Advocacia Moura & Espanhol

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📌 Em processos que se pretende a fixação de pensão alimentícia em favor de menores, muitas vezes o genitor é revel, e a ...
22/11/2022

📌 Em processos que se pretende a fixação de pensão alimentícia em favor de menores, muitas vezes o genitor é revel, e a genitora não possui informações acerca de eventual vínculo trabalhista do mesmo.

📌 Caso isso ocorra, o melhor a se fazer é requerer nos autos que o Juiz oficie ao INSS, afim de que o referido órgão, mediante consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) informe sobre eventual "registro de vínculo empregatício em aberto ou benefícios previdenciário ativos em nome do mesmo".

⚖️ Fabíola Moura Espanhol OAB/MG 66422

15/05/2021
⚖Muitas vezes, candidatos inscritos em processos seletivos ou concursos públicos, em regime de cotas, são impedidos de r...
15/05/2021

⚖Muitas vezes, candidatos inscritos em processos seletivos ou concursos públicos, em regime de cotas, são impedidos de realizarem sua matrícula, ou de serem empossados, em virtude da Comissão organizadora rejeitar sua Autodeclaração, valendo-se do critério da Heteroidentificação.

📌A esse respeito, sabe-se que, o Supremo Tribunal Federal, além de declarar a constitucionalidade da lei de reserva de cotas para negros e pardos em concursos públicos (Lei 12.990/2014), considera legítima a autodeclaração do candidato.

📌No entanto, em caso de dúvidas, a comissão de avaliação racial não pode se valer apenas do parecer fenotípico (manifestação visível ou detectável de um genótipo), sendo imprescindível uma análise do histórico familiar e cultural.

📌Verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados, é ilegal e não pode prevalecer.

📌Havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer.



Precedente: TRF4
5024707-08.2018.4.04.7100



AUSÊNCIA DE DIALETICIDADEA ação fora proposta originariamente contra uma empresa de telefonia, em que duas empresas dist...
09/05/2021

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A ação fora proposta originariamente contra uma empresa de telefonia, em que duas empresas distintas, mas, ambas da mesma titularidade, objetivaram a declaração de inexistência de débitos gerados em decorrência da migração de linhas telefônicas, englobando cobrança indevida de multa contratual, cobrança de parcelamento de aparelhos, danos morais, dentre outros.

Sendo assim, julgou-se PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, declarando-se totalmente inexistente o débito de uma das autoras, sendo que, quanto à outra, concedeu-se em parte o pedido formulado, declarando-se a inexistência de alguns débitos, dentre os quais, multa contratual por quebra de contrato, parcelamento de aparelhos telefônicos e alguns outros débitos existentes.

Contudo, irresignada, a Ré interpôs o competente Recurso de Apelação. Em sede de Contrarrazões, argumentou-se que, as Razões Recursais ofertadas pela Apelante eram inconsistentes, questionando-se pontos a despeito dos quais sequer houve condenação na sentença; sendo pois insubsistente para se alterar os termos do referido julgado.

Dessa forma, na esfera recursal, vislumbrando-se a possibilidade de se instalar, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso por “ausência de dialeticidade”, oportunizou-se a parte Apelante a possibilidade de se manifestar sobre a questão, a teor do que dispõe o art. 933 do CPC, quedando-se a mesma, contudo, inerte a esse despeito.

Posta assim a questão, ao proferir o Acórdão, entendeu o Nobre Julgador que:

“O Apelante, em suas razões, ao invés de atacar os fundamentos da sentença, se prendeu a uma fundamentação que não aponta os seus vícios, tampouco desenvolve qualquer argumentação suficiente à reforma do julgado. O apelante limitou-se apenas e tão somente, a repetir as alegações e a tecê-las com argumentos genéricos que não aponta efetivamente o que foi equivocado na sentença. Isto é, não se insurgiu, ainda que minimamente e de forma indireta, sobre a fundamentação que teria sido utilizada pelo magistrado.”

Por consequência, em DECISÃO MONOCRÁTICA, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, e art. 89, inciso XXII do Regimento interno do TJMG, NÃO SE CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA.

