02/05/2017
"Entre uma jornada e outra, o trabalhador deve ter um intervalo de, no mínimo, 11 horas, mesmo que ele tenha um repouso semanal remunerado de 24 horas. Assim, o empregado terá um descanso mínimo de 35 horas (24+11). Não cumprindo esse intervalo, as horas deverão ser pagas como extra, com o respectivo adicional.
Descrição da imagem: ilustração de trabalhador sentado em poltrona com os braços atrás da cabeça e o texto: Súmula nº 110 - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003"
Entre uma jornada e outra, o trabalhador deve ter um intervalo de, no mínimo, 11 horas, mesmo que ele tenha um repouso semanal remunerado de 24 horas. Assim, o empregado terá um descanso mínimo de 35 horas (24+11). Não cumprindo esse intervalo, as horas deverão ser pagas como extra, com o respectivo adicional.
Descrição da imagem: ilustração de trabalhador sentado em poltrona com os braços atrás da cabeça e o texto: Súmula nº 110 - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003