Viana & Luna

Viana & Luna Escritório de advocacia, sediado na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Com atuação em várias áreas do direito.

O advogado é uma consciência que se aluga.Fiódor Dostoiévski.
15/08/2020

O advogado é uma consciência que se aluga.
Fiódor Dostoiévski.

10/08/2020
O serviço de Home Care pelo SUS e pelo convênio de plano de saúde, é um direito adquirido por pacientes que já podem ret...
07/07/2020

O serviço de Home Care pelo SUS e pelo convênio de plano de saúde, é um direito adquirido por pacientes que já podem retornar aos seus lares, mas ainda necessitam de cuidados médicos e de outros profissionais para recuperar a saúde.

O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é autorizado a prestar serviços de atendimento em casa por meio de um alvará expedido pelo órgão sanitário que tem autonomia para liberar as atividades voltadas à saúde dos pacientes.

O SUS autoriza o uso de home care quando a equipe médica verifica que essa é a melhor opção ao paciente. Após constatar essa necessidade, realiza-se os procedimentos mais apropriados.

Nem todos os municípios brasileiros contam com esse programa, pois a adesão é feita em cidades com mais de 20 mil habitantes e com cobertura do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

A rede particular de saúde, por meio de planos de saúde, também oferecem cobertura para o home care sem que seja obrigatório tê-la inclusa nos planos.

Geralmente, contratam empresas terceirizadas que ofereçam os serviços domiciliares em conformidade com o que determina a lei e as normas vigentes.

Como o home care não está na lista como obrigatório, o paciente que precisa desse atendimento deve contar com o apoio de uma justificativa médica.

Em casos onde haja recusa da operadora em oferecer o atendimento domiciliar, é possível solicitar uma liminar para que o direito em ser tratado em casa seja cumprido.
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07/07/2020

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços pú...
06/07/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados, mas acessíveis ao público, durante a pandemia de covid-19. A Lei nº 14.019/2020 foi publicada hoje (3) no Diário Oficial da União e diz que as máscaras podem ser artesanais ou industriais.

A obrigação, entretanto, não se aplica a órgãos e entidades públicos. Esse e outros dispositivos foram vetados pelo presidente, que justificou que a medida criaria obrigação ao Poder Executivo e despesa obrigatória sem a indicação da fonte dos recursos.

Pelo texto publicado no Diário Oficial, a obrigatoriedade do uso da proteção facial engloba vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, bem como em táxis e carros de aplicativos, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

De acordo com a nova lei, as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas, podendo inclusive vedar a entrada de passageiros sem máscaras nos terminais e meios de transporte. O não uso do equipamento de proteção individual acarretará multa estabelecida pelos estados ou municípios. Atualmente, diversas cidades já têm adotado o uso obrigatório de máscaras, em leis de alcance local.

ANO DE ELEIÇÃO, F**A A DICA. PROCURE SEU ADVOGADO.
05/07/2020

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04/07/2020

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Ficou com dúvidas? Procure seu advogado.
03/07/2020

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03/07/2020

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O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino decidiu restituir o prazo processual em um agravo em recurso especial em vi...
02/07/2020

O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino decidiu restituir o prazo processual em um agravo em recurso especial em virtude de a única advogada constituída por uma das partes ter sido acometida pelo novo coronavírus.

No pedido de devolução do prazo, a advogada apresentou atestado médico com a recomendação de que, em razão da doença, ela deveria ficar afastada de suas atividades profissionais e permanecer em isolamento domiciliar durante 21 dias, contados da realização do teste sorológico.

Além disso, a advogada alegou que, também por causa da pandemia, não conseguiu substabelecer o mandato a outro profissional, tendo em vista que os advogados que atuam na sua região estão em quarentena ou em isolamento.

Ao deferir o pedido, o ministro Sanseverino destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a doença que atinge o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para efeito do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando o defensor for o único constituído nos autos.

Processo: AREsp 1.541.258

A medida foi editada por meio de uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada na última segun...
01/07/2020

A medida foi editada por meio de uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada na última segunda-feira (29/06) no Diário Oficial da União (DOU), que já está em vigor.

O teste sorológico identifica a presença de anticorpos (IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus em algum momento.

Como avalia a resposta do organismo para combater o Sars-CoV-2, o exame é indicado a partir do oitavo dia desde o aparecimento dos sintomas.

A inclusão desse teste no rol de procedimentos de cobertura obrigatória atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública (nº 0810140-15.2020.4.05.8300) movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps). A decisão é liminar, ou seja, ainda cabe recurso, a ANS, no entanto, procurada, não informou se pretende ou não recorrer.

Desse modo, os beneficiários de planos ambulatorial, hospitalar ou de referência que tenham apresentado sintomas de síndrome gripal aguda, como tosse, coriza, dor de garganta e sensação de febre, ou tenham sido diagnosticados com Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars) podem realizar o teste sem custos extras mediante pedido médico.

F**a a dica!!
01/07/2020

F**a a dica!!

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Juazeiro Do Norte, CE

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