05/02/2025
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores recebidos pelos beneficiários dos planos de previdência privada VGBL e PGBL não podem ser considerados como herança, e, portanto, não há incidência de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
O Ministro Dias Toffoli, relator, em seu voto, destacou que tanto o VGBL, classificado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) como seguro de pessoa, quanto o PGBL, caracterizado como previdência complementar aberta, possuem características de contrato securitário, de forma que os beneficiários têm direito ao repasse dos valores em razão de um vínculo contratual, e não por herança, logo, tais repasses não configuram fato gerador do imposto de transmissão.
O julgamento fixou a seguinte tese de repercussão geral sob o Tema 1.214:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
Importante destacar que algumas legislações estaduais do ITCMD determinam que a instituição financeira efetue o desconto do valor do imposto para posterior recolhimento quando do resgate pelos beneficiários, restando assim, muitas vezes, somente a via judicial para que o valor seja restituído pelo estado.
– RE 1.363.013.