Ramos, Farineli, Santos & Cunha Advocacia Especializada

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Embora o STJ já tenha pacif**ado o entendimento de que verbas trabalhistas devem ser partilhadas quando da dissolução do...
19/07/2021

Embora o STJ já tenha pacif**ado o entendimento de que verbas trabalhistas devem ser partilhadas quando da dissolução do casamento ou união estável, o TJSP negou pedido que buscava reconhecer como patrimônio comum do casal uma indenização por acidente de trabalho recebida pelo outro cônjuge.

🖋️O entendimento do Colegiado é de que as verbas decorrentes de acidente de trabalho não compõem o patrimônio comum do casal.

🖋️Segundo o relator, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis.

📣 "A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha."

Concorda?

A mente do workaholic é assim: Lendo "O Senhor dos Anéis", e vendo a família do Bilbo brigando pela herança, percebi que...
17/07/2021

A mente do workaholic é assim:

Lendo "O Senhor dos Anéis", e vendo a família do Bilbo brigando pela herança, percebi que até Tolkien sabia que é importante fazer planejamento sucessório!

Você também f**a analisando questões profissionais nos livros e filmes?

Bom fim de semana!

Foto que eu amo feita pela
Make com da

Meu ídolo do rock!
13/07/2021

Meu ídolo do rock!


A Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Defici...
07/07/2021

A Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência fez ontem seis anos.
A Lei trouxe novas regras para a impulsionar a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, contudo, pouca coisa foi conquistada com sua promulgação.
Isso se deve ao fato de não terem condições satisfatórias de acesso ao mercado de trabalho, à educação e à política, deficiência que passa a ser do Estado e da Sociedade, não mais da indivíduo.
Nascer ou passar a ter uma deficiência ao longo da vida não pode ser um impedimento para exercício da cidadania.
Mas a luta continua, para que um dia a palavra “superação” seja substituída por direitos, acessibilidade e pertencimento.

O tempo também é valioso para o direito das famílias. 📢 Você sabia que prescreve em dez anos a pretensão de pleitear a p...
05/07/2021

O tempo também é valioso para o direito das famílias.

📢 Você sabia que prescreve em dez anos a pretensão de pleitear a partilha de bens?

E o mais importante é que o STJ fixou entendimento (por unanimidade) que o prazo começa a correr a partir de um ano da separação de fato.

É aquele velho ditado: “O direito não socorre quem dorme!”

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, deu provimento a um recurso especial para admitir a p...
30/06/2021

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, deu provimento a um recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado 13 anos mais novo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê que a diferença mínima de idade entre adotando e adotante seja de 16 anos.

O enteado não conhece o pai biológico e foi criado como filho pelo padastro desde os dois anos de idade, que decidiu adotá-lo para lhe garantir os mesmos benefícios que os outros dois filhos do casal possuem, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha.

O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de flexibilizar normas restritivas devido ao melhor interesse da criança e do adolescente. Reconheceu ainda o precedente da própria 4ª Turma, no qual foi flexibilizada a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.

Hoje celebramos o Dia do Orgulho LGBTQIA+.Em 1969, esta data marcou a revolta da comunidade LGBTQIA+ contra uma série de...
28/06/2021

Hoje celebramos o Dia do Orgulho LGBTQIA+.
Em 1969, esta data marcou a revolta da comunidade LGBTQIA+ contra uma série de invasões da polícia de Nova York ao bar Stonewall Inn.
A partir de então, foram organizados vários protestos por várias cidades norte-americanas.
A 1ª Parada do Orgulho Gay foi organizada no ano seguinte (1970), para lembrar e fortalecer o movimento de luta contra o preconceito.
As manifestações f**aram conhecidas como a Revolta de Stonewall Inn, e são consideradas como o marco inicial do movimento de igualdade civil da comunidade LGBTQIA+ no século XX.
No Brasil, há apenas dois anos, o Supremo Tribunal Federal – STF, proferiu uma decisão se tornou um marco na luta pela diversidade no Brasil ao permitir a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989) em casos de homotransfobia.
A decisão permitiu que discriminações e ofensas às pessoas LGBTQIA+ pudessem ser tipif**adas no artigo 20 da referida norma, com punição de um a três anos de prisão. O crime é inafiançável e imprescritível.
Outro avanço alcançado foi a revogação da portaria do Ministério da Saúde e da Anvisa que restringia a doação de sangue por homens g**s.
Importante ressaltar que ainda há muito o que conquistar, pois de acordo com o relatório da Associação Internacional de Lésbicas, G**s, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais – ILGA, o Brasil ocupa o primeiro lugar nas Américas em quantidade de homicídios de pessoas LGBTs e é o líder em assassinato de pessoas trans no mundo.
Dados do Relatório Anual de Mortes Violentas de LGBTI no Brasil, do Grupo Gay da Bahia – GGB, revelam que, em 2020, 237 pessoas tiveram morte violenta relacionada à sua orientação sexual ou identidade de gênero.
De acordo com a pesquisa, foram 224 homicídios (94,5%) e 13 suicídios (5,5%) de lésbicas, g**s, bissexuais, travestis e transexuais. Pela primeira vez, desde 1980, travestis ultrapassaram g**s em número de mortes: 161 travestis e trans (70%), 51 g**s (22%) 10 lésbicas (5%), 3 homens trans (1%) e 3 bissexuais (1%), além de 2 heterossexuais confundidos com g**s (0,4%).
No ano de 2019, no ano da criminalização da homotransfobia, houve queda nos índices na comparação com os anos anteriores: o número total+