Apelação 1.0000.21.066532-9/001 TJMG

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⚖VOCÊ SABIA QUE A UNIÃO ESTÁVEL PODE SER CONVERTIDA EM CASAMENTO?O art. 226, p. 3º. da CF reconhece a União estável como...
09/05/2021

⚖VOCÊ SABIA QUE A UNIÃO ESTÁVEL PODE SER CONVERTIDA EM CASAMENTO?

O art. 226, p. 3º. da CF reconhece a União estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nessa esteira, o art. 1.726 do Código Civil dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Em alguns estados, como Minas Gerais, existem provimentos que regulam esse procedimento, devendo os interessados encaminharem um requerimento no cartório de Registro Civil, iniciando assim o processo de habilitação.
A partir daí, verifica-se a existência de impedimentos e regime de bens. Concluída essa etapa, o cartório encaminha a documentação para que o juiz possa proceder a homologação, publicando ao final, o edital de proclamas.

É bom lembrar que, a data do casamento retroagirá a do início da união estável, podendo os interessados elaborarem um pacto nupcial, visando regulamentar os efeitos patrimoniais e pessoais advindos do período em que viveram em união estável.

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O REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVELAs pessoas que convivem sob o regime da União Estável, podem firmar em cartório uma Esc...
03/05/2021

O REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

As pessoas que convivem sob o regime da União Estável, podem firmar em cartório uma Escritura Pública, não só reconhecendo esse tipo de convivência, mas também estipulando cláusulas relativas à administração e disponibilidade dos bens, ou seja, as denominadas “cláusulas patrimoniais”.

Sob esse aspecto, esclarece-se que, esse regramento patrimonial não possui regras determinadas, podendo as partes estabelecer aquelas que julgarem mais convenientes, inclusive no caso de uma eventual Dissolução, uma vez que, na sucessão por morte de um dos conviventes, o regime eleito não tem reflexos diretos na divisão, a não ser para se ter conhecimento dos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável, aplicando-se no caso, a divisão concorrencial com os filhos de ambos ou só do autor da herança.

É bom lembrar ainda que, diferentemente do casamento, onde há a obrigatoriedade da adoção do Regime de Separação de Bens para pessoas com mais de 60 anos, não existe essa mesma obrigatoriedade em se tratando de União Estável; havendo assim, omissão do Legislador nesse sentido.

Contudo, na ausência de uma estipulação por escrito definindo as relações patrimoniais na hipótese de União Estável, aplica-se automaticamente o Regime da Comunhão Parcial de Bens, sendo que, na extinção dessa relação, os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, serão divididos por igual entre ambos, segundo o artigo 1.725 do Código Civil.

Na dúvida, procure um profissional da sua confiança.

Fabíola Moura Espanhol

Você conhece a diferença entre os diversos REGIMES DE BENS MATRIMONIAIS?
02/05/2021

Você conhece a diferença entre os diversos REGIMES DE BENS MATRIMONIAIS?

INVALIDEZ PERMANENTE DE MILITAR – CAUSA PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVELO autor havia proposto refer...
26/04/2021

INVALIDEZ PERMANENTE DE MILITAR – CAUSA PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

O autor havia proposto referida ação (Proc. no. 13189-69.2013.4.01.38.01) objetivando a quitação de Contrato de financiamento de imóvel firmado junto à CEF, em virtude ter sido considerado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército; não inválido”.
Contudo, a Ré argumentou que, referida incapacidade não estaria elencada nas causas que autorizariam referida quitação, em virtude de que o referido militar fora considerado incapaz para o serviço do Exército, mas não inválido.
Entretanto, comprovou-se nos referidos autos, através da prova pericial realizada que, as doenças das quais o mesmo era portador o invalidavam tanto para os atos da atividade militar, quanto para os atos da vida civil.

Posta assim a questão, entendeu o Nobre Julgador que:

“Considerando que foi demonstrada a invalidez total e permanente, após a assinatura do contrato, deve ser assegurada a utilização do seguro vinculado ao contrato de mútuo, para a liquidação do saldo devedor do financiamento. Isso porque se configura o presente sinistro previsto no contrato, como causa eficiente para a sua execução.”

Sendo assim, uma vez constatada a invalidez permanente do autor, a referida ação fora julgada PROCEDENTE, para declarar a quitação do saldo devedor do financiamento do imóvel, a partir da data da respectiva invalidez, devendo ainda liberar o autor de quaisquer encargos advindos da relação jurídica.

