Dr. Samir Mafuz Júnior Advocacia

Dr. Samir Mafuz Júnior Advocacia Advogado Especialista em:
Direito da Saúde;
Direito Portadores de TEA
Direito Médico;
Direito Trabalhista;
Direito do Consumidor;

E a capacitação não para!!!
08/06/2023

E a capacitação não para!!!

Mais uma etapa concluída!!!
02/06/2023

Mais uma etapa concluída!!!

Mais uma etapa concluída. Vamos para as próximas.
24/03/2023

Mais uma etapa concluída. Vamos para as próximas.

Proteja o seu consultório ou clínica médica, registre sua marca agora!Registrar sua marca é fundamental para proteger o ...
19/01/2023

Proteja o seu consultório ou clínica médica, registre sua marca agora!

Registrar sua marca é fundamental para proteger o seu negócio, especialmente quando se trata de um consultório médico ou clínica médica. Ele garante a exclusividade do uso do seu nome, logo e outros elementos relacionados a sua empresa, além de evitar problemas legais no futuro.

Se você é um médico ou administrador de um consultório médico ou clínica médica e está pensando em registrar sua marca, nós podemos ajudá-lo. Nossa equipe especializada em propriedade intelectual irá orientá-lo durante todo o processo de registro, desde a pesquisa de disponibilidade da marca até a sua aprovação.

Não perca mais tempo e garanta a proteção de sua marca agora mesmo. Entre em contato conosco para saber mais sobre nossos serviços de registro de marca para consultórios médicos e clínicas médicas.

17/11/2022
Empregado demitido ou aposentado tem direito a permanecer no plano de saúde da empresa?A Lei nº 9.656/98 garante ao ex-f...
24/10/2022

Empregado demitido ou aposentado tem direito a permanecer no plano de saúde da empresa?

A Lei nº 9.656/98 garante ao ex-funcionário demitido ou exonerado sem justa causa e ao aposentado o direito de permanecer no plano de saúde oferecido pela empresa, nas mesmas condições do período de vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Porém, a Lei estabelece alguns requisitos, vejamos:

Aos demitidos ou exonerados:

- O ex-funcionário deve ter contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, não sendo considerada como contribuição as coparticipações cobradas pelas consultas e exames realizados;

- O período de manutenção será de 1/3 do período de permanência no plano enquanto funcionário, sendo garantida a permanência mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, extensiva aos sucessores no caso de óbito do titular.

Aos aposentados:

- Para contribuições de, no mínimo, 10 (dez) anos para manutenção vitalícia do plano de saúde;

- Para contribuições inferiores a 10 (dez) anos, é garantido o direito de permanência à razão de um ano para cada ano de contribuição.

Importante acrescentar que para ambos os casos, a manutenção do plano solicitada pelo titular (ex-empregado) se estende obrigatoriamente a todo o grupo familiar.

Necessário lembrar que os ex-funcionários que tiveram o plano integralmente custeados pela empresa não fazem jus à continuidade do plano de saúde, haja vista que o ex-funcionário tenha contribuído, ainda que de forma parcial, ao custeio do plano na vigência do pacto laboral.

Além disso a permanência no plano cessa quando da admissão do funcionário em novo emprego.

Doações para uma família daqui de Lafaiete que teve a residência tomada pelo fogo nessa noite de domingo.
16/10/2022

Doações para uma família daqui de Lafaiete que teve a residência tomada pelo fogo nessa noite de domingo.

HOME CAREA continuidade do tratamento em "HOME CARE" é um direito dos pacientes estabilizados, que precisam de cuidados,...
30/09/2022

HOME CARE

A continuidade do tratamento em "HOME CARE" é um direito dos pacientes estabilizados, que precisam de cuidados, insumos e equipamentos para manutenção da vida em "HOME CARE".

A alta domiciliar é um direito de pacientes estabilizados.

Além de signif**ar mais conforto para o paciente e sua família, também é importante para prevenção de infecções hospitalares, comuns a pacientes hospitalizados por longos períodos.

Dr Samir Mafuz Junior
31 98756 5745

25/07/2022

20/07/2022

Sigilo médico responsabilidade de quem?Um recente caso na mídia, trouxe à tona a questão do sigilo médico e de sua respo...
27/06/2022

Sigilo médico responsabilidade de quem?

Um recente caso na mídia, trouxe à tona a questão do sigilo médico e de sua responsabilidade pelo vazamento.

Afinal de quem é a responsabilidade pelo fato ocorrido?

Em primeiro lugar devemos analisar quais os tipos de sigilo existente no caso.

No Código de Ética Médica, do artigo 73° ao 79°, constam as normativas sobre o sigilo médico dentre as quais o médico pode quebrar o sigilo médico somente em caso previsto por lei, porém no artigo 78° o médico não poderá:

“Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.”.

Percebemos que o médico que deixar de atuar conforme o artigo supracitado pode responder por Responsabilidade Civil Subjetiva prevista no art., 927° do Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.”

Em relação a instituição de saúde temos o que nos ensina o art. 14° do Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Podendo, portanto, responder a instituição de saúde por Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, falha no fornecimento do serviço prestado.

Temos ainda o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem diz em seu artigo Art. 19:

“Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.”

Como se não bastasse temos no ocorrido violação aos artigos 189° do Código de Processo Civil e 17° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 189 do CPC:

“Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;”

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Sigilo médico responsabilidade de quem?Um recente caso na mídia, trouxe à tona a questão do sigilo médico e de sua respo...
27/06/2022

Sigilo médico responsabilidade de quem?

Um recente caso na mídia, trouxe à tona a questão do sigilo médico e de sua responsabilidade pelo vazamento.

Afinal de quem é a responsabilidade pelo fato ocorrido?

Em primeiro lugar devemos analisar quais os tipos de sigilo existente no caso em tela.

No Código de Ética Médica, do artigo 73° ao 79°, constam as normativas sobre o sigilo médico dentre as quais o médico pode quebrar o sigilo médico somente em caso previsto por lei, porém no artigo 78° o médico não poderá:

“Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.”.

Percebemos que o médico que deixar de atuar conforme o artigo supracitado pode responder por Responsabilidade Civil Subjetiva prevista no art., 927° do Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.”

Em relação a instituição de saúde temos o que nos ensina o art. 14° do Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Podendo, portanto, responder a instituição de saúde por Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, falha no fornecimento do serviço prestado.

Temos ainda o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem diz em seu artigo Art. 19:

“Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.”
Como se não bastasse temos no ocorrido violação aos artigos 189° do Código de Processo Civil e 17° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 189 do CPC:

“Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;”

Art. 17 do ECA:

“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Logo, podemos concluir que todos os envolvidos no caso em questão respondem de alguma forma, seja civilmente ou criminalmente.

Aqui não pretendemos adentrar em todas as implicações jurídicas as quais o caso possui, massa sim orientar e servir como uma alerta aos profissionais de saúde e as instituições de sapu de a importância de um programa de Compliance na Área de Saúde, o qual, possui como principal objetivo a redução de riscos de litígios judiciais, e, uma melhor qualidade na prestação de serviços.

Na dúvida procure um profissional especializado.

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