31/03/2020
COMO LIDAR COM MEUS CONTRATOS EM MEIO A CRISE DO COVID-19?
Frente a uma das maiores crises sanitárias que o mundo já viveu, são afetados todos os aspectos das vidas humanas. Somos empurrados à reinvenção e adaptação a essa nova realidade que é imposta e questiona todas as habilidades e conhecimento acumulado até então.
Uma vez estagnada a sociedade, a circulação de pessoas e, consequentemente, o giro econômico, restam em insegurança aqueles que frequentemente lidam com relações contratuais formais ou informais.
A não deixar em desamparo os casos afetados por situações posteriores às previstas no momento de negociação, o legislador resguardou alguns artigos a impactar relações contratuais, afastando, por exemplo, a possibilidade de pagamento de perdas e danos.
Salienta-se que, por ora, estão em xeque partes paritárias, como duas empresas ou duas pessoas em igualdade de condições, não aqueles que agem sob comando do Código de Defesa do Consumidor ou a Lei de Locações, onde existem ainda maiores especificidades.
Entre os vários institutos previstos pelo Código Civil, tem-se a resolução por onerosidade excessiva (artigo 478), a exceção do contrato não cumprido (artigo 476) e a alegação de caso fortuito (artigo 393). Explica-se em termos simplórios para compreensão geral, no entanto é indispensável a análise particular de cada caso.
Inicialmente é importante esclarecer que regem as relações contratuais o princípio da boa-fé objetiva, da autonomia privada, da obrigatoriedade dos contratos e a função social dos contratos. Em outras palavras, presume-se que as partes negociam livremente e munidas de boas intenções entre si e à sociedade, sendo o contrato uma lei a ser cumprida entre os contratantes.
Decorrente destes princípios mencionados existem várias outras orientações aos negócios e entre elas está o equilíbrio contratual. O primeiro exemplo mencionado, a resolução por onerosidade excessiva, traz a possibilidade de rescisão caso um evento extraordinário e imprevisível torne o contrato extremamente vantajoso para alguma das partes e/ou excessivamente onerosa para a outra. O segundo instituto, exceção do contrato não cumprido, rege que não se pode cobrar do outro uma prestação ainda não realizada. Já o terceiro, a alegação de caso fortuito, impossibilita que o devedor responda por prejuízos resultantes de eventos imprevisíveis ou inevitáveis.
Esses institutos legais visam regular e garantir a rescisão contratual caso necessária, porém é interessante também refletir as demais condições de proteção à manutenção dos contratos.
Não existem, contudo, regras igualmente específicas de negociação para situações a garantir a preservação do contrato como as de rescisão, apenas princípios gerais que são orientações para todos os atos realizados, como a já mencionada boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
São convidados os contratantes à racionalidade da espécie humana em sua máxima capacidade de ponderação, empatia e busca de um bem comum.
Como exemplo dessa vontade de preservação dos contratos pelo legislador, temos a teoria do adimplemento substancial. Essa protege a continuidade do contrato contra um pedido de rescisão caso quantia considerável já esteja quitada. A demonstrar, podemos citar um contrato com pagamento parcelado onde o devedor atrasa as duas últimas após 22 parcelas quitadas. À luz da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, não seria viável que o credor requeresse a rescisão do contrato e a devolução do bem.
Em todas as hipóteses, a resolução pode e deve ser evitada por meio de renegociações, o que é o mais indicado por ser mais rápido, preservar a cadeia de produção e comércio, o relacionamento e reputação dos envolvidos, além de ser a atitude mais humana que o momento pede.
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