Você sabia que o pacto antenupcial pode ser feito mesmo que o casal escolha o regime da comunhão parcial de bens?⁣Pois é...
27/06/2021

Você sabia que o pacto antenupcial pode ser feito mesmo que o casal escolha o regime da comunhão parcial de bens?

Pois é, o Código Civil determina a obrigatoriedade do pacto somente nos demais regimes, mas a sua realização no regime da comunhão parcial pode facilitar as discussões que surgirem com o divórcio, como doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes.

Importante mencionar também que questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplif**adas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes, guarda dos pets e ainda cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores.

👉👉👉👉Mas a dica de ouro f**a para uma cláusula que discipline a partilha de imóvel que foi adquirido, de maneira financiada, antes do casamento, mas quitado durante a união conjugal.
Pois caso vocês não saibam, o valor do financiamento pago durante a união É CONSIDERADO BEM COMUM, LOGO PARTILHÁVEL!

Mas isso seria facilmente resolvido com uma cláusula no pacto antenupcial que estabelecesse que os bens financiados e quitados durante o casamento ou adquirido em financiamento, antes do casamento, por um dos nubentes, não se comunicará com o outro cônjuge, mesmo que a quitação da obrigação ocorra durante a vigência matrimonial.⁣

E aí, já está começando a pensar em planejamento matrimonial?

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: 👉 COMPREI UM BEM COM O DINHEIRO DA MINHA HERANÇA, ELE ENTRA NA PARTILHA DO DIVÓRCIO?📣 NÃO!👉 Os...
26/06/2021

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

👉 COMPREI UM BEM COM O DINHEIRO DA MINHA HERANÇA, ELE ENTRA NA PARTILHA DO DIVÓRCIO?

📣 NÃO!

👉 Os bens adquiridos antes do casamento ou união estável e os recebidos por herança ou doação pertencem somente ao cônjuge proprietário, e não será partilhado no divórcio.

👉 Já os adquiridos durante o relacionamento, serão partilhados.

📣 Porém, existe a sub-rogação, que ocorre quando você vende um bem particular, e compra outro no lugar. Hipótese em que esse bem, mesmo comprado durante o casamento, não irá pertencer ao patrimônio partilhado.

😣 O grande problema é que as pessoas se esquecem de colocar essa informação na escritura de compra e venda, o que dificulta a comprovação da sub-rogação na hora do divórcio, pois os tribunais entendem que no caso de sub-rogação de bens imóveis¸ ela deve ser comprovada por documentos.

🛑Portanto, quando for adquirir um bem, sempre procure um profissional para te orientar, para que a sub-rogação conste expressamente do título aquisitivo do novo bem, o que economiza tempo e problemas.

Tá na hora do judiciário se atualizar, concorda? Parece que eles também, porque o Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado F...
23/06/2021

Tá na hora do judiciário se atualizar, concorda?

Parece que eles também, porque o Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp, foi aprovado nesta semana na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015).

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ considera válida, desde 2017, a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes. Alguns tribunais já adotaram esse procedimento.

📣De acordo com o texto, poderão ser intimados eletronicamente os advogados e as partes que manifestarem interesse por essa forma de comunicação.

📣 Para a intimação ser cumprida, deverá haver confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 24 horas após o envio.

📣A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita outra intimação.

Endereço

Avenida Barão Do Rio Branco, 2001/807
Juiz De Fora, MG
36013020

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