09/05/2021
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A ação fora proposta originariamente contra uma empresa de telefonia, em que duas empresas distintas, mas, ambas da mesma titularidade, objetivaram a declaração de inexistência de débitos gerados em decorrência da migração de linhas telefônicas, englobando cobrança indevida de multa contratual, cobrança de parcelamento de aparelhos, danos morais, dentre outros.
Sendo assim, julgou-se PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, declarando-se totalmente inexistente o débito de uma das autoras, sendo que, quanto à outra, concedeu-se em parte o pedido formulado, declarando-se a inexistência de alguns débitos, dentre os quais, multa contratual por quebra de contrato, parcelamento de aparelhos telefônicos e alguns outros débitos existentes.
Contudo, irresignada, a Ré interpôs o competente Recurso de Apelação. Em sede de Contrarrazões, argumentou-se que, as Razões Recursais ofertadas pela Apelante eram inconsistentes, questionando-se pontos a despeito dos quais sequer houve condenação na sentença; sendo pois insubsistente para se alterar os termos do referido julgado.
Dessa forma, na esfera recursal, vislumbrando-se a possibilidade de se instalar, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso por “ausência de dialeticidade”, oportunizou-se a parte Apelante a possibilidade de se manifestar sobre a questão, a teor do que dispõe o art. 933 do CPC, quedando-se a mesma, contudo, inerte a esse despeito.
Posta assim a questão, ao proferir o Acórdão, entendeu o Nobre Julgador que:
“O Apelante, em suas razões, ao invés de atacar os fundamentos da sentença, se prendeu a uma fundamentação que não aponta os seus vícios, tampouco desenvolve qualquer argumentação suficiente à reforma do julgado. O apelante limitou-se apenas e tão somente, a repetir as alegações e a tecê-las com argumentos genéricos que não aponta efetivamente o que foi equivocado na sentença. Isto é, não se insurgiu, ainda que minimamente e de forma indireta, sobre a fundamentação que teria sido utilizada pelo magistrado.”
Por consequência, em DECISÃO MONOCRÁTICA, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, e art. 89, inciso XXII do Regimento interno do TJMG, NÃO SE CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
Apelação 1.0000.21.066532-9/001 TJMG
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