstitucional, o
STF pode delimitar o alcance da sua decisão. E assim, na prática, determinar se um contribuinte pode, depois do caso julgado pelo Judiciário, ingressar com a demanda pedindo a aplicação da decisão para si ou para seu negócio e requerer a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior.

A “modulação de efeitos” e tem por objetivo (discutível) reduzir a insegurança jurídica e o
impacto negativo das decisões sobre o passado.
O problema é que, nas ações tributárias com decisões favoráveis ao contribuinte, a modulação
vem sendo usada (exclusivamente) para
salvaguardar efeitos danosos aos cofres públicos.
Desta forma, algumas modulações impedem que o contribuinte requeira a restituição após a
definição do alcance dos efeitos, concedendo o direito apenas aos contribuintes que ajuizaram
suas ações até um determinado momento. Outras modulações definem, ainda, que a decisão somente terá efeito no futuro.

Por esse motivo, nossos advogados sempre orientam seus clientes a ingressarem em juízo o
quanto antes.

O Plenário do Senado concluiu a votação, em dois turnos, da reforma tributária (PEC 45/2019). A proposta unifica tributo...
09/11/2023

O Plenário do Senado concluiu a votação, em dois turnos, da reforma tributária (PEC 45/2019). A proposta unifica tributos para a criação do Imposto sobre Valor Agregado a partir da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que será federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será estadual e municipal.

O relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) isenta a cesta básica e reduz os tributos da chamada cesta estendida, que conterá carnes e produtos de higiene pessoal. A proposição aprovada pelo Senado também devolve a cobrança de impostos na conta de luz e do gás para famílias de baixa renda.

Novas exceções
Outra mudança está no tratamento diferenciado a clubes de futebol. A emenda mantém o recolhimento unificado de tributos pelas sociedades anônimas do futebol.

O novo parecer incluiu benefícios para taxistas comprarem veículos. Braga acolheu emenda que manterá a isenção na compra de automóveis por taxistas e por pessoas com deficiência ou consideradas dentro do espectro autista.

Braga acatou ainda uma emenda para restaurar a alíquota reduzida para atividades de restauração urbana de zonas históricas. O benefício estava no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, mas havia sido excluído na primeira versão do parecer do relator.

Outros benefícios incluídos no relatório são a alíquota zero para medicamentos e dispositivos médicos comprados pelo governo e por entidades de assistência social sem fins lucrativos. Braga também acolheu emendas para zerar a alíquota de IBS, tributo administrado pelos estados e municípios, para serviços prestados por instituições científicas, tecnológicas e de inovação sem fins lucrativos. Na versão anterior, apenas a CBS, tributo federal, teria a alíquota zerada.

Trava
As principais alterações da reforma tributária em relação à versão aprovada pela Câmara são a criação de um teto para a carga tributária, a revisão a cada cinco anos dos regimes especiais de tributos e a ampliação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), criado para incentivar o desenvolvimento de regiões de menor renda, de R$ 40 bilhões para R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043.

Fontes: Agência Brasil e Agência Senado

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