14/10/2021
APLICAÇÃO DA LGPD AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NA ÁREA DA SAÚDE
🔐 Considerando os direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção de dados, alguns dispositivos da LGPD possuem ligação direta com os contratos eletrônicos celebrados na área da saúde.
🔐 Surge então a questão de saber se as operadoras de planos de saúde poderiam utilizar os dados dos titulares (usuários dos planos), especialmente para precificar futuros contratos (ou renovações) que serão pactuados com o consumidor.
🔐 Trata-se de tema antigo que a LGPD veio resolver em seu art. 11, parágrafo 5º, que preleciona: “é vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários”.
🔐 Aludida disposição se insere também no contexto mais amplo do parágrafo 4º do mesmo artigo, que impede o uso compartilhado de dados de saúde com o objetivo de obter vantagem econômica.
🔐 Assim, observa-se o quanto a proteção de dados merece atenção no campo da saúde, especialmente quando da contratação por meio eletrônico. E mais, deixou de ser apenas prudente, para se tornar obrigatório, que as operadoras de saúde suplementar e todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços se atentem aos deveres impostos pela LGPD, evitando-se assim violações aos direitos dos titulares (usuários).
Fonte: LGPD NA SAÚDE (Revista dos Tribunais) – Aspectos Contratuais da Saúde na LGPD: Proteção de Dados e Contratos Eletrônicos (Antonio Alberto Rondina Cury).