Fabíola Moura Espanhol

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DIREITO MILITAREm ação proposta pelo nosso escritório no ano de 2006, objetivou-se a anulação do ato administrativo que ...
25/04/2021

DIREITO MILITAR

Em ação proposta pelo nosso escritório no ano de 2006, objetivou-se a anulação do ato administrativo que desligou o autor das fileiras do Exército Brasileiro, com a consequente reintegração do mesmo ao serviço ativo, bem como constatada sua incapacidade definitiva para o serviço, fosse reformado ex oficio.
Tal pleito se deu em virtude de que, quando do seu ingresso no Exército Brasileiro, o autor gozava de plena saúde, não havendo nenhuma doença pré-existente.

Contudo, após ser lesionado no âmbito da atividade castrense, e ter a Junta de Inspeção de Saúde considerado a necessidade de continuidade a tratamento fisioterápico, não se esgotando, portanto, todos os recursos da medicina especializada para a recuperação da referida lesão, fora o referido militar desligado das fileiras do Exército.

Inicialmente, a pretensão havida sido julgada improcedente em primeira instância, mas, em sede Apelação, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, reconheceu o direito do Autor, no sentido de que, não poderia o mesmo ter sido licenciado nas condições em que se encontrava, determinando-se, por conseguinte, a anulação do ato de licenciamento do militar.

Entendeu assim o Relator, Desembargador Federal Dr. Cândido Moraes que "Tendo o militar se submetido a rigorosos exames físicos e de saúde por ocasião de seu ingresso nas Forças Armadas, e sendo em ambos considerado apto para a vida militar, emerge presumível que a eventual incapacidade que venha sobre ele incidir durante seu período na caserna tenha relação de causa e efeito com as atividades a ela inerentes."

Por tais razões, deu-se provimento ao Recurso de Apelação proposto pelo autor, determinando-se a anulação do referido ato de licenciamento, com o seu consequente retorno ao Exército Brasileiro, concedendo-lhe ainda o direito ao recebimento das prestações devidas desde o desligamento irregular, a serem devidamente corrigidas na forma da lei.

Referida decisão já transitou em julgado, encontrando-se em fase de Cumprimento de Sentença, para que se apure o valor devido.

Apelação Cível 0000420-73.2006.4.01.3801

Fabíola Moura Espanhol

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Ajuizei uma ação Judicial contra duas partes envolvendo Direito do Consumidor e no decorrer do processo fiz acordo com u...
20/04/2021

Ajuizei uma ação Judicial contra duas partes envolvendo Direito do Consumidor e no decorrer do processo fiz acordo com uma delas. O processo prosseguirá contra a outra parte que não participou desse acordo?

Em ações que envolvem direitos de consumidores, os réus, possíveis devedores, são considerados solidariamente responsáveis, pois se trata da mesma cadeia de consumo, a teor do que dispõe o art. 844, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

Por isso, o entendimento recorrente é de que, o acordo feito entre o autor e uma das partes aproveita a outra parte, ainda que a mesma não tenha participado do referido acordo. Nesse caso, a consequência imediata será a homologação do acordo e a extinção imediata do processo mesmo em relação à parte que não participou do aludido acordo.

Por isso, antes de firmar um acordo com apenas uma das partes litigantes, certifique-se de que o mesmo esteja satisfazendo todo o objeto do direito pretendido nos autos.

Fabíola Moura Espanhol

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-18) em recente decisão entendeu que, referida prova somente pode s...
19/04/2021

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-18) em recente decisão entendeu que, referida prova somente pode ser aceita como prova válida, se a outra parte não contestar a sua autenticidade, pois se apresentada de forma unilateral, não há como se provar a total veracidade dos fatos, pois o aplicativo de mensagens permite o envio e a exclusão de mensagens.

Por essa razão, caso queira fazer prova em juízo de Prints de Whatsapp, a melhor solução seria proceder a uma Ata Notarial em um cartório de Títulos e documentos, sendo esta um instrumento público onde o tabelião documenta um fato presenciado por ele. Nesse caso, seria uma forma de evitar a alegação de que as conversas foram adulteradas, uma vez que o tabelião olha no celular e efetua a transcrição das conversas verificadas por ele próprio. A ATA NOTARIAL está prevista no art. 384 do Código de Processo Civil.